TJDFT 20/10/2017 - Pág. 1026 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 199/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de outubro de 2017
da ré apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ela oferecido. Tal encargo
incumbe à fornecedora do serviço, a quem se imputa o dever de provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente se obrigou.
Neste passo, impende rememorar que, embora a regra processual de distribuição do ônus da prova que consta do art. 373, do CPC, imponha
ao autor que demonstre os fatos constitutivos do seu direito, nas demandas declaratórias negativas, a parte autora pode se limitar a negar a
existência da relação jurídica, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas
ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. No caso vertente, a parte autora comprovou a
inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes a pedido da ré (ID Num. 8293763 - Pág. 1) e afirmou inexistir qualquer negócio jurídico entre
as partes que pudesse lastrear a cobrança da dívida e, consequentemente, a negativação. Nesse passo, transferiu para a ré o ônus de trazer
elementos que demonstrassem o contrário, ou seja, que provasse a existência de operação de contratação e, por conseguinte, a relação jurídica
que teria legitimado a cobrança levada a efeito em desfavor da parte adversa, o que não logrou realizar. Como se sabe, ao integrar o risco da
atividade realizada pelo fornecedor, a fraude caracteriza-se como fortuito interno e, nessa ordem, não ostenta habilidade técnica para configurar
excludente de responsabilidade civil, consistente em culpa exclusiva do consumidor vítima ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n.
8.078/90. É dizer, não se pode atribuir ao consumidor o risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, de modo que, se o dano foi causado
ao consumidor por eventual fraude perpetrada por terceiros munidos de seus documentos falsos, cabe ao fornecedor de produtos ou serviços
arcar com este ônus. Dentro disso, dado que a cobrança é indevida, também o é a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes
pelos débitos não comprovados, sabendo-se que, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo,
bastando a análise do elemento objetivo consistente na falha de prestação de serviços (art. 14/CDC). Todavia, embora entenda que a inscrição
indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, na espécie, a pretensão da autora ao recebimento
de indenização não merece prosperar, pois seu nome já havia sido apontado anteriormente no rol dos negativados. O documento de ID Num.
8293763 - Pág. 1 reflete o extrato dos débitos da autora que ensejaram a negativação de seu nome, havendo registro de inscrição anterior àquela
ora impugnada, a qual não tem relação com a parte ré deste processo, tampouco permite aferir se é ou não legítima, visto que, não obstante
as alegações da autora, nada foi demonstrado neste sentido. Aliás, o registro anterior está pendente desde 30/09/2013, não tendo a autora
comprovado que tentou, de alguma forma, desconstituí-lo pela alegada ilegitimidade. Dentro desse panorama, é incabível a condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos morais, pois, conforme entendimento cristalizado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ?da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento?. Esclareça-se, porquanto pertinente, que, em que pese a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que
referido verbete sumular somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra o órgão mantenedor de cadastro de proteção
ao crédito que deixa de proceder à notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, filio-me à corrente jurisprudencial dominante neste eg. TJDFT,
no sentido de aplicação irrestrita da aludida súmula, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por
mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido, cito entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis: "(...) 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos
em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode
se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS,
rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. (...)? (REsp 1429279/
MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 16/09/2014). - DISPOSITIVO \PautaTecidas estas
considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar à ré que proceda à imediata exclusão
do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, relativo à suposta dívida no importe de R$ R$ 840,07 (oitocentos e quarenta reais e sete
centavos), no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais),
até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as custas processuais e honorários advocatícios
- fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta
por cento) para a parte ré, sendo que permanece suspensa a exigibilidade do débito em face da autora em virtude de gratuidade de justiça
que ora defiro. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, cada parte deve arcar com o pagamento da metade das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do
CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em face da autora, dada a gratuidade de justiça deferida nestes autos. Após o trânsito
em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de outubro de 2017 16:24:55. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta
N. 0717315-35.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAROLINA PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF9342 - ALVARO
AUGUSTO DE SOUZA NETO. R: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Adv(s).: SP186884 - SIGISFREDO HOEPERS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0717315-35.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: CAROLINA PEREIRA BARBOSA Réu:
HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por
Carolina Pereira Barbosa em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, partes devidamente qualificadas. Alega a autora que, em
fevereiro/2017, ao pretender alugar um imóvel, foi surpreendida com a informação da imobiliária que não poderia alugar, porque seu nome e CPF
estavam inscritos no rol dos ?maus pagadores? do Serviço de Proteção ao Crédito ? SPC, com pendências financeiras realizadas em seu nome,
que ela desconhecia. Diz que a ré foi responsável pela inscrição por suposta falta de pagamento de um título no valor de R$ 840,07 (oitocentos
e quarenta reais e sete centavos), com vencimento na data de 05/07/2013. Afirma existir outra inscrição indevida igualmente ilegítima, realizada
por outra empresa, com a qual também não obteve êxito ao solicitar administrativamente a correspondente exclusão. Sustenta que a negativação
de seu nome tem lhe causado inúmeros prejuízos, sobretudo de ordem moral, razão pela qual requer seja a ré condenada ao pagamento de
indenização pelos danos morais, no valor total de 50 (cinquenta) salários mínimos, além da obrigação de proceder à retirada do nome e do
CPF da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Anexa documentos e postula pelo benefício da gratuidade de justiça. Infrutífera a tentativa de
conciliação (ID Num. 9896187 - Pág. 1), a ré apresentou contestação nos documentos de ID Num. 9782487, buscando, de plano, a denunciação
da lide às Lojas Salfer S/A, que lhe cedeu os créditos relativos ao contrato formalizado com a autora e que justificaram a inscrição no Serviço de
Proteção ao Crédito. No mérito, afirma que a autora contraiu dívida com as Lojas Salfer em 2013, obrigando-se a pagá-la em 12 (doze) parcelas
mensais, das quais somente a primeira foi quitada. Aduz que houve cessão de crédito da dívida da Lojas Salfer para a ré, a qual se sub-rogou dos
direitos sobre o contrato e, de pronto, notificou a autora não apenas acerca da cessão de crédito, mas, também, de que havia débito pendente,
cuja ausência de pagamento ensejaria a inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito. Acrescenta que, dada a inadimplência, a
inclusão do nome da devedora no SPC é direito reconhecido do credor, não caracterizando qualquer ato ilícito, nos termos do art. 188 do Código
Civil. Alternativamente, impugna o valor pretendido a título de danos morais, juntando documentos. Réplica em ID Num. 10388713. A decisão
de ID Num. 10417914 indeferiu a denunciação da lide e a prova pericial requestadas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Versando a presente ação sobre matéria de fato e de direito e não havendo
necessidade de produção de prova em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo
Civil. Não havendo questões preliminares pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame
do mérito. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do
Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele
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