TJDFT 09/10/2017 - Pág. 1956 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017
TJDFT ou no próprio Fórum, ficando advertido de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade do Tribunal. Santa Maria - DF, quarta-feira, 04/10/2017 às 13h02. .
Decisão Interlocutória
Nº 2017.10.1.001712-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF034239 - Cristiane
Belinati Garcia Lopes, DF048246 - Pio Carlos Freiria Junior. R: WELLYNGTON TEIXEIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico
que os endereços localizados nas pesquisas SIEL e INFOSEG estão em outra Unidade da Federação. No intuito de agilizar a tramitação do feito,
atente-se a parte credora que a nova redação do Decreto Lei 911/69 (§12 e §15 do art. 3) autoriza ao credor fiduciário/arrendante requerer a
apreensão ou reintegração de posse do veículo diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o bem, sem necessidade da expedição de
carta precatória. Para tanto, deverá o autor instruir o referido pedido com cópia da petição inicial e da Decisão que concedeu a medida liminar
de busca e apreensão ou de reintegração de posse, conforme o caso. Assim, concedo ao requerente prazo de 5 dias para comprovar nos autos
que formulou pedido de busca e apreensão diretamente ao Juízo da comarca onde o veículo atualmente se encontra. Santa Maria - DF, quartafeira, 04/10/2017 às 13h09. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.002392-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).:
DF015022 - Eduardo Amarante Passos. R: EDILSON MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que no endereço
localizado nas pesquisas SIEL e INFOSEG já houve diligência frustrada (fl.46), bem como no endereço indicado à fl.63 (fl.47). Assim, indefiro
o pedido de fl.63. Intime-se a parte exequente para indicar o endereço correto para o devido cumprimento do mandado, no prazo de 05 (cinco)
dias. Postulado o requerimento, defiro desde já a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, caso presentes os requisitos do art. 257, inciso
I, c/c o art. 256, inciso II, ambos do NCPC. Transcorrendo em branco o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para o
exercício da Curadoria Especial. Santa Maria - DF, quarta-feira, 04/10/2017 às 13h16. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.10.1.007492-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: DROGARIA ATHOS PHARMA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRENEU LUCIANO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: KEDMA
VIVIANE FERNANDES CORDEIRO RODRIGUES. Adv(s).: (.). Verifico que foi localizado novo endereço na pesquisa INFOSEG de Ireneu Luciano
da Silva, porém em outra Unidade da Federação. Verifico ainda que foi localizado novo endereço na pesquisa SIEL de Ireneu e Kedma, porém
está desatualizado (1997 e 2000). Assim, antes de apreciar o pedido de citação editalícia, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca
dos endereços localizados. Santa Maria - DF, quarta-feira, 04/10/2017 às 13h12. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.001391-4 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP103587 - Jose Quagliotti Salamone. R: DEBBIE
JANNE HOLANDA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que no endereço indicado nas pesquisas SIEL e INFOSEG já houve
diligência frustrada. Assim, intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto para o devido cumprimento da citação da parte requerida,
no prazo de 05 (cinco) dias. Postulado o requerimento, defiro desde já a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, caso presentes os
requisitos do art. 257, inciso I, c/c o art. 256, inciso II, ambos do NCPC. Transcorrendo em branco o prazo para resposta, remetam-se os autos à
Defensoria Pública, para o exercício da Curadoria Especial. Santa Maria - DF, quarta-feira, 04/10/2017 às 13h16. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza
de Direito .
Nº 2017.10.1.003271-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira, DF050314 - Felipe Andres Acevedo Ibanez. R: RENATA GALDENCIO DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Verifico que no endereço indicado na pesquisa SIEL já houve diligência frustrada, e a pesquisa INFOSEG indicou endereço incompleto. Assim,
intime-se a parte requerente para se manifestar acerca das pesquisas e indicar endereço correto para cumprimento da liminar, no prazo de 5
(cinco) dias. Santa Maria - DF, quarta-feira, 04/10/2017 às 13h14. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.003783-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento, DF052628 - Gisele Ferreira de Souza Araujo. R: JOAO ALVES VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que no
endereço indicado nas pesquisas SIEL e INFOSEG já houve diligência frustrada. Assim, intime-se a parte requerente para indicar endereço
correto para cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto, desde logo, a conversão do feito em ação de execução, nos termos do
art. 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, inclusive com a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, acaso o réu se encontre em local incerto e não
sabido. Deve a parte requerente juntar aos autos planilha atualizada do débito, especificando as parcelas vencidas e vincendas, com os seus
devidos juros e decotes. Santa Maria - DF, quarta-feira, 04/10/2017 às 13h14. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.002797-5 - Procedimento Comum - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos,
DF033949 - Rogerio Meira Lima. R: DANIEL ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que no endereço
indicado na pesquisa INFOSEG já houve diligência frustrada, e o endereço indicado na pesquisa SIEL está desatualizado (1994). Assim, intimese a parte requerente para indicar endereço correto para citação, no prazo de 5 (cinco) dias. Postulado o requerimento, defiro desde já a citação
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, caso presentes os requisitos do art. 257, inciso I, c/c o art. 256, inciso II, ambos do NCPC. Transcorrendo
em branco o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para o exercício da Curadoria Especial. Santa Maria - DF, quartafeira, 04/10/2017 às 13h13. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.10.1.007291-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ERISON JAMIL ABDALA. Adv(s).: DF010781 - Kaci Sueli
de Sousa Rodrigues. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B VISAO. Adv(s).: DF02141A - Aldenor Ferreira da Silva. R: ELISABETH
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DEILA MAGNA DA SILVA. Adv(s).: (.). Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quarta-feira, 04/10/2017 às 13h22. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2017.10.1.003721-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: ESCUNA COMERCIAL DE CONFECCOES E CALCADOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF048717 - Thaís Gonçalves Rodrigues. R: HAROLDO
RAMOS DA SILVA. Adv(s).: DF048717 - Thaís Gonçalves Rodrigues. Verifico que não foi atribuído efeito suspensivo nos embargos interpostos
pela parte executada. Assim, defiro apenas o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854 do Novo Código de Processo
Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o bloqueio
dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do
débito. Indefiro o pedido de expedição de ofícios requerido à fl.65, considerando que é dever da parte credora apresentar petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens suscetíveis à penhora, e não transferir ao Poder Judiciário a obrigação do credor de diligenciar
o patrimônio do devedor. Santa Maria - DF, quarta-feira, 04/10/2017 às 13h23. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
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