TJDFT 04/12/2017 - Pág. 1670 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 227/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
INSUFICIENTE. Fica a parte AUTORA intimada a promover o cumprimento da citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Brazlândia - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 15h08. .
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2017.02.1.000264-0 - Inventario - A: MARIA DE JESUS NUNES BARROS SANTOS. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro
Maia. R: ESPOLIO DE ANIVALDO SANTOS BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDREIA SANTOS BARROS. Adv(s).: DF014037 Francisco Helio Ribeiro Maia. A: ROSANGELA SANTOS BARROS. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. A: ANDRE LUIZ SANTOS
BARROS. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. A: FABRICIO LUIZ SANTOS BARROS. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro
Maia. INVENTARIANTE: MARIA DE JESUS NUNES BARROS SANTOS. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. Nesta data, juntei o
MANDADO DE AVALIAÇÃO cumprido, às fls. 146/159. Nos termos da Portaria n.º 02/2016 deste Juízo, diga(m) o(s) autor(es) acerca da certidão
do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 (cinco) dias. Brazlândia - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 15h33. .
Nº 2017.02.1.000802-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA.. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes. R: ARTHUR FERNANDO DOURADO DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta
data, juntei o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO de ARTHUR FERNANDO DOURADO DE AZEVEDO não cumprido, às fls.
69/73. Nos termos da Portaria n.º 02/2016 deste Juízo, diga(m) o(s) autor(es) acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Brazlândia - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 15h47. .
CERTIDAO
Nº 2017.02.1.001182-4 - Procedimento Comum - A: SELMA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF033518 - FRANCISCO ANTONIO DA
SILVA. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em vista a sentença de fls. 33/34
ter transitada em Julgado no dia 26/09/201, conforme certidão de fls. 36, IMTIME-SE a parte ré para o cumprimento da sentença no prazo de 15
(quinze) dias, conforme o transcrito abaixo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para (i) decretar a rescisão do
contrato de compra e venda dos televisores (nota fiscal às fls. 14), devendo as partes voltarem ao status a quo; e (ii) condenar a ré a devolver para
a autora, de forma simples, o importe de R$ 1.049,46 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), corrigido pelos índices
oficiais da data de cada desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês da data da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito
nos termos do artigo 487, I do NCPC. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em
R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, especialmente porque diante da revelia o trabalho do causídico foi facilitado,
além de que o proveito econômico intentado pela autora era consideravelmente baixo. Após o trânsito em julgado, intime-se para pagamento
em quinze dias. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 15h14. João Henrique Zullo Castro ,Juiz de
Direito" Brazlândia - DF, quarta-feira, 29/11/2017 às 19h12..
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