TJDFT 21/08/2017 - Pág. 2016 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
5ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2017
Juíza de Direito: Ana Claudia de Oliveira Costa Barreto
Diretora de Secretaria: Aline Maria Assis Varandas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2017.01.1.043854-2 - Relaxamento de Prisao - A: RICHARD SOUZA MOREIRA. Adv(s).: DF051224 - DANILO BORGES DA SILVA.
R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por RICHARD SOUZA MOREIRA.
Argumenta o requerente que foi preso em flagrante em 06/08/2017 e que houve a conversão da prisão em preventiva, durante a audiência
de custódia, alegando a seu favor a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, motivos suficientes para responder ao
processo em liberdade. Manifestou-se o parquet pelo indeferimento do pleito. É o relatório, em síntese. D E C I D O A análise do Auto de Prisão
em Flagrante do requerente permite aferir que se imputa ao requerente a autoria de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas
e latrocínio tentado. Sabe-se que o caráter cautelar da prisão em flagrante subsiste se estiverem presentes os requisitos do periculum libertatis
e fummus commissi delicti, ambos presentes no caso em apreço, pois há indícios de autoria e materialidade e, pelo "modus operandi" do crime,
conclui-se pela periculosidade do agente. Com efeito, o suposto crime de roubo foi praticado em concurso de agentes, tendo sido usada arma de
fogo para a prática do delito, o que demonstra uma maior potencialidade lesiva da conduta. Repisando e em conclusão, a prisão do réu é medida
necessária à garantia de ordem pública, havendo ainda prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria. Posto isso, indefiro o
pedido de liberdade provisória do requerente RICHARD SOUZA MOREIRA, com base no art. 312, do Código de Processo Penal. Int. Brasília DF, terça-feira, 15/08/2017 às 15h58. Ana Claudia de Oliveira Costa Barreto,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2015.01.1.000571-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ROBERTO GUIMARAES ROCHA. Adv(s).: DF029359 - ALESSANDRO MARTINS
MENEZES. VITIMA: LUIZ AUGUSTO DE BARROS E VASCONCELLOS. Adv(s).: DF025786 - RICARDO FREIRE VASCONCELLOS. Defiro
como requerido pelo Ministério Público, fl. 144, verso, oficie-se, encaminhando cópia do laudo de fls. 142/143, para que a prestação de serviço
do sursitário seja realizada em atividades condizentes com suas restrições. Intime-se o sursitário de que deverá se apresentar para o início
da prestação de serviços como pactuado anteriormente, em atividade adaptada às suas possibilidades. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira,
07/07/2017 às 19h02. David Doudement Campos Joaquim Pereira,Juiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2017
Juíza de Direito: Ana Claudia de Oliveira Costa Barreto
Diretora de Secretaria: Aline Maria Assis Varandas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.025849-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
TACIANE GOUVEA SOARES e outros. Adv(s).: DF031541 - VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA. VITIMA: PLANET GUITAR. Adv(s).: (.).
R: ALEXANDRINA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF111111 - NPJ - UDF. À defesa da acusada Ticiane Gouvea Soares para apresentar alegações
finais na forma e no prazo legal..
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2017
Juíza de Direito: Ana Claudia de Oliveira Costa Barreto
Diretora de Secretaria: Aline Maria Assis Varandas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.101590-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
SAMUEL VIDAL ROLA e outros. Adv(s).: DF034488 - FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA. R: RAUL DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).:
DF034488 - FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA. R: JULIAN LENAON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF034488 - FERNANDO
CESAR EVANGELISTA DA SILVA. CERTIDAO - De ordem da MM. Juíza de Direito desta vara, Dra. Ana Cláudia de Oliveira Costa Barreto, fica
designada - para 03/10/2017, às 14h20 - a realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, do que, para constar, lavrei este. Brasília
- DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 14h50, Hora...
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2017
Juíza de Direito: Ana Claudia de Oliveira Costa Barreto
Diretora de Secretaria: Aline Maria Assis Varandas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2014.01.1.101590-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: SAMUEL VIDAL ROLA e outros. Adv(s).: DF034488 - FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.).
R: MARCELO EDUARDO DANTAS VIDAL. Adv(s).: DF034488 - FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA. R: RAUL DE OLIVEIRA
SILVA. Adv(s).: DF034488 - FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA. R: JULIAN LENAON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF034488 FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA. DESPACHO - Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 548. Em relação ao petitório constante
à fl. 556, a oferta constante será ventilada e decidida entre as partes, durante o transcorrer da audiência instrutória. I. Brasília - DF, quinta-feira,
17/08/2017 às 14h55. Ana Claudia de Oliveira Costa Barreto,Juíza de Direito.
2016