TJDFT 21/08/2017 - Pág. 626 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
A: MARIA NATIVIDADE SANTOS COSTA LOPES. A: PEDRO NERY FERREIRA JUNIOR. A: ROSALIA MARIA ALMEIDA DAS NEVES DE
LIMA. A: ROSANGELES KONRAD BRITO. Adv(s).: PR50956 - YELBA NAYARA GOUVEIA BONETTI, DF54357 - STHEFANI LARA DOS REIS
ROCHA, DF29584 - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF21949 - ERIC HADMANN JASPER,
DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF4449100A - VICTOR DE ASSIS VIDAL. R: FAUSTO JOSE LEAO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des.
Flavio Rostirola Número do processo: 0711082-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARDDIO
- CARDIOLOGISTAS ASSOCIADOS DE TAGUATINGA LTDA, CECILIO KASSEM SALAME, CRISTINA SCHNEIDER, EDERALDO BRANDAO
LEITE, ELIAS COUTO E ALMEIDA JUNIOR, MARIA NATIVIDADE SANTOS COSTA LOPES, PEDRO NERY FERREIRA JUNIOR, ROSALIA
MARIA ALMEIDA DAS NEVES DE LIMA, ROSANGELES KONRAD BRITO AGRAVADO: FAUSTO JOSE LEAO MARTINS D E C I S Ã O Cuidase de Agravo de instrumento interposto por CÁRDDIO CARDIOLOGISTAS ASSOCIADOS DE TAGUATINGA LTDA. O recurso é tirado dos autos
nº 2017.01.1.030397-8 ? Vara de Litígios Empresariais ? que os agravantes movem em face de FAUSTO JOSÉ LEÃO MARTINS. A descrição
fática do caso pode ser extraída das razões recursais: "Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres
ajuizada pelos Agravantes, detentores de 88,99% do capital social da sociedade Cárddio, na qual requereu-se, liminarmente, a autorização
para protocolo imediato da alteração do contrato social que exclui o Agravado da sociedade na junta comercial. 2. Em suas razões iniciais, os
Agravantes cuidaram de demonstrar, entre outros pontos, (i) a possibilidade de exclusão do Agravado da Cárddio, em razão da existência de
previsão expressa nesse sentido no contrato social da empresa e da concordância da maioria dos sócios, em cumprimento ao art. 1.085 do
Código Civil; (ii) bem como a existência de justa causa, em função da conduta infamante do Agravado ? que se amolda às hipóteses de falta
grave previstas em acordo de cotistas da sociedade ? e do abandono de suas funções. 3. Não obstante, o MM. Juízo a quo entendeu por bem
indeferir o pedido liminar, unicamente sob o argumento de que não haveria risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano a justificar a
exclusão imediata do Agravado dos quadros sociais da Cárddio" (ID 2129896 - Pág. 4). Em primeiro lugar, sustentam os agravantes violação
ao art. 298 do nCPC "na medida em que a r. decisão Agravada não foi suficientemente fundamentada" (ID 2129896 - Pág. 5). Como segundo
fundamento,veiculam o preenchimento do art. 1.085 do Código Civil, pois preenchidos cumulativamente, os dois requisitos para a exclusão do
sócio, quais sejam: ?(i) o contrato social da empresa contenha a previsão de exclusão; (ii) a maioria dos sócios, representativa de mais da metade
do capital social, entenda que um ou mais sócios estejam colocando em risco a continuidade da empresa mediante prática de atos graves (justa
causa)" (ID 2129896 - Pág. 5). Justificam o desejo de "excluir o Agravado da sociedade, porque ele foi condenado em 2ª Instância pela prática
de crime de estupro de vulnerável, crime descrito no art. 217-A do Código Penal. E, embora ainda não tenha transitado em julgado, o decreto
condenatório já foi confirmado pelo E. STJ em sede de Agravo em Recurso Especial? (ID 2129896 - Pág. 6). Nesse contexto, ?faz-se mister a
antecipação dos efeitos da tutela recursal, para autorizar a imediata exclusão do Agravado dos quadros sociais da Cárddio? (ID 2129896 - Pág.
10). É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do Agravo de Instrumento. DA LIMINAR A possibilidade da concessão de efeito
suspensivo pelo relator é explanado por Flávio Cheim Jorge: ?Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é
possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões
recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de
que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris)? (JORGE, Flávio Cheim. Dos recursos: disposições gerais. In: Breves comentários ao Código
de processo civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JUNIOR, Fredie; TALAMINI Eduardo; DANTAS, Bruno. (coords.). 2ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2016). Para a concessão desse efeito suspensivo, a parte deve, na petição de interposição do recurso, articular as razões,
nas quais suscitará as questões fáticas e jurídicas componentes da providência liminar reclamada. No caso, não houve essa demonstração como
passo a demonstrar. Como relatado, o ilustre Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada de urgência "por não haver, no caso, risco ao resultado útil
do processo ou perigo de dano, como exige o art. 300 do CPC" (ID 2129900 - Pág. 21). Nas razões recursais, os Agravantes tentam demonstrar
os prejuízos que continuarão sofrendo acaso a medida pleiteada seja indeferida: "25. (...) desde que abandonou suas atividades na empresa, o
Agravado deixou de trabalhar na sociedade e de contribuir para seu sucesso. No entanto, enquanto figurar formalmente no contrato social como
sócio, é responsável pelo pagamento de despesas operacionais, as quais, atualmente, vem deixando de adimplir. 26. Nas despesas operacionais
estão contidas, além das despesas referentes ao rateio de custos administrativos, operacionais e de recursos humanos, também despesas com
o plano de saúde do Agravado e de sua família, com as quais a sociedade (ou seja, os demais sócios) está arcando indevidamente (fls. 304/307).
27. Além disso, a simples permanência do Agravado nos quadros da empresa é manifestamente danosa à imagem da clínica, haja vista que
as notícias sobre a sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável se tornam de conhecimento público. 28. Nenhum dos sócios se sente
confortável em permanecer com o seu nome associado a um médico condenado por estupro de vulnerável. Todos eles precisam psicológica,
emocional e comercialmente deixar para trás essa triste história e seguir adiante. Todos eles têm o direito de não permanecerem associados ao
Agravado. 29. Apesar de não contribuir de forma alguma para a sociedade, que é de serviços e depende exclusivamente do trabalho pessoal
dos sócios, a permanência do Agravado nos quadros da empresa coloca em risco a clínica, seja por ser associada à imagem de alguém acusado
de um crime de grave censura social, seja porque é obrigada a arcar com despesas de um sócio que não contribui de forma alguma para o seu
faturamento" (ID 2129896 - Pág. 9). Sobre esse fundamento, tenho como relevante um fato mencionado nas razões recursais que me convencem
de que não há perigo de dano. Os agravantes mencionam que "em função de o Agravado estar se evadindo da Justiça (fls. 131/151), ele não
mais participa das atividades sociais e não mais contribui para o sucesso da empresa. Em função da expedição de Mandado de Prisão contra o
Agravado para execução provisória da pena, ele se encontra em local incerto e não sabido, sendo incapaz de participar da vida social e assim
permanecerá por muitos anos. Nesse sentido, desde agosto de 2016, data de expedição do mandado de prisão, o Agravado não compareceu
mais à Cárddio, deixando de realizar atendimentos e, portanto, de contribuir para o faturamento sociedade, o que era sua obrigação social, nos
termos da Cláusula 6ª, §2º do contrato social" (ID 2129896 - Pág. 7). Não diviso, igualmente, abalo à imagem da sociedade, pois os pacientes
de uma clínica médica não se importam, em situações normais, com a estrutura subjetiva da sociedade. O que importa é se o serviço é bem
prestado ou não. Outro fundamento recursal consiste na possibilidade de conceder uma tutela de evidência. Contudo, a hipótese de "não oposição
de prova, pelo réu, capaz de gerar dúvida razoável a respeito de fatos constitutivos comprovados documentalmente pelo autor" é explicada
por, José Miguel Garcia Medina: "O inc. IV do art. 311 do CPC/2015 refere-se à hipótese em que, fundando-se a pretensão do autor em fatos
suficientemente comprovados documentalmente, não se desincumbe o réu de ?gerar dúvida razoável? a respeito, com as provas que opuser.
Não exige a lei que a prova oposta pelo réu seja infundada. Basta que não tenha aptidão para demover o grau de certeza que a prova documental
que instruiu a petição inicial foi capaz de incutir. De certo modo, a fragilidade da prova apresentada pelo réu ?fortalece? aquela que, antes, havia
sido apresentada pelo autor. Pode-se dizer que o autor ostentava algo muito provável, que, face a debilidade da prova apresentada pelo réu,
passou a adquirir mais veemência, passando a ser considerada ?evidente? pela lei processual. De modo similar, no direito comparado, merecem
menção as hipóteses de référé previstas na legislação francesa, que, em casos de ausência de ?contestação séria? (?contestation sérieuse?),
dispensam a exigência de demonstração de periculum (...). A redação do inc. IV do art. 311 do CPC/2015 parece induzir a que esse dispositivo se
aplicaria sempre que o réu não opuser defesa de mérito direta, ainda que opusesse defesa indireta (sobre essa distinção, cf. comentário aos arts.
357 e 380 do CPC/2015). Não nos parece, contudo, que seja assim. Ex.: caso o réu não oponha prova ao fato constitutivo do direito do autor (p.
ex., existência do contrato do qual decorre a obrigação de fazer), mas demonstre, cabalmente, haver um fato extintivo (por exemplo, quitação, cf.
art. 320 do CC/2002, ou outra defesa de mérito indireta), haverá espaço para a concessão da tutela de evidência? A resposta à questão, a nosso
ver, é negativa. Afinal, a veemência da defesa de mérito indireta, nesse caso, conduz a que muito provavelmente o pedido, ao final, será julgado
improcedente. Por outro lado, caso o réu apresente defesa de mérito indireta com base em frágeis elementos probatórios, poderá haver espaço
para a incidência do inc. IV do art. 311 do CPC/2015" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de processo civil comentado: com remissões
e notas comparativas ao CPC/1973 4. ed., rev., atual. e ampl., 2. tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Em relação ao seu momento,
convém mencionar que ela será possível após a contestação. É o que posso extrair da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart
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