TJDFT 24/11/2017 - Pág. 922 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729589-86.2017.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
(111) REQUERENTE: MARIA CHRISTINA NUNES LOPES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E
TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo
99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei
11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na
certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral e os cálculos apresentados levaram em consideração a data do pedido de recuperação judicial.
Entretanto, a parte autora deverá regularizar sua representação processual, especificamente para os fins deste feito, sob pena de o(s) patrono(s)
constituído(s) não figurar(em) em eventuais alvará(s) de levantamento de valores expedido em favor da parte autora. À Secretaria: 1. Intimem-se
a parte autora para apresentar procuração atualizada, bem como a devedora, o Comitê de Credores, se houver, e o Administrador Judicial, para
se manifestarem quanto ao pedido. Prazo comum: 5 (cinco) dias. 2. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3. Tudo feito, retornem conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017, às 16:41:24. Tatiana Iykie Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0729589-86.2017.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARIA CHRISTINA NUNES LOPES. Adv(s).: DF43227 - CRISTIANNE
RODRIGUES DO AMARAL, DF21269 - RICARDO PINTO DO AMARAL. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE
E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF46978 - DANIEL
OLIVEIRA DA SILVA. T: ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729589-86.2017.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
(111) REQUERENTE: MARIA CHRISTINA NUNES LOPES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E
TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo
99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei
11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na
certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral e os cálculos apresentados levaram em consideração a data do pedido de recuperação judicial.
Entretanto, a parte autora deverá regularizar sua representação processual, especificamente para os fins deste feito, sob pena de o(s) patrono(s)
constituído(s) não figurar(em) em eventuais alvará(s) de levantamento de valores expedido em favor da parte autora. À Secretaria: 1. Intimem-se
a parte autora para apresentar procuração atualizada, bem como a devedora, o Comitê de Credores, se houver, e o Administrador Judicial, para
se manifestarem quanto ao pedido. Prazo comum: 5 (cinco) dias. 2. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3. Tudo feito, retornem conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017, às 16:41:24. Tatiana Iykie Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0729589-86.2017.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: MARIA CHRISTINA NUNES LOPES. Adv(s).: DF43227 - CRISTIANNE
RODRIGUES DO AMARAL, DF21269 - RICARDO PINTO DO AMARAL. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE
E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF46978 - DANIEL
OLIVEIRA DA SILVA. T: ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729589-86.2017.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
(111) REQUERENTE: MARIA CHRISTINA NUNES LOPES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E
TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo
99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei
11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na
certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral e os cálculos apresentados levaram em consideração a data do pedido de recuperação judicial.
Entretanto, a parte autora deverá regularizar sua representação processual, especificamente para os fins deste feito, sob pena de o(s) patrono(s)
constituído(s) não figurar(em) em eventuais alvará(s) de levantamento de valores expedido em favor da parte autora. À Secretaria: 1. Intimem-se
a parte autora para apresentar procuração atualizada, bem como a devedora, o Comitê de Credores, se houver, e o Administrador Judicial, para
se manifestarem quanto ao pedido. Prazo comum: 5 (cinco) dias. 2. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3. Tudo feito, retornem conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017, às 16:41:24. Tatiana Iykie Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0729632-23.2017.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: NILSON JOAQUIM DE LIMA. Adv(s).: DF29639 - WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ. R: INCORPORAÇÃO GARDEN
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729632-23.2017.8.07.0015
Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
(108) AUTOR: NILSON JOAQUIM DE LIMA RÉU: INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação
para modificar o assunto, tendo em vista que se trata de pedido de falência. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já a Lei n.º 1.060/1950 (Lei da Assistência
Judiciária), estabelece em seu art. 5º que: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou
não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob
pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado pela novel ordem constitucional o
disposto no art. 5º da Lei n.º 1.060/1950, no que tange a "motivando ou não o deferimento". De outra parte, o deferimento de assistência judiciária
implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento
das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas,
além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários
sucumbenciais. Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova
da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência,
declarando se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição familiar. Não havendo prova documental
quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos
médios mensais. Outrossim, para apreciação do pedido de falência baseado no inciso II, do artigo 94 da atual lei falimentar necessário se
faz observar-se o requisito da tríplice omissão, "in verbis": Art. 94, inciso II, Lei 11.101/2005 - "executado por qualquer quantia líquida, não
paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal". Nesses termos também o Eg. TJDFT tem entendido,
conforme aresto abaixo: "EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO
PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. REQUISITOS DA INICIAL. TRÍPLICE OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DETERMINADA EMENDA. NÃO
CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária
quando efetuado o pagamento do preparo recursal, pois demonstra não ser a parte necessitada para os fins legais. 2. O art. 94, inciso II, da
Lei nº 11.101/2005 prevê hipótese de requerimento de falência fundado em execução frustrada, que se verifica quando comprovada a tríplice
omissão do devedor, quando se demonstra que o executado não pagou, não depositou, nem nomeou bens à penhora. 3. O interesse processual
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