TJDFT 29/11/2017 - Pág. 239 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de novembro de 2017
declaração ao atendimento dessa finalidade, razão pela qual configurado o intuito meramente protelatório, a atrair a incidência da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
N. 0708833-04.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF48137 - PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA, DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. R: NIVALDO BATISTA DOS SANTOS. R: HELIO DA SILVA FRANCO. R: LUCIO TAKUJI SHIKAWA. R:
MOACIR ROMEO NEIS. R: VANIA CECILIA JUNG PRADO. R: VILMA LEITE DE FARIA REZENDE. R: WALTER PINHEIRO MARTINS
JUNIOR. R: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA. R: MARILENE RODRIGUES VICENTE MARQUES. R: VALDECIR DOMINGOS TESTA.
Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 563 DO C.
STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. 1. A Súmula 563 do c. STJ tem aplicabilidade restrita
à atuação típica das entidades fechadas de previdência complementar, não valendo para situações em que tais entidades celebram contrato
de mútuo. 2. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada,
consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 3. A irresignação da parte quanto à justiça
da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de
declaração ao atendimento dessa finalidade, razão pela qual configurado o intuito meramente protelatório, a atrair a incidência da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
N. 0708833-04.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF48137 - PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA, DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. R: NIVALDO BATISTA DOS SANTOS. R: HELIO DA SILVA FRANCO. R: LUCIO TAKUJI SHIKAWA. R:
MOACIR ROMEO NEIS. R: VANIA CECILIA JUNG PRADO. R: VILMA LEITE DE FARIA REZENDE. R: WALTER PINHEIRO MARTINS
JUNIOR. R: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA. R: MARILENE RODRIGUES VICENTE MARQUES. R: VALDECIR DOMINGOS TESTA.
Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 563 DO C.
STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. 1. A Súmula 563 do c. STJ tem aplicabilidade restrita
à atuação típica das entidades fechadas de previdência complementar, não valendo para situações em que tais entidades celebram contrato
de mútuo. 2. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada,
consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 3. A irresignação da parte quanto à justiça
da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de
declaração ao atendimento dessa finalidade, razão pela qual configurado o intuito meramente protelatório, a atrair a incidência da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
N. 0708833-04.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF48137 - PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA, DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. R: NIVALDO BATISTA DOS SANTOS. R: HELIO DA SILVA FRANCO. R: LUCIO TAKUJI SHIKAWA. R:
MOACIR ROMEO NEIS. R: VANIA CECILIA JUNG PRADO. R: VILMA LEITE DE FARIA REZENDE. R: WALTER PINHEIRO MARTINS
JUNIOR. R: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA. R: MARILENE RODRIGUES VICENTE MARQUES. R: VALDECIR DOMINGOS TESTA.
Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 563 DO C.
STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. 1. A Súmula 563 do c. STJ tem aplicabilidade restrita
à atuação típica das entidades fechadas de previdência complementar, não valendo para situações em que tais entidades celebram contrato
de mútuo. 2. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada,
consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 3. A irresignação da parte quanto à justiça
da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de
declaração ao atendimento dessa finalidade, razão pela qual configurado o intuito meramente protelatório, a atrair a incidência da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
N. 0708833-04.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF48137 - PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA, DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. R: NIVALDO BATISTA DOS SANTOS. R: HELIO DA SILVA FRANCO. R: LUCIO TAKUJI SHIKAWA. R:
MOACIR ROMEO NEIS. R: VANIA CECILIA JUNG PRADO. R: VILMA LEITE DE FARIA REZENDE. R: WALTER PINHEIRO MARTINS
JUNIOR. R: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA. R: MARILENE RODRIGUES VICENTE MARQUES. R: VALDECIR DOMINGOS TESTA.
Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 563 DO C.
STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. 1. A Súmula 563 do c. STJ tem aplicabilidade restrita
à atuação típica das entidades fechadas de previdência complementar, não valendo para situações em que tais entidades celebram contrato
de mútuo. 2. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada,
consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 3. A irresignação da parte quanto à justiça
da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de
declaração ao atendimento dessa finalidade, razão pela qual configurado o intuito meramente protelatório, a atrair a incidência da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
N. 0708833-04.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF48137 - PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA, DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. R: NIVALDO BATISTA DOS SANTOS. R: HELIO DA SILVA FRANCO. R: LUCIO TAKUJI SHIKAWA. R:
MOACIR ROMEO NEIS. R: VANIA CECILIA JUNG PRADO. R: VILMA LEITE DE FARIA REZENDE. R: WALTER PINHEIRO MARTINS
JUNIOR. R: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA. R: MARILENE RODRIGUES VICENTE MARQUES. R: VALDECIR DOMINGOS TESTA.
Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 563 DO C.
STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. 1. A Súmula 563 do c. STJ tem aplicabilidade restrita
à atuação típica das entidades fechadas de previdência complementar, não valendo para situações em que tais entidades celebram contrato
de mútuo. 2. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada,
consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 3. A irresignação da parte quanto à justiça
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