TJDFT 22/09/2017 - Pág. 1242 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 180/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de setembro de 2017
entanto, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fl. 17). Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 19/09/2017 às 13h33. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.088039-3 - Cumprimento de Sentenca - A: S.A.D.O.M.. Adv(s).: DF004803 - Deise Alves Ferreira. R: M.M.D.O.. Adv(s).:
BA036537 - Marcelo Mendes de Oliveira, DF027511 - Marcio Moreira Leal. REPRESENTANTE LEGAL: L.M.A.D.O.. Adv(s).: (.). Retornem os
autos ao Ministério Público, como requerido à fl. 424. Brasília - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 13h33. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.037979-0 - Tutela e Curatela - Remocao e Dispensa - A: H.O.D.S.. Adv(s).: PE017615 - Marcus Vinicius Lucena da Rocha.
R: A.T.S.D.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A despeito da inércia do postulante, dê-se vista ao Ministério Público quanto aos fatos relatados na
inicial. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 13h33. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.017486-5 - Cumprimento de Sentenca - A: D.D.P.D.D.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: W.M.D.C..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.B.A.D.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: M.A.A.C.. Adv(s).:
(.). A: W.G.A.D.C.. Adv(s).: (.). Trata-se de execução de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, proposta
nos termos de fls. 146-148. Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência e manifestação acerca das certidões de fls. 225 e 228,
requerendo o que entender de direito. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 14h22. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.028026-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.P.D.S.O.. Adv(s).: DF035108 - Thiago Peleja Vizeu Lima. R:
L.P.N.O.. Adv(s).: DF027184 - Delma Ramos dos Santos. R: V.P.N.O.. Adv(s).: (.). Especifiquem as partes todas as provas que pretendem produzir,
consolidando, no atendimento ao presente despacho, todos os requerimentos, ainda que os tenham feito no todo ou em parte anteriormente,
indicando natureza e finalidade da prova, sob pena de indeferimento. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 13h34. Andre Gomes Alves,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.035309-2 - Embargos a Execucao - A: G.C.S.J.. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho Flores, DF028628 - Marina Costa
Pimentel. R: M.V.V.S.. Adv(s).: DF019757 - Luis Mauricio Lindoso. R: C.V.S.. Adv(s).: (.). Diga a embargada sobre a impugnação de fls. 193-195,
no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 13h36. Andre Gomes Alves,Juiz
de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.115742-0 - Cumprimento de Sentenca - R: A.C.A.. Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique de Paula. A: C.M.V.A..
Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o
presente processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao procedimento de
cumprimento de sentença. Sem custas, por estar a parte autora sob o amparo da gratuidade judiciária. Ocorrendo o trânsito em julgado remetamse ao arquivo com as devidas anotações e baixa. Brasília - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 13h34. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.051407-3 - Cumprimento de Sentenca - A: Y.E.M.D.. Adv(s).: DF047800 - Yasmin El Majzoub Debs. R: E.F.D.A.R.P..
Adv(s).: DF028752 - Andre Emediato Barbosa da Silva, DF039528 - Diego Batista Silva. Diante do exposto, não havendo razão a amparar o
prosseguimento da demanda, porquanto a parte credora informou a satisfação da obrigação, declaro extinto o cumprimento de sentença, a
teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para o levantamento do valor depositado em juízo, às fls. 408-409.
Pelo princípio da causalidade, a devedora deverá arcar com as custas finais, se houver. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 13h36. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.133467-9 - Cumprimento de Sentenca - A: R.A.B.D.B.. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito, DF022755 Daniel Muniz da Silva. R: R.Z.M.B.. Adv(s).: DF026486 - Camila Nogueira de Resende Lopes Ribeiro. Nesses termos, indefiro, por ora, o pedido de
fls. 302-303. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 13h35. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.064334-7 - Procedimento Comum - A: M.V.V.F.. Adv(s).: DF025925 - Renata Nepomuceno e Cysne, GO002278 - Onildo
Alves da Silva. R: C.V.C.D.M.. Adv(s).: GO038253 - Ricardo André dos Santos. R: L.V.V.. Adv(s).: (.). R: M.F.V.V.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, com
arrimo no parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e resolvo o feito com apreciação de mérito nos termos
do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. EXONERO o autor M. V. V. F. do pagamento dos alimentos em favor da ré C. V. C. M. Por
outro lado, REVISO e FIXO os alimentos devidos pelo autor M. V. V. F. em favor de suas filhas L. V. V. e M. F. V. V., no importe de 8,5 (oito e
meio) salários-mínimos, sendo metade para cada filha, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositado na conta bancária da
representante legal das menores. Ante a sucumbência, o réu deverá arcar com as custas e com os honorários de sucumbência, os quais fixo em
10% (dez por cento) incidente sobre uma anuidade da pensão alimentícia, ora fixada, de acordo com os artigos 85, §2º e 292, III, ambos do novo
CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhe defiro nesta oportunidade. Transitada em julgado a presente
sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 14h06. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.127371-8 - Procedimento Comum - A: E.J.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.P.A.B.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Em se tratando de direitos indisponíveis, fica o autor intimado a especificar as provas que pretende produzir, indicando
natureza e finalidade da prova, sob pena de indeferimento. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, terça-feira, 19/09/2017 às
14h06. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.082880-6 - Execucao de Alimentos - A: V.O.G.D.S.. Adv(s).: DF001475 - José Vigilato da Cunha Neto, DF009074 Feliciano Garcia Santana. R: M.G.D.S.J.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da inércia certificada à fl. 153, intime-se pessoalmente a autora,
por sua representante legal, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15
(quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 14h07. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
1242