TJDFT 22/08/2017 - Pág. 46 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 157/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de agosto de 2017
preclusa do Juízo de Origem. Dê-se ciência ao credor MANOEL DE CASTRO ALMEIDA por telefone ou no endereço
indicado à fl. 265. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito
Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20050020050397PCT
5299095
GILMAR FERREIRA DE LIMA
RODRIGO BEZERRA CORREA (DF019454)
CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA (DF007723), ORDENATO CÂNDIDO BORBA (DF009234)
CAMILLA DAMACENO DO NASCIMENTO (DF033879), FABIO CIPRIANO CHAVES (DF033220)
JOAO SOARES DOS SANTOS E OUTROS
ORDENATO CÂNDIDO BORBA (DF009234)
ORDENATO CANDIDO BORBA
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO (DF009688)
MARILDA ALVES CAETANO (DF014431)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF
192
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2005 00 2 005039-7 Credor GILMAR FERREIRA DE LIMA Advogados:
RODRIGO BEZERRA CORREA (DF019454), CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA (DF007723), ORDENATO CÂNDIDO
BORBA (DF009234), CAMILLA DAMACENO DO NASCIMENTO (DF033879), FABIO CIPRIANO CHAVES (DF033220)
Credores JOAO SOARES DOS SANTOS E OUTROS Advogado: ORDENATO CÂNDIDO BORBA (DF009234) Devedor
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF Advogados: MARCELO
AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO (DF009688), MARILDA ALVES CAETANO (DF014431) D E C I S Ã O 1.
Diante do conteúdo da requisição retificadora de fl. 180, determino a retificação da presente requisição, nos termos do
artigo 11, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 17, de 15.3.2006, com a finalidade de incluir o credor ORDENATO
CANDIDO BORBA e fazer constar os novos valores indicados em seu teor Oficie-se ao Ente Devedor informando-o
acerca da presente retificação. 2. Tendo em vista a existência de petições pendentes de apreciação nos presentes
autos, defiro, excepcionalmente, o pedido de vista retro pelo prazo de dez dias, já considerado o cômputo do prazo em
dobro. Após, façam-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos de habilitação formulados. Adote a Secretaria
da COORPRE as devidas providências. Publique-se. Brasília, 09 de agosto de 2017. GILMAR DE JESUS GOMES DA
SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20070020147477PCT
SALVIO ATAIZE DE MELO E OUTROS
CLAUDISMAR ZUPIROLI (DF012250)
VICTOR ALVES MARTINS (DF021804)
SHIRLEY SILVA TÔRRES
CLAUDISMAR ZUPIROLI (DF012250)
BENEDITO DO NASCIMENTO (DF009189), VICTOR ALVES MARTINS (DF021804)
DISTRITO FEDERAL
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (DF028290)
PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907)
186
1. Ciente do certificado à fl. 184. 2. Aguarde-se o pagamento da presente requisição, observando-se a devida ordem
cronológica, atentando-se que a credora SOLANGE LOPES DE ALENCAR foi contemplada com o deferimento do seu
pedido de adiantamento constitucional, formulado à fl. 44, consoante decisão exarada às fls. 49/50 e cumprida mediante
a ordem de levantamento de fl. 55. Acrescento que o seu segundo e repetido pedido preferencial de fl. 146 foi indeferido,
nos termos da decisão de fl. 151. 3. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Credor
Credor
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20070020149544PCT
20010110777668
ABADIA RIBEIRO DE SOUZA
ALEXANDRE STROHMEYER GOMES
ADRIANA DE ALMEIDA MAIA E OUTROS
ALEXANDRE STROHMEYER GOMES (DF008535)
MANOEL CHARLES AIRES LUSTOSA
JOAO FELIPE MORAES FERREIRA (DF007622)
ALEXANDRE STROHMEYER GOMES (DF008535)
DISTRITO FEDERAL
ALEXANDRE STROHMEYER GOMES (DF008535)
75/76
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2007 00 2 014954-4 Credor ABADIA RIBEIRO DE SOUZA Credor
ALEXANDRE STROHMEYER GOMES Credores ADRIANA DE ALMEIDA MAIA E OUTROS Advogado: ALEXANDRE
STROHMEYER GOMES (DF008535) Credor MANOEL CHARLES AIRES LUSTOSA Advogados: JOAO FELIPE
MORAES FERREIRA (DF007622), ALEXANDRE STROHMEYER GOMES (DF008535) Devedor DISTRITO FEDERAL
Advogado: ALEXANDRE STROHMEYER GOMES (DF008535) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência
formulado pelo(a)(s) credor(a)(es) SILVANIRA VIEIRA TÔRRES, alegando, a tanto, a motivação da idade. Juntou(aram)
cópia(s) autenticada(s) de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s)
pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta)
anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e
arts. 12 e 13, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há um
teto para o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação de
pequeno valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15, restabelecendo-se o valor de 10 (dez) salários
mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, logo há de se concluir que o crédito preferencial
só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda
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