TJDFT 23/08/2017 - Pág. 1821 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 158/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de agosto de 2017
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706228-25.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE, MARGARETE CRISTINA DOS
SANTOS BJAIJE RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/
A SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9099/95, onde a parte autora postula
a redução da alíquota de reajuste da mensalidade do plano de saúde, bem como a devolução dos valores pagos a maior. É o breve relato do
necessário. Decido. A questão meritória não comporta complexidade. Ocorre que, muito embora na fase de conhecimento não seja necessária a
realização de dilação probatória, pois a prova documental é suficiente para firmar o convencimento acerca da abusividade ou não dos reajustes
questionados, verifica-se que o acolhimento, parcial ou total dos pedidos formulados poderá levar à complexidade da fase de cumprimento de
sentença com inexorável necessidade de realização de perícia contábil. Assim, ainda que em um primeiro momento a lide possa ser solucionada
consoante o regramento da Lei 9099/95, é de ver que, caso não haja cumprimento voluntário e satisfatório do julgado, somente através de perícia
contábil será possível apurar o efetivo valor das mensalidades e do que é devido pelo autor. Diante do exposto, caracterizada a complexidade da
causa, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais para conhecer, processar e julgar a presente, para, em consequência,
extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei
9.099/95). Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0706228-25.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATHALIA CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE.
A: MARGARETE CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE. Adv(s).: DF51782 - NATHALIA CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE, DF42945 - SEMI YUSSEF
BJAIJE JUNIOR. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706228-25.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE, MARGARETE CRISTINA DOS
SANTOS BJAIJE RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/
A SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9099/95, onde a parte autora postula
a redução da alíquota de reajuste da mensalidade do plano de saúde, bem como a devolução dos valores pagos a maior. É o breve relato do
necessário. Decido. A questão meritória não comporta complexidade. Ocorre que, muito embora na fase de conhecimento não seja necessária a
realização de dilação probatória, pois a prova documental é suficiente para firmar o convencimento acerca da abusividade ou não dos reajustes
questionados, verifica-se que o acolhimento, parcial ou total dos pedidos formulados poderá levar à complexidade da fase de cumprimento de
sentença com inexorável necessidade de realização de perícia contábil. Assim, ainda que em um primeiro momento a lide possa ser solucionada
consoante o regramento da Lei 9099/95, é de ver que, caso não haja cumprimento voluntário e satisfatório do julgado, somente através de perícia
contábil será possível apurar o efetivo valor das mensalidades e do que é devido pelo autor. Diante do exposto, caracterizada a complexidade da
causa, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais para conhecer, processar e julgar a presente, para, em consequência,
extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei
9.099/95). Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
DECISÃO
N. 0707485-39.2017.8.07.0003 - PETIÇÃO - A: JC BIKES COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - ME. Adv(s).: DF49500 - GEAN FELINTO
DE SOUSA, DF49237 - EDUARDO DE VASCONCELOS CASTRO. R: MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de
Águas Claras Número do processo: 0707485-39.2017.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JC BIKES COMERCIO DE
BICICLETAS LTDA - ME REQUERIDO: MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Ficam as partes cientes que os presentes autos
foram redistribuídos a este Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF. Designe-se data para realização de sessão de conciliação no CEJUSC.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0707204-32.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDMAR MESQUITA LEMES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: SONIA MARIA FALCAO LEMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas
Claras Número do processo: 0707204-32.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
EDMAR MESQUITA LEMES, SONIA MARIA FALCAO LEMES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da lei 9099/95, onde a parte autora
postula a redução do valor da mensalidade do plano de saúde, bem como a devolução dos valores pagos, que entendem abusivo. É o breve
relato do necessário. Decido. A questão meritória não comporta complexidade. Ocorre que, muito embora na fase de conhecimento não seja
necessária a realização de dilação probatória, pois a prova documental é suficiente para firmar o convencimento acerca da abusividade ou não
dos reajustes questionados, verifica-se que o acolhimento, parcial ou total dos pedidos formulados poderá levar à complexidade da fase de
cumprimento de sentença com inexorável necessidade de realização de perícia contábil. Assim, ainda que em um primeiro momento a lide possa
ser solucionada consoante o regramento da Lei 9099/95, é de ver que, caso não haja cumprimento voluntário e satisfatório do julgado, somente
através de perícia contábil será possível apurar o efetivo valor das mensalidades e do que é devido pelo autor. Diante do exposto, caracterizada a
complexidade da causa, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais para conhecer, processar e julgar a presente, para, em
consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art.
55 da Lei 9.099/95). Cancele-se a audiência de conciliação designada. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0707204-32.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDMAR MESQUITA LEMES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: SONIA MARIA FALCAO LEMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas
Claras Número do processo: 0707204-32.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
EDMAR MESQUITA LEMES, SONIA MARIA FALCAO LEMES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, QUALICORP
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