TJDFT 25/10/2017 - Pág. 286 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
clara e expressa, considerando que se destinam ?à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão
dos custos dos contratos de plano de saúde?(REsp 1667946/RJ). 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0709329-33.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VALMIRO PEREIRA SILVA. A: MICHELA RODRIGUES DA SILVA
PEREIRA. Adv(s).: DF0831600A - ANDERSON LOURENCO DE OLIVEIRA. R: LUCIA MARIA GONCALVES SAMPAIO. Adv(s).: DF3135900A
- ROBSON ANTAS DE OLIVEIRA, DF3537100A - WANDERLEY AIRES GOMES. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ? DIREITO DE DEFESA ? IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ? ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ?
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica qualquer ofensa ao direito de defesa dos executados quando são devidamente intimados da
penhora, sendo certo que a norma processual civil não prescreve ao magistrado o dever de indicar qual o próximo ato processual que deva ser
praticado pela parte, porquanto decorrente de lei. 2. Tendo sido alterada a destinação do imóvel, conforme se infere das circunstâncias fáticas
descritas na certidão lavrada pelo il. Oficial de Justiça, o imóvel penhorado não mais ostenta a condição de residência familiar que lhe garantia
a condição de impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida.
N. 0709329-33.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VALMIRO PEREIRA SILVA. A: MICHELA RODRIGUES DA SILVA
PEREIRA. Adv(s).: DF0831600A - ANDERSON LOURENCO DE OLIVEIRA. R: LUCIA MARIA GONCALVES SAMPAIO. Adv(s).: DF3135900A
- ROBSON ANTAS DE OLIVEIRA, DF3537100A - WANDERLEY AIRES GOMES. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ? DIREITO DE DEFESA ? IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ? ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ?
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica qualquer ofensa ao direito de defesa dos executados quando são devidamente intimados da
penhora, sendo certo que a norma processual civil não prescreve ao magistrado o dever de indicar qual o próximo ato processual que deva ser
praticado pela parte, porquanto decorrente de lei. 2. Tendo sido alterada a destinação do imóvel, conforme se infere das circunstâncias fáticas
descritas na certidão lavrada pelo il. Oficial de Justiça, o imóvel penhorado não mais ostenta a condição de residência familiar que lhe garantia
a condição de impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida.
N. 0709329-33.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VALMIRO PEREIRA SILVA. A: MICHELA RODRIGUES DA SILVA
PEREIRA. Adv(s).: DF0831600A - ANDERSON LOURENCO DE OLIVEIRA. R: LUCIA MARIA GONCALVES SAMPAIO. Adv(s).: DF3135900A
- ROBSON ANTAS DE OLIVEIRA, DF3537100A - WANDERLEY AIRES GOMES. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ? DIREITO DE DEFESA ? IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ? ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ?
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica qualquer ofensa ao direito de defesa dos executados quando são devidamente intimados da
penhora, sendo certo que a norma processual civil não prescreve ao magistrado o dever de indicar qual o próximo ato processual que deva ser
praticado pela parte, porquanto decorrente de lei. 2. Tendo sido alterada a destinação do imóvel, conforme se infere das circunstâncias fáticas
descritas na certidão lavrada pelo il. Oficial de Justiça, o imóvel penhorado não mais ostenta a condição de residência familiar que lhe garantia
a condição de impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida.
N. 0706147-39.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WANGLEIDSON JOSE MASCENA DE ARAUJO. A: AMANDA
FARIA DE AZEVEDO ARAUJO. Adv(s).: DF2344200A - MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ, DF46954 - AMANDA DE FREITAS LIMA. R:
VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS. R: MBR
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA ? AUSÊNCIA DE REQUISITOS ?
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ? NEGATIVA DE ENTREGA DAS CHAVES ? CONSTRUTORA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA ? PAGAMENTO ? PROVA ? NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Ausente a demonstração do perigo de dano e
da probabilidade de provimento do recurso, ante a necessidade de instrução probatória a fim de se apurar as condições do negócio e seu
adimplemento, improcede o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes a fim de verem-se imitidos na posse de imóvel objeto de
contrato de promessa de compra e venda. 2. Em tal hipótese, a cognição realizada em sede de agravo de instrumento propicia apenas o exame
dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0706147-39.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WANGLEIDSON JOSE MASCENA DE ARAUJO. A: AMANDA
FARIA DE AZEVEDO ARAUJO. Adv(s).: DF2344200A - MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ, DF46954 - AMANDA DE FREITAS LIMA. R:
VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS. R: MBR
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA ? AUSÊNCIA DE REQUISITOS ?
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ? NEGATIVA DE ENTREGA DAS CHAVES ? CONSTRUTORA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA ? PAGAMENTO ? PROVA ? NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Ausente a demonstração do perigo de dano e
da probabilidade de provimento do recurso, ante a necessidade de instrução probatória a fim de se apurar as condições do negócio e seu
adimplemento, improcede o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes a fim de verem-se imitidos na posse de imóvel objeto de
contrato de promessa de compra e venda. 2. Em tal hipótese, a cognição realizada em sede de agravo de instrumento propicia apenas o exame
dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0706147-39.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WANGLEIDSON JOSE MASCENA DE ARAUJO. A: AMANDA
FARIA DE AZEVEDO ARAUJO. Adv(s).: DF2344200A - MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ, DF46954 - AMANDA DE FREITAS LIMA. R:
VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS. R: MBR
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA ? AUSÊNCIA DE REQUISITOS ?
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ? NEGATIVA DE ENTREGA DAS CHAVES ? CONSTRUTORA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA ? PAGAMENTO ? PROVA ? NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Ausente a demonstração do perigo de dano e
da probabilidade de provimento do recurso, ante a necessidade de instrução probatória a fim de se apurar as condições do negócio e seu
adimplemento, improcede o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes a fim de verem-se imitidos na posse de imóvel objeto de
contrato de promessa de compra e venda. 2. Em tal hipótese, a cognição realizada em sede de agravo de instrumento propicia apenas o exame
dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0706147-39.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WANGLEIDSON JOSE MASCENA DE ARAUJO. A: AMANDA
FARIA DE AZEVEDO ARAUJO. Adv(s).: DF2344200A - MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ, DF46954 - AMANDA DE FREITAS LIMA. R:
VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS. R: MBR
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA ? AUSÊNCIA DE REQUISITOS ?
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ? NEGATIVA DE ENTREGA DAS CHAVES ? CONSTRUTORA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA ? PAGAMENTO ? PROVA ? NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Ausente a demonstração do perigo de dano e
da probabilidade de provimento do recurso, ante a necessidade de instrução probatória a fim de se apurar as condições do negócio e seu
adimplemento, improcede o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes a fim de verem-se imitidos na posse de imóvel objeto de
contrato de promessa de compra e venda. 2. Em tal hipótese, a cognição realizada em sede de agravo de instrumento propicia apenas o exame
dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0708421-73.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF3002400A - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: MARCOS
ANTONIO DE SOUZA. R: MARIA DO SOCORRO DUMONT DE SOUZA. Adv(s).: DF4102700A - EVELLIN MELISSA DUMONT DE
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