TJDFT 21/08/2017 - Pág. 610 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
PROVIMENTO ao agravo. É o voto. A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador JOAO EGMONT - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0706847-15.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).:
DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: FABRICIO DA SILVA BARROS. Adv(s).: DF19818 - EDNA LUCIA MARIA DE SOUSA
ARAGAO. Órgão 2? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706847-15.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO(S) FABRICIO DA SILVA BARROS Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA
Acórdão Nº 1039684 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO ROUBADO. PAGAMENTO DO VALOR
CONVENCIONADO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS SOBRE O BEM. DEVER DA SEGURADORA DE PROCEDER
A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O SEU NOME. ARTIGO 126 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o agravante proceda à baixa no registro do veículo especificado
nos autos ou realize sua transferência para o seu nome ou de terceiros, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 2. Nos termos do artigo 126, caput e parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, após o
pagamento da indenização securitária a propriedade do veículo sinistrado é transmitida à Seguradora e, portanto, é seu o dever de formalizar a
transferência da titularidade para seu nome junto ao Detran, bem como comunicar o roubo do bem, máxime, como no caso dos autos, quando
dispõe dos documentos necessário a tal providência. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores
do(a) 2? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDOVAL OLIVEIRA - Relator, SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI - 1º Vogal e JOAO EGMONT - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa CARMELITA BRASIL, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Agosto de
2017 Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Ceilândia que, nos autos da ação de
conhecimento (obrigação de fazer c/c danos morais), deferiu a tutela de urgência para determinar que o recorrente proceda à baixa no registro do
veículo especificado nos autos ou a realizar a sua transferência para o seu nome ou de terceiros, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais ? ID 1657474). Em suas razões recursais (ID 1657395), narra que o
agravado era proprietário do veículo Honda Civic Sedan, ano/modelo 2013/2014, placa JKN ? 1229, o qual fora segurado pelo agravante e que
em 12/10/2015 foi roubado, tendo o recorrido acionado o seguro com vistas ao recebimento de indenização. Assim, após regulação do sinistro,
foi-lhe pago o valor de R$ 74.320,00 (setenta e quatro mil, trezentos e vinte reais). Afirma, ainda, que em 2016 o agravado foi surpreendido com
cobrança de IPVA em seu nome referente ao automóvel sinistrado, vindo, então, a ajuizar a ação de obrigação de fazer contra o recorrente com
o fim de transferir-lhe a propriedade do bem, requerendo a tutela de urgência, a qual foi deferida. Sustenta que cabe ao agravado comunicar ao
DETRAN/DF a ocorrência do sinistro para aplicação de isenção de imposto e multa sobre o bem. Assevera a impossibilidade da transferência do
veículo em razão de o bem ainda continuar desaparecido, sendo necessárias, para aquele ato, vistorias e demais procedimentos administrativos.
Aduz que nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto nº 34.024/2012, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ? IPVA no Distrito
Federal não alcança veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, prevalecendo a não incidência,
nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado. Alega que a decisão agravada fez incidir sobre o agravante ônus
superior ao pleiteado pelo agravado, não possuindo a recorrente legitimidade para solicitar ao DETRAN/DF a suspensão da cobrança de IPVA.
Busca o efeito suspensivo à decisão agravada. Ao final, a sua reforma e, caso não seja acolhido esse requerimento, a expedição de ofício ao
DETRAN/DF para que seja realizada a imediata baixa dos débitos de IPVA incidentes sobre o bem. Preparo devidamente efetuado (ID 1657399).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido e as informações dispensadas (ID 1684462). Contraminuta apresentada (ID 1766603)..
É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso. Conforme relatado, o agravante busca a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência para lhe determinar que proceda à baixa
do registro do veículo especificado nos autos ou a realizar a sua transferência para o seu nome ou de terceiros no prazo de quinze dias, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00. A decisão agravada (ID 1657474) está assim redigida: ?Acolho
a emenda de fls. 34/45. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por FABRICIO DA SILVA BARROS em desfavor de BRADESCO
SEGUROS SA, partes qualificadas nos autos. Alega o autor que teve o veículo Honda Civic Sedan, de placa JKN1329, ano 2013/2014, roubado
em 12 de outubro de 2014. Afirma que a seguradora ré lhe pagou o prêmio de seguro em 14 de novembro de 2014. Sustenta que, a despeito de a
ré ter recebido o DUT - documento único de transferência - devidamente preenchido e assinado, não transferiu a titularidade do veículo perante o
DETRAN, permitindo que o IPVA de 2015 e 2016 fosse lançado em seu nome e incluído na dívida ativa. Requer a concessão da tutela antecipada
de urgência para determinar a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda à transferência do veículo, objeto dos autos, para o nome da ré
Bradesco Seguros SA. Ao final, requer, em caráter definitivo, a confirmação da tutela para transferência do bem e, ainda, que a ré seja condenada
quitar os débitos e reparar os danos morais. É o breve relato. Decido. Da Tutela Antecipada de Urgência Verifico que pretensão se amolda ao
conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo
Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e
único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que
apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora
são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que
há boletim de ocorrência de roubo de veículo (fls. 16/18) e pagamento de prêmio do seguro pela seguradora ré em favor do autor (fl. 19). Tendo
em vista o pagamento do prêmio em favor do autor, percebe-se que o veículo foi considerado irrecuperável. Assim, diante do reconhecimento da
perda total do veículo registrado em nome do autor, a responsabilidade pela baixa, ou transferência da propriedade é da seguradora, nos termos
do artigo 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado,
deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo
chassi, de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente
do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem a proprietário." Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: "Se a seguradora
indenizou o segurado pelo veículo roubado e recebeu o CRLV devidamente preenchido, deve comunicar imediatamente o sinistro e solicitar a
transferência da titularidade do bem ao órgão de trânsito" (Acórdão n.724611, 20130710105552ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/10/2013, Publicado no DJE: 18/10/2013. Pág.: 422); "Diante
da sub-rogação operada em decorrência do pagamento de indenização decorrente de furto/roubo e sendo a seguradora a atual proprietária do
veículo segurado, não é necessário esperar que o bem seja encontrado para providenciar a transferência junto ao DETRAN" (Acórdão n.921301,
20150020281012AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 24/02/2016. Pág.: Sem
Página Cadastrada). Quanto ao provável perigo de dano, este ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da
marcha processual. No caso em apreço, o requisito está presente porque o registro de veículo em nome de pessoa que não seja o real proprietário
do bem pode ocasionar diversos prejuízos, seja na esfera cível quanto na criminal. Registro, inclusive, que na hipótese o autor encontra-se inscrito
em dívida ativa em razão do não pagamento dos débitos tributários vinculados ao veículo roubado. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do
NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status
quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela para determinar que a ré proceder à baixa do registro do veículo especificado nos autos que se encontra em nome da autora ou a realizar a
transferência do veículo para seu nome ou de terceiros no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
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