TJDFT 15/09/2017 - Pág. 1680 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
a citação/intimação do réu/executado. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Paranoá - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 15h54. Fabio Martins
de Lima,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.08.1.003091-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SELMA ELIAS BITTAR. Adv(s).: DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro.
R: SUL AMERICA SAUDE S.A. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho, DF020604 - Camile Vieira
Almeida Brandao, DF020733 - Manoela Sales Flores Alves, DF022824 - Patricia de Abreu Cardoso, DF043994 - Mariana Coutinho Machado dos
Santos, DF045154 - Leandro de Brito Salazar, DF048219 - Priscilla Travassos Vargas, DF049646 - Luiz Antonio de Oliveira, DF054327 - Barbara
Carlos Silva Morheb. A: RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO. Adv(s).: DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro. Intime-se a parte exequente
para se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial feito pela parte executadaa às fls. 837/839 e 840/843, dizendo se dá a dívida
por quitada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio incorrer na extinção pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924,
II do CPC, ficando desde já autorizado a expedição do alvará de levantamento em seu favor. Paranoá - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 16h09.
Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.08.1.006065-0 - Usucapiao - A: JOSE DE FARIA BRAGA. Adv(s).: DF039139 - Victor Rafael Neris dos Santos. R: JOSIRO DA
COSTA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NIZA MARIA LOBATO BRAGA. Adv(s).: (.). R: EUNICE ESTEVAM DE MATOS BANDEIRA.
Adv(s).: (.). R: BENJAMIM BANDEIRA FILHO. Adv(s).: (.). R: ADIR NUNES BANDEIRA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ARNALDO LIMEIRA DO
AMARAL. Adv(s).: (.). CONFINANTE: RIVANILDO ALVES PEDRO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ROBSON PEDRO FERREIRA. Adv(s).: (.). R:
LUCIANE LOBATO BRAGA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: WILSON JOSE CESAR RODRIGUES ROMERO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo recursal relativo à decisão de fl. 297. Em cumprimento à determinação do segundo
parágrafo da decisão de fl. 297, fica a parte requerente intimada a promover a sucessão processual, em face do falecimento do réu Josiro da
Costa Ferreira. Paranoá - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 16h17. .
DESPACHO
Nº 2005.08.1.006190-2 - Usucapiao - A: EDNA COELHO LINHARES. Adv(s).: DF012120 - Sueli Ferreira Nunes. R: ELBA CONSORTE
DE MELO ALVARES. Adv(s).: GO014426 - Ricardo da Luz Nascimento. R: ESPOLIO DE EULER PARANHOS (REP. NEUSA J. PARANHOS).
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE BENEDITO DE JESUS ANDRADE REIS (REP. SHEILA A. REIS). Adv(s).: DF005138 - Carlos
Fernando Vieira de Souza. R: GLAUCIA COSTA CASTILHO. Adv(s).: DF003001 - Jose Higino Lopes. R: ESPOLIO DE FELIZARDO SILVA (REP.
NADIA M. T. DA SILVA). Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes. R: LIEGE LEMOS SOUSA. Adv(s).: DF01970A - Antonio Carlos M. Filho. R:
JULIA TORQUATO DA SILVA (REP. NADIA M. T. DA SILVA). Adv(s).: (.). R: JOSE RAMOS PORTILHO. Adv(s).: (.). R: CARLOS GOMES. Adv(s).:
(.). R: JEAN PIERRE MENEGALE. Adv(s).: (.). R: FGR CONSTRUTORA S/A (REP. PAULO C. DE A. REIS). Adv(s).: (.). R: AR CONSTRUTORA
S/A (RODOLFO D. B. DE OLIVEIRA). Adv(s).: (.). R: JULIA TORQUATO DA SILVA (REPRES. NADIA MARIA TORQUATO. Adv(s).: (.). R: MARIA
CLAUDIA PINHEIRO MENEGALLE. Adv(s).: DF013201 - Guilherme Tapajos Tavora. R: ELZA DO CARMO PARANHOS. Adv(s).: (.). Intime-se a
parte requerente para se manifestar sobre o não cumprimento da carta precatória de fls. 1008/1018. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá - DF, quartafeira, 13/09/2017 às 16h20. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.08.1.000950-0 - Monitoria - A: FRANCISCO ROSSINI BENTO FILHO. Adv(s).: DF050377 - Marcelo Barreto de Freitas Costa.
R: JOAQUIM BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data,
junto o mandado parcialmente cumprido às fls. 120/121. De ordem do MM Juiz, manifeste-se a parte autora sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça
no prazo de 5 (cinco) dias. Paranoá - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 16h20. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.08.1.003836-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11.
Adv(s).: DF030312 - Fabricio Arthur Galupo Magalhaes. R: PAULO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF024734 - Cristian Klock Deudegant, DF041646
- Tiago Oliveira Santos. R: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL. Adv(s).: DF028952 - Luciana Reboucas Lourenco. INTERESSADA:
MARCIA MARIA ARAUJO. Adv(s).: DF039398 - Camila Miranda Vidigal. Conforme decisão interlocutória de fl. 551, fora determinada a suspensão
do presente feito até o trânsito em julgado do interdito proibitório nº 2014.01.1.090682-4 em 19/10/2016. No entanto, os autos ainda assim foram
movimentados por determinação do acórdão de fls. 562/566, que oportunizou à terceira interessada, Sra. Márcia Maria Araújo, a apresentação
de impugnação à penhora realizada às fls. 178/180. Apresentadas a impugnação e a manifestação do exequente, não há como proferir qualquer
decisão a respeito, em vista dos processos relacionados e pendentes de julgamento. Isso porque a confirmação da rescisão contratual decretada
no feito de nº 2014.01.1.200681-9 e/ou a confirmação da sentença proferida na ação nº 2014.01.1.090682-4 implicará, como dito nos autos nº
2012.01.1.091219-2, na ilegitimidade do exequente para exigir as taxas vencidas e inadimplidas vindicadas no presente cumprimento de sentença.
Portanto, suspenda-se a penhora e novamente o curso processual até o trânsito em julgado do interdito proibitório nº 2014.01.1.090682-4, que
tramita na 21ª Vara Cível de Brasília, e/ou da Ação Civil Pública nº 2014.01.1.200681-9, que tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos termos do art. 313, inciso V, item "a", do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Paranoá - DF, quarta-feira,
13/09/2017 às 16h22. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2017.08.1.000913-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF034514 - Leandro
Augusto de Gois Silva. R: LUIZ ANTONIO CARDOSO CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que junto a estes autos o mandado
infrutífero de fls. 62/63. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do não
cumprimento do mandado no prazo de 5 dias. Paranoá - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 16h29. .
SENTENÇA
Nº 2016.08.1.008072-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF025309 - Celso Marcon. R: ABRAAO DOS SANTOS FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face às considerações alinhadas, EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Promovo a retirada da restrição
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