TJDFT 24/10/2017 - Pág. 1593 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de outubro de 2017
Nº 2017.04.1.002515-7 - Monitoria - A: GLEBSON DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: DF044309 - Adaias Marques dos Santos. R: MARIA
HELENA SA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, bem
como as diligências realizadas pela parte, reputo exauridas as tentativas para localização do requerido. Assim, defiro o requerimento de citação
por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a
advertência de que será nomeado Curador Especial, na inocorrência de pagamento ou embargos. Gama - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 15h27.
Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
VISTA
Nº 919/84 - Separacao Litigiosa - A: M.D.G.T.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: O.M.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem
da MM Juíza desta vara, fica a parte interessada intimada do desarquivamento dos autos. Esclareço que decorrido o prazo de 5(cinco) dias, sem
requerimento, os autos retornarão ao arquivo, nos termos da Portaria 02/2016. Gama - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 15h31. .
Nº 2016.04.1.002313-7 - Procedimento Comum - A: RONALDO FERREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da
Silva. R: FERNANDO TEMOTIO DE SOUSA. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: JOANA DANTAS RODRIGUES. Adv(s).: DF019038
- Jonilson Basilio da Silva. R: SEVERINA DANTAS DE JESUS. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: MARIA DANTAS BASTOS.
Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: EVA DANTAS SOUTO. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: LUZIA DANTAS. Adv(s).:
DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: JULIA DANTAS DA CONCEICAO. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: RITA MARIA DA
CONCEICAO. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: REGINA DANTAS MORORO. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R:
JOSE DANTAS SOBRINHO. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: VICENTE CELESTINO DA SILVA. Adv(s).: DF019038 - Jonilson
Basilio da Silva. De ordem da MM Juíza desta vara, fica a parte interessada intimada do desarquivamento dos autos. Esclareço que decorrido o
prazo de 5(cinco) dias, sem requerimento, os autos retornarão ao arquivo, nos termos da Portaria 02/2016. Gama - DF, sexta-feira, 20/10/2017
às 15h36. .
JUNTADA
Nº 2017.04.1.001890-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA SICOOB EXECUTIVO. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa
de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: CATIA GEGA DE MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, juntei aos
autos: o mandado/anexo de fls. 59/60, da parte credora. Petição assinada por advogado sem procuração Gama - DF, sexta-feira, 20/10/2017
às 15h39. VISTA De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao autor para que regularize a sua
representação processual quanto ao advogado Luis Carlos Moreno. Gama - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 15h39. .
DESPACHO
Nº 2015.04.1.009162-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF042066 - Paulo Carvalho Mendes. R: ANA JULIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de apreciar o pedido de fls. 98,
adeque a parte autora o "valor devido" da tabela apresentada com o que já vinha adotando ateriormente (25/05/2014), uma vez que o que consta
na tabela (15/05/2014) não tem fundamento e a correção monetária, como simples mecanismo de proteção do poder de compra da moeda, deve
incidir sobre a dívida representada por cheque prescrito desde a data da emissão do título (fl.19), por se tratar de ordem de pagamento à vista,
bem como porque, mesmo prescrito e padecer de força executiva, o cheque não pago continua sendo título líquido e certo. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Gama - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 15h42. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.04.1.009384-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS - EIRELI. Adv(s).: DF034276 Cassius Ferreira Moraes. R: MAR DO PACIFICO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PESCADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Petição
de fls. 168/170. A excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorre quando efetivamente comprovada a
ocorrência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mediante uso indevido da empresa, voltada ao nítido propósito de prejudicar
terceiros credores. A mera inadimplência oriunda da ausência de localização de bens não se mostra suficiente, por si só, a autorizar a
excepcional desconsideração da personalidade jurídica. A simples existência de crédito em favor da sócia remanescente da empresa agravada,
quando ausente comprovação de uso ilícito da empresa, não autoriza a desconsideração, ante a distinção patrimonial e independência entre a
personalidade jurídica da empresa e a de seus sócio. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens
da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art.921, inc.III c/c 513, do
Código de Processo Civil. Intime-se. Gama - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 15h56. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
CERTIDÃO e VISTA
Nº 2017.04.1.000850-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF042048 - Claudio
Kazuyoshi Kawasaki. R: JOAO BATISTA DE NEGREIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que decorreu "in albis" o prazo referente
a Decisão de fl. 83. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2015, faço vista ao autor/exeqüente para que dê
correto prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Gama - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 15h58. .
DECISÃO
Nº 2016.04.1.008738-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira
Moraes. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS FIUZA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Petição de fls. 76/78. A excepcional medida de
desconsideração da personalidade jurídica somente ocorre quando efetivamente comprovada a ocorrência de abuso, desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, mediante uso indevido da empresa, voltada ao nítido propósito de prejudicar terceiros credores. A mera inadimplência
oriunda da ausência de localização de bens não se mostra suficiente, por si só, a autorizar a excepcional desconsideração da personalidade
jurídica. A simples existência de crédito em favor da sócia remanescente da empresa agravada, quando ausente comprovação de uso ilícito da
empresa, não autoriza a desconsideração, ante a distinção patrimonial e independência entre a personalidade jurídica da empresa e a de seus
sócio. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena
de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art.921, inc.III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Gama - DF, sextafeira, 20/10/2017 às 15h58. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
CERTIDÃO e VISTA
1593