TJDFT 11/09/2017 - Pág. 1277 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 171/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de setembro de 2017
aos autos a planilha atualizada do débito e requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 18:50:15. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0724583-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERIKA FONSECA MENDES. Adv(s).: DF09382 - ERIKA
FONSECA MENDES. R: ELIANA REIS VIEIRA DA SILVA CARVALHO BESERRA. R: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO. R: LEONARDO
REIS VIEIRA DA SILVA. R: FREDERICO REIS VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF25437 - JAQUELINE LOEBLEIN ZOGHBI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724583-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA FONSECA MENDES EXECUTADO:
ELIANA REIS VIEIRA DA SILVA CARVALHO BESERRA, JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, LEONARDO REIS VIEIRA DA SILVA,
FREDERICO REIS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do
débito e requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 18:54:28. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0724583-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERIKA FONSECA MENDES. Adv(s).: DF09382 - ERIKA
FONSECA MENDES. R: ELIANA REIS VIEIRA DA SILVA CARVALHO BESERRA. R: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO. R: LEONARDO
REIS VIEIRA DA SILVA. R: FREDERICO REIS VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF25437 - JAQUELINE LOEBLEIN ZOGHBI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724583-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA FONSECA MENDES EXECUTADO:
ELIANA REIS VIEIRA DA SILVA CARVALHO BESERRA, JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, LEONARDO REIS VIEIRA DA SILVA,
FREDERICO REIS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do
débito e requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 18:54:28. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0724583-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERIKA FONSECA MENDES. Adv(s).: DF09382 - ERIKA
FONSECA MENDES. R: ELIANA REIS VIEIRA DA SILVA CARVALHO BESERRA. R: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO. R: LEONARDO
REIS VIEIRA DA SILVA. R: FREDERICO REIS VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF25437 - JAQUELINE LOEBLEIN ZOGHBI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724583-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA FONSECA MENDES EXECUTADO:
ELIANA REIS VIEIRA DA SILVA CARVALHO BESERRA, JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, LEONARDO REIS VIEIRA DA SILVA,
FREDERICO REIS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do
débito e requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 18:54:28. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0724583-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERIKA FONSECA MENDES. Adv(s).: DF09382 - ERIKA
FONSECA MENDES. R: ELIANA REIS VIEIRA DA SILVA CARVALHO BESERRA. R: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO. R: LEONARDO
REIS VIEIRA DA SILVA. R: FREDERICO REIS VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF25437 - JAQUELINE LOEBLEIN ZOGHBI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724583-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA FONSECA MENDES EXECUTADO:
ELIANA REIS VIEIRA DA SILVA CARVALHO BESERRA, JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO, LEONARDO REIS VIEIRA DA SILVA,
FREDERICO REIS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
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