TJDFT 29/09/2017 - Pág. 1105 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0726829-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TERESA CRISTINA DE SA PEREIRA. Adv(s).: DF38030 CLAUDIA MARIA RODRIGUES. R: 3.L ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF49522 - FERNANDA ROSA ARAUJO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726829-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA DE SA PEREIRA
EXECUTADO: 3.L ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento a Portaria 01/2012, deste Juízo, faço vista
dos autos a parte exequente para falar acerca da manifestação da parte executada na petição de ID 9961161. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA,
DF, 27 de setembro de 2017 16:23:04. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
N. 0720397-74.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: RAFAELLA NAYLLA LIMA FARIA. Adv(s).: GO24950
- RICARDO BORGES COSTA DE AMARAL. R: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA. Adv(s).: DF18375 - DANIEL
CAVALCANTE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB
1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720397-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: RAFAELLA NAYLLA LIMA FARIA REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA CERTIDÃO Certifico
e dou fé que a CONTESTAÇÃO de ID 9705389 é TEMPESTIVA, uma vez que foi protocolizada dentro do prazo legal. Certifico, ainda, em
cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, que FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE AUTORA para falar acerca da contestação
e documentos com ela anexados. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2017 17:39:25. MARCOS HUMBERTO ALVES
SANTANA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705163-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE. Adv(s).: DF25735 FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE. R: ANA CAROLINA ANDRADE CARNEIRO. Adv(s).: DF31063 - ANA CAROLINA ANDRADE
CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0705163-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FABIANO DOS SANTOS
SOMMERLATTE RÉU: ANA CAROLINA ANDRADE CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos
por FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE contra a decisão de ID 9642773 que, ante o erro material identificado no decisório de ID 9642773,
retificou seu teor deferindo a oitiva de testemunhas requerida pela parte ré. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional vergastado
padece de ?contradição e/ou omissão? porque este Juízo, supostamente, estaria tolhendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao
deferir o pedido de produção de provas formulado pela parte adversa e não o fazer em relação ao pedido alternativo deduzido pelo embargante.
É a suma do necessário. Porquanto tempestivos, conforme certidão de ID 9913871, conheço dos embargos de declaração de ID 9864562.
Contudo, no mérito, não os provejo. De simples, contudo, atenta leitura da decisão objurgada, emerge que esta, em si, não apresenta contradições
ou omissões. Depreende-se do contido na petição de ID 8891114, que o autor manifestou, expressamente, seu desinteresse na produção de
provas mas, alternativamente, a depender do entendimento deste Juízo, a oitiva de testemunhas. Em se tratando a questão ?sub judice? de
direito unicamente patrimonial, compete às partes demonstrar, se assim o desejarem, tanto os fatos constitutivos de seus direitos como aqueles
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa, pelos meios de prova que tiverem disponíveis, não cabendo a este Juízo,
em regra, substituir sua vontade a não ser na hipótese de flagrante impertinência da forma eleita. Ademais, se é certo que, aos litigantes, deve
ser garantido o contraditório e a ampla defesa, também é certo que, a estes, se impõe a formulação de pedidos objetivos, sem genericidades
ou ambiguidades. O embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam os presentes embargos de declaração, busca a
modificação do provimento jurisdicional vergastado em razão de suposto "error in judicando", finalidade a que, contudo, não se presta o recurso
ora em análise. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID, mas, no mérito, não os provejo, à míngua da ?contradição e/ou
omissão? sobrelevada pelo embargante. Brasília-DF, 27 de setembro de 2017. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0705163-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE. Adv(s).: DF25735 FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE. R: ANA CAROLINA ANDRADE CARNEIRO. Adv(s).: DF31063 - ANA CAROLINA ANDRADE
CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0705163-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FABIANO DOS SANTOS
SOMMERLATTE RÉU: ANA CAROLINA ANDRADE CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos
por FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE contra a decisão de ID 9642773 que, ante o erro material identificado no decisório de ID 9642773,
retificou seu teor deferindo a oitiva de testemunhas requerida pela parte ré. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional vergastado
padece de ?contradição e/ou omissão? porque este Juízo, supostamente, estaria tolhendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao
deferir o pedido de produção de provas formulado pela parte adversa e não o fazer em relação ao pedido alternativo deduzido pelo embargante.
É a suma do necessário. Porquanto tempestivos, conforme certidão de ID 9913871, conheço dos embargos de declaração de ID 9864562.
Contudo, no mérito, não os provejo. De simples, contudo, atenta leitura da decisão objurgada, emerge que esta, em si, não apresenta contradições
ou omissões. Depreende-se do contido na petição de ID 8891114, que o autor manifestou, expressamente, seu desinteresse na produção de
provas mas, alternativamente, a depender do entendimento deste Juízo, a oitiva de testemunhas. Em se tratando a questão ?sub judice? de
direito unicamente patrimonial, compete às partes demonstrar, se assim o desejarem, tanto os fatos constitutivos de seus direitos como aqueles
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa, pelos meios de prova que tiverem disponíveis, não cabendo a este Juízo,
em regra, substituir sua vontade a não ser na hipótese de flagrante impertinência da forma eleita. Ademais, se é certo que, aos litigantes, deve
ser garantido o contraditório e a ampla defesa, também é certo que, a estes, se impõe a formulação de pedidos objetivos, sem genericidades
ou ambiguidades. O embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam os presentes embargos de declaração, busca a
modificação do provimento jurisdicional vergastado em razão de suposto "error in judicando", finalidade a que, contudo, não se presta o recurso
ora em análise. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID, mas, no mérito, não os provejo, à míngua da ?contradição e/ou
omissão? sobrelevada pelo embargante. Brasília-DF, 27 de setembro de 2017. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0720775-30.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: ADEMAR GONCALVES DE
FIGUEREDO. Adv(s).: DF08519 - MARCELO CORREA BARROS. R: MARIA CLEIDE OLIVEIRA CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0720775-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
REQUERENTE: ADEMAR GONCALVES DE FIGUEREDO REQUERIDO: MARIA CLEIDE OLIVEIRA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Mantenho a sentença de ID 8842379 incólume por seus proprios fundamentos. Remetam-se os autos ao TJDFT, observadas as cautelas de
estilo. Brasília-DF, 27 de setembro de 2017. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
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