TJDFT 29/09/2017 - Pág. 1199 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de setembro de 2017
DESPACHO
Nº 2012.01.1.164793-9 - Liquidacao Por Arbitramento - A: INOVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP. Adv(s).: DF025408 Andreia da Silva Lima, DF032059 - Andreza Oliveira Souza. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes.
Junte-se o ofício que se encontra acostado à capa dos autos. Em cumprimento à determinação exarada pelo E. TJDFT em sede de agravo de
instrumento, nomeio como perito o Dr. Luiz Gustavo Almeida Bocayuva (com dados arquivados nesta Serventia), o qual deverá ser intimado a
informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorário. Prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada proposta, intime-se
a parte executada ao recolhimento dos honorários periciais. Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo. Fixo,
desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a
observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 25/09/2017 às 18h52. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.168803-3 - Cumprimento de Sentenca - A: AGOSTINHO CARMINATI. Adv(s).: ES011172 - Dayvid Cuzzuol Pereira,
PR036074 - Anderson Mangini Armani, PR058344 - Alexandre Augusto Zabot de Mello. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael
Sganzerla Durand. A: CLAUDIA CECILIA CARMINATI SCARTON. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR.
Adv(s).: DF048912 - Lukas de Oliveira Marinho. Foram juntados aos autos petições e documentos (fls. 269/273 e 301/332) atinentes ao espólio
do primeiro exequente e seus supostos sucessores. Para fins de regularização da polaridade ativa, determino que seja colacionada aos autos
a certidão de óbito do primeiro exequente. Deverá, ainda, informar se existe inventário em curso, hipótese em que a substituição deverá ser
feita pelo espólio, representado pelo inventariante. Se encerrado o inventário ou se não aberto, deverá ser promovida a substituição por todos
os herdeiros, a serem devidamente qualificados. Somente após apreciarei as insurgências de fls. 299/300, se regularizada a polaridade ativa e
havendo valores a serem levantados por ocasião do julgamento definitivo do agravo interposto, pois, atualmente, o feito encontra-se suspenso.
Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 25/09/2017 às 19h09. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.060571-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ADVOCACIA ROGERIO AVELAR SC. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos
Alves Diniz. R: AILTON BERNARDES DE ASSIS. Adv(s).: MG034012 - Lucia Maria Bernardes de Freitas. Assiste razão à parte exequente
quanto à desnecessidade de juntada de planilha de seu crédito, tendo em vista que o ofício de fl. 738 já estabelece que os descontos devem
ser realizados até o limite do débito. Aguarde-se o cumprimento integral da ordem de bloqueio mensal, mantendo-se a expedição periódica de
alvarás de levantamento. Brasília - DF, segunda-feira, 25/09/2017 às 19h11. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.209134-5 - Liquidacao Por Arbitramento - A: TELMA MARIA PINHEIRO LOUBACH. Adv(s).: DF005860 - Manoel Pinheiro
Filho. R: ANIBAL EDSON LOUBACH. Adv(s).: DF010699 - Dario Ruiz Gastaldi. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de dissolução de
condomínio em que se pretendia a alienação dos bens objeto de partilha judicial. O feito foi sentenciado às fls. 531/534, tendo sido julgados
procedentes os pedidos para: "... AUTORIZAR e DETERMINAR a alienação judicial dos bens de propriedade das partes, conforme descrição
constante da sentença reproduzida à fl. 28, cujo produto da venda deverá ser partilhado em parcelas iguais para cada uma das partes da presente
relação processual. 13.Ademais, CONDENO o réu a pagar à autora a parcela de 50% (cinqüenta por cento) dos valores dos saldos das contas
bancárias indicadas nos documentos de fls. 24/25, apurados à data do "acordo" a que se refere a sentença de fls. 26/29 e o parecer ministerial
reproduzido às fls. 34, incluindo os rendimentos e atualizações devidas na referida data, conforme o que vier a ser apurado em liquidação de
sentença por artigos. Apurado o montante, sobre este deverá incidir a correção monetária (INPC-IBGE) a partir do ajuizamento da presente ação
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CCB/2002). 14.Independentemente do trânsito em julgado, dê-se início à fase de
cumprimento da sentença, expedindo-se o competente mandado de avaliação dos bens a serem alienados." Dessa forma, devem o bem imóvel,
os veículos e o título do clube serem avaliados para, após, serem alienados judicialmente. Quanto aos valores depositados em contas bancárias
deve ser promovida a liquidação do julgado. Compulsando os autos, observo que até o presente momento somente foram avaliados o bem imóvel
e o reboque, conforme se observa às fls. 541/543, restando pendente de avaliação os veículos GOL e PAJERO e o título do Náutico Praia Clube.
Saliento que, em relação ao bem imóvel, resta suspensa a determinação de alienação judicial, em razão do pedido de adjudicação formulado
pela autora, conforme decisão de fl. 554. No tocante à liquidação de sentença, observo que o seu objeto é apurar qual seria o saldo dos valores
indicados às fls. 24/25 na data da sentença de fls. 26/26 (02/07/2009), caso não tivessem sido sacados pelo réu, uma vez que sobre os referidos
valores incidiriam rendimentos e atualizações. Apurado o saldo que haveria nas contas em 02/07/2009, sobre este deverá incidir a correção
monetária (INPC-IBGE) a partir do ajuizamento da presente ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme item 14, parte final,
da sentença de fls. 531/534. Em razão do exposto no parágrafo supra, torno sem efeito o terceiro parágrafo da decisão de fl. 591, quanto ao termo
inicial dos juros de mora e correção monetária, pois em desacordo com a sentença de fls. 531/534. Portanto, incorretos os cálculos apresentados
pela parte autora às fls. 621/624. Tendo em vista que não é possível apurar de plano o montante objeto da condenação, por ser necessário
conhecimento técnico especializado, nomeio o perito Dr. Luiz Gustavo A. Bocayuva, para apurar qual seria o saldo dos valores indicados às fls.
24/25 na data da sentença de fls. 26/26 (02/07/2009), incluindo os rendimentos e atualizações devidas na referida data. Deverá, ainda, após a
apuração do montante, atualizar os valores com a correção monetária (INPC-IBGE) a partir do ajuizamento da presente ação e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco)
dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias. Após, venha o depósito pela autora, com fulcro
no artigo 95 do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo
de 30 dias. Observe o Sr. Perito que, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. Sem
prejuízo, considerando a ordem de alienação judicial dos bens partilhados, tendo em vista que o executado constituiu novo advogado, intime-se
para indicar o paradeiro dos veículos GOL e PAJERO para fins de avaliação e posterior alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de entender-se como valor da avaliação aquele constante na Tabela FIPE e de ser convertida a obrigação em perdas e danos pelo referido valor.
Na mesma oportunidade, nos termos do art. 871, IV, do CPC, deverá informar se concorda com o valor indicado à fl. 577 para o título do Náutico
Praia Clube. Brasília - DF, segunda-feira, 25/09/2017 às 19h18. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.059421-8 - Procedimento Comum - A: ELZA MARIA DE ABREU SILVA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de
Mesquita, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: VETTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Indefiro o pedido de citação por edital, por ora, tendo em vista que ainda não foram promovidas diligências nos seguintes endereços: 1) Rua
Cuiabá 128, Prado, Belo Horizonte/MG, CEP 30410-140 (ou CEP 03071-118 - informações conflitantes junto ao BACENJUD - fls. 140/140-v); 2)
Rua Turqueza 494 2 andar, Prado, Curvelo/MG, CEP 03579-000; 3) Rua Silva JD 238, Centro, Curvelo/MG, CEP 03579-000; 4) Xavier Rolim 240,
apartamento 107, Centro, Curvelo/MG, CEP 35790-000. Expeçam-se mandados de citação a serem cumpridos pela via postal nos endereços
supra. Desnecessário novo cumprimento da carta precatória, tendo em vista a notícia de que o representante da parte ré não mais reside no
endereço diligenciado. Brasília - DF, segunda-feira, 25/09/2017 às 19h21. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
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