TJDFT 27/09/2017 - Pág. 1541 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017
DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO
CARDIOLOGICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de demanda indenizatória ajuizada em face do Distrito Federal e Secretaria de Saúde
do Distrito Federal. Nos moldes do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a competência para processar e julgar
os feitos que envolvem o Distrito Federal é da vara de Fazenda pública. Trata-se de regra de competência em razão da pessoa, portanto, de
natureza absoluta, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência
para uma das varas da Fazenda pública, para onde os autos deverão ser enviados, com as cautelas de estilo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de
setembro de 2017 18:03:26. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
N. 0702574-78.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE DIONISIO NOGUEIRA. A: HELIO WALDEMAR DIONIZIO.
A: WELLINGTON JOSE DIONIZIO. A: MARIA TEREZINHA DIONISIO. A: ALCINO LUIS DIONISIO. A: JOSE PEDRO DIONISIO. A: LUCIANA
CRISTINA DIONISIO. Adv(s).: DF40374 - LUCIANA CRISTINA DIONISIO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO
CARDIOLOGICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de demanda indenizatória ajuizada em face do Distrito Federal e Secretaria de Saúde
do Distrito Federal. Nos moldes do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a competência para processar e julgar
os feitos que envolvem o Distrito Federal é da vara de Fazenda pública. Trata-se de regra de competência em razão da pessoa, portanto, de
natureza absoluta, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência
para uma das varas da Fazenda pública, para onde os autos deverão ser enviados, com as cautelas de estilo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de
setembro de 2017 18:03:26. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
N. 0702574-78.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE DIONISIO NOGUEIRA. A: HELIO WALDEMAR DIONIZIO.
A: WELLINGTON JOSE DIONIZIO. A: MARIA TEREZINHA DIONISIO. A: ALCINO LUIS DIONISIO. A: JOSE PEDRO DIONISIO. A: LUCIANA
CRISTINA DIONISIO. Adv(s).: DF40374 - LUCIANA CRISTINA DIONISIO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO
CARDIOLOGICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de demanda indenizatória ajuizada em face do Distrito Federal e Secretaria de Saúde
do Distrito Federal. Nos moldes do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a competência para processar e julgar
os feitos que envolvem o Distrito Federal é da vara de Fazenda pública. Trata-se de regra de competência em razão da pessoa, portanto, de
natureza absoluta, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência
para uma das varas da Fazenda pública, para onde os autos deverão ser enviados, com as cautelas de estilo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de
setembro de 2017 18:03:26. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
N. 0702574-78.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE DIONISIO NOGUEIRA. A: HELIO WALDEMAR DIONIZIO.
A: WELLINGTON JOSE DIONIZIO. A: MARIA TEREZINHA DIONISIO. A: ALCINO LUIS DIONISIO. A: JOSE PEDRO DIONISIO. A: LUCIANA
CRISTINA DIONISIO. Adv(s).: DF40374 - LUCIANA CRISTINA DIONISIO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO
CARDIOLOGICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de demanda indenizatória ajuizada em face do Distrito Federal e Secretaria de Saúde
do Distrito Federal. Nos moldes do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a competência para processar e julgar
os feitos que envolvem o Distrito Federal é da vara de Fazenda pública. Trata-se de regra de competência em razão da pessoa, portanto, de
natureza absoluta, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência
para uma das varas da Fazenda pública, para onde os autos deverão ser enviados, com as cautelas de estilo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de
setembro de 2017 18:03:26. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
N. 0702574-78.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE DIONISIO NOGUEIRA. A: HELIO WALDEMAR DIONIZIO.
A: WELLINGTON JOSE DIONIZIO. A: MARIA TEREZINHA DIONISIO. A: ALCINO LUIS DIONISIO. A: JOSE PEDRO DIONISIO. A: LUCIANA
CRISTINA DIONISIO. Adv(s).: DF40374 - LUCIANA CRISTINA DIONISIO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO
CARDIOLOGICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de demanda indenizatória ajuizada em face do Distrito Federal e Secretaria de Saúde
do Distrito Federal. Nos moldes do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a competência para processar e julgar
os feitos que envolvem o Distrito Federal é da vara de Fazenda pública. Trata-se de regra de competência em razão da pessoa, portanto, de
natureza absoluta, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência
para uma das varas da Fazenda pública, para onde os autos deverão ser enviados, com as cautelas de estilo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de
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N. 0702574-78.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE DIONISIO NOGUEIRA. A: HELIO WALDEMAR DIONIZIO.
A: WELLINGTON JOSE DIONIZIO. A: MARIA TEREZINHA DIONISIO. A: ALCINO LUIS DIONISIO. A: JOSE PEDRO DIONISIO. A: LUCIANA
CRISTINA DIONISIO. Adv(s).: DF40374 - LUCIANA CRISTINA DIONISIO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO
CARDIOLOGICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de demanda indenizatória ajuizada em face do Distrito Federal e Secretaria de Saúde
do Distrito Federal. Nos moldes do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a competência para processar e julgar
os feitos que envolvem o Distrito Federal é da vara de Fazenda pública. Trata-se de regra de competência em razão da pessoa, portanto, de
natureza absoluta, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência
para uma das varas da Fazenda pública, para onde os autos deverão ser enviados, com as cautelas de estilo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de
setembro de 2017 18:03:26. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
N. 0702574-78.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE DIONISIO NOGUEIRA. A: HELIO WALDEMAR DIONIZIO.
A: WELLINGTON JOSE DIONIZIO. A: MARIA TEREZINHA DIONISIO. A: ALCINO LUIS DIONISIO. A: JOSE PEDRO DIONISIO. A: LUCIANA
CRISTINA DIONISIO. Adv(s).: DF40374 - LUCIANA CRISTINA DIONISIO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO
CARDIOLOGICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de demanda indenizatória ajuizada em face do Distrito Federal e Secretaria de Saúde
do Distrito Federal. Nos moldes do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a competência para processar e julgar
os feitos que envolvem o Distrito Federal é da vara de Fazenda pública. Trata-se de regra de competência em razão da pessoa, portanto, de
natureza absoluta, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência
para uma das varas da Fazenda pública, para onde os autos deverão ser enviados, com as cautelas de estilo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de
setembro de 2017 18:03:26. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
N. 0702583-40.2017.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: PEDRO HENRIQUE PEREIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que
se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do
título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra
forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título
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