TJDFT 22/08/2017 - Pág. 365 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 157/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de agosto de 2017
uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa.?
(EDcl no REsp 1388682/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2017) ? g.n. Ante o exposto, em que pesem as
alegações dos recorrentes, não há que se falar em omissão ou contradição do julgado, sobretudo porquanto da simples leitura dos embargos
opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos pela recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de
questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento
da causa. Cumpre ressaltar que a fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de
declaração. Além disso, a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando
ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha
incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os
dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. A Senhora
Desembargadora CARMELITA BRASIL - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0706045-17.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF. Adv(s).: DF20449 - PAULO ROBERTO GALLI CHUERY, DF38046 - LILIANNE DE CARVALHO RAMOS. Órgão 2? Turma C?vel
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706045-17.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E
SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP AGRAVADO(S) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Relator Desembargador
JOAO EGMONT Acórdão Nº 1037978 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu
pedido liminar em agravo de instrumento. 1.1. Ação de adjudicação compulsória de salas comerciais situadas em Brasília/DF. 2. Ausentes os
requisitos da tutela de urgência, na medida em que não evidenciada a intenção da parte ré de alienar os imóveis que foram objeto do ajuste
entabulado entre as partes. 2.1. Nesse momento, se mostra desnecessário o bloqueio das matrículas imobiliárias. 3. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO EGMONT
- Relator, CARMELITA BRASIL - 1º Vogal e CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa
CARMELITA BRASIL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Agosto de 2017 Desembargador JOAO EGMONT Relator RELATÓRIO Cuida-se agravo interno interposto por
NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP contra decisão (ID 1600264) que indeferiu pedido
liminar formulado em agravo de instrumento. Segundo a recorrente, a decisão merece ser reformada, porque os requisitos ensejadores da tutela
recursal estão presentes. Argumenta que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na possibilidade da agravada realizar registros
e/ou gravames indevidos na matrícula dos imóveis que estão em discussão nos autos principais (ação de adjudicação compulsória). Afirma que ?
o perigo na demora, por sua vez, é evidenciado pela impossibilidade de se aguardar o desfecho da lide, sob pena de inviabilizar a pretensão
almejada? (ID 1741833 e 1741839). Devidamente intimada, a fundação agravada ofertou contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida (ID
1903656 e 1903660). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso. Segundo o artigo 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300, do CPC. Em que pesem os argumentos
lançados pela recorrente, o agravo não merece provimento. Os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC não estão preenchidos, na medida em
que não evidenciada a intenção da parte ré de alienar os imóveis listados no ajuste entabulado entre as partes (salas 301, 302, 303, 304, 305,
306, 307 e 308 situadas na SAU/SUL Quadra 05, Bloco N, Ed.OAB, Asa Sul, Brasília/DF). Além disto, na estreita via do presente recurso, não se
pode inferir a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação tão somente porque o instrumento particular que ampara a pretensão
não possui os requisitos necessários para o registro imobiliário. Enfim, uma vez não evidenciado o risco ao resultado útil do processo, impõese a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar de bloqueio das matrículas imobiliárias referentes aos bens acima listados. NEGO
PROVIMENTO ao recurso. É como voto. A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0701266-53.2016.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: ODELEIKO RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF3939600A - BRUNO LEONARDO FERREIRA DE
MATOS. Órgão 2? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0701266-53.2016.8.07.0000 EMBARGANTE(S) INCORPORACAO
GARDEN LTDA EMBARGADO(S) ODELEIKO RODRIGUES DE ALMEIDA Relator Desembargador JOAO EGMONT Acórdão Nº 1038062
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HIPOTECA. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que concluiu
pelo cabimento de desmembramento de hipoteca sobre empreendimento imobiliário. 1.1. Embargante alega vícios de omissão e obscuridade
em relação a impossibilidade de se proceder ao desmembramento da hipoteca sem anuência/manifestação da credora hipotecária. 2. Nos
termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes
no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. Não existem vícios a serem sanados no acórdão. 3. O acórdão examinou, a questão tida
por omissa e obscura, concluindo que de acordo com o art. 513, §2º, inc. I, do CPC, no cumprimento de sentença, a intimação do devedor
se dará mediante publicação no Diário da Justiça. 3.1. Há nítido interesse em reexaminar questões enfrentadas e superadas no aresto, o
que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 3.2. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos
considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento
da causa. 4. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? Turma C?vel do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO EGMONT - Relator, CARMELITA BRASIL - 1º Vogal e CESAR LABOISSIERE LOYOLA 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa CARMELITA BRASIL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Agosto de 2017 Desembargador JOAO EGMONT
Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, contra acórdão (fls. 259/264, ID
1544042) que negou provimento ao agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, mantendo a decisão que determinou a
divisão do ônus hipotecário, afim de que fosse viabilizado o crédito exequendo. O embargante alega que o acórdão foi omisso e obscuro em
relação a ?impossibilidade de se proceder ao desmembramento da hipoteca sem anuência/manifestação prévia da credora hipotecária ? Caixa
Econômica Federal? (fls. 271/276, ID 1612020). Apesar de intimado o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls.
279, ID 1789538. É o relatório. Em mesa para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - Relator Conheço do recurso,
porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
ao agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, mantendo a decisão que determinou a divisão do ônus hipotecário, afim
de que fosse viabilizado o crédito exeqüendo, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos (fls. 259/264, ID 1544042): ?DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA
SOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 139, IV, do CPC e 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ART. 513, §2º, I, CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em sede de cumprimento de sentença, determinou o desmembramento de hipoteca sobre imóvel das devedoras, a fim de viabilizar a satisfação
de crédito exeqüendo. 2. A pretensão de desmembramento do ônus hipotecário possui amparo legal, conforme disposto nos arts. 139, IV, do
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