TJDFT 14/08/2017 - Pág. 1533 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
de fls. 22/23, que deverá integrar a petição inicial e defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do CPC. Anotese. Registre a Secretaria o endereço correto da autora, consoante informado à fl. 23. \Pauta Indefiro o pedido de tramitação prioritária do feito,
pois não estão presentes quaisquer dos requisitos legais para tanto. Observe a parte autora que a precedência de atendimento prevista na Lei
8069/90 não equivale a prioridade de tramitação processual e o discutido nos autos não está submetido ao regramento disciplinado pela referida
legislação. Não há pedido de tutela cautelar ou antecipada. Ademais, em que pese a audiência inicial de mediação e conciliação corporifique
uma política para o tratamento adequado dos conflitos e o novo Código de Processo Civil a tenha concebido como obrigatória, certo é que nesta
circunscrição judiciária o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) ainda não está realizando mediação e conciliação
de demandas das varas de família. Assim, tendo em conta que o juiz deve "promover, a qualquer tempo, a autocomposição" e pode fazê-la no
início do processo, independentemente da vontade manifestada entre partes, nos termos do artigo 139, V c/c 334 e seguintes do CPC, \Pauta
determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Determino à SECRETARIA as seguintes providências: 1º.) Expedir mandado de
citação e intimação do réu para comparecer à audiência de conciliação designada, fazendo constar do mandado advertência no sentido de que:
a) não havendo acordo, o réu poderá, a partir da audiência e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (defesa), podendo contestar
o pedido e indicar provas que pretende produzir; b) não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo
réu como ocorridos. Se necessário, cite-se por carta precatória. 2º.) Expedir mandado de intimação da parte autora, que deverá comparecer
acompanhada de seu patrono. 3º.) Atentar que os prazos são contados em dias úteis e o prazo para resposta do réu começa a fluir a partir da
audiência (art. 335, inciso I, do CPC). 4º.) Atentar que a CITAÇÃO deverá ser feita por oficial de justiça quando incidir as hipóteses do artigo 247
do CPC. 5º.) Consignar em todos os mandados que a ausência da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação será considerada
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União, em conformidade com o artigo 334, § 8º do CPC. 6º.) Notificar o Ministério Público quanto à audiência designada. Publiquese. Intime-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 18h57. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito I.
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2017
Juiz de Direito: Joao Paulo das Neves
Diretora de Secretaria: Raquel Martins Silva Tildesley
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2017.03.1.000430-2 - Inventario - A: N.D.O.B.e.o.. Adv(s).: DF027945 - POLYANA MARIA SANTANA DA SILVA. R: E.D.O.P.D.O..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: M.B.D.O.. Adv(s).: DF027945 - POLYANA MARIA SANTANA DA SILVA. A: E.B.D.S.. Adv(s).: DF027945 POLYANA MARIA SANTANA DA SILVA. A: N.B.A.. Adv(s).: DF027945 - POLYANA MARIA SANTANA DA SILVA. A: N.B.D.S.. Adv(s).: DF027945
- POLYANA MARIA SANTANA DA SILVA. A: M.I.B.D.S.. Adv(s).: DF027945 - POLYANA MARIA SANTANA DA SILVA. A: A.B.D.O.. Adv(s).:
DF027945 - POLYANA MARIA SANTANA DA SILVA. A: J.B.D.O.. Adv(s).: DF027945 - POLYANA MARIA SANTANA DA SILVA. A: K.V.L.. Adv(s).:
DF027945 - POLYANA MARIA SANTANA DA SILVA. A: K.V.L.C.C.. Adv(s).: DF027945 - POLYANA MARIA SANTANA DA SILVA. A: K.V.L..
Adv(s).: DF027945 - POLYANA MARIA SANTANA DA SILVA. INVENTARIANTE: N.D.O.B.. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. A providência requerida
em petição de fl. 184 não se coaduna com o rito do arrolamento sumário, no qual se pressupõe que os interessados estão de acordo quanto a
todos os termos do inventário, devendo eles mesmos declarar bens que devam ser trazido à colação a fim de igualar a legítima, se o caso. É
dizer, de outro modo, que não serão conhecidas ou apreciadas querelas entre os interessados no rito do arrolamento sumário. Outrossim, não é
necessária a transferência de saldo que encontra-se em conta poupança, pois há correção monetária, para conta judicial. Dado isso, INDEFIRO
pedidos de fl. 184. 2. No prazo de 5 (cinco) dias, junte a inventariante o esboço de partilha. P. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 07/08/2017 às
17h38. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.011819-4 - Procedimento Comum - A: N.D.S.C.. Adv(s).: DF053545 - RICARDO PEREIRA DA SILVA GUIMARÃES. R:
W.C.D.L.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. PARTE OBJETO (CRIANCA): N.E.C.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de tutela antecipada formulado. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Por derradeiro, determino à
SECRETARIA deste juízo: 1º.) Expedir mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada. Não
realizado acordo, o réu poderá, a partir da audiência e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (defesa) e contestar o pedido, como
também indicar as provas que pretende produzir. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu
como ocorridos. 2º.) Expedir mandado de intimação da parte autora. 3o.) Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Ceilândia
- DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 17h32. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.011179-4 - Cumprimento de Sentenca - A: M.C.P.D.S.. Adv(s).: DF041171 - RONALDO DOS SANTOS ALVES. R: N.L.D.S..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto aos
seguintes aspectos: a) Adequar a qualificação de ambas as partes, inclusive informando seus respectivos endereços eletrônicos, nos termos do
artigo 319, II do CPC; b) Informar corretamente o processo no qual o executado foi condenado a pagar alimentos em favor da exequente, porque
informou (no item II - dos fatos) que foi nos autos 2007.03.1.036513-5 (que se trata de execução de alimentos) quando o certo é mencionar os
autos que originou o título executivo de fls. 10/11; c) apresentar (no corpo da petição) a planilha de cálculo do débito exequendo; d) observar
no pedido o procedimento do art. 523 do CPC, sabendo que o executado é intimado para pagar a dívida em 15 dias, sob pena de constrição
patrimonial (penhora de bens). e) informar a conta bancária onde deverão ser realizados dos depósitos; f) regularizar representação processual
e declaração de hipossuficiência da exequente. g) apresentar comprovante de residência atualizado (menos de 60 dias). A emenda deverá
ser apresentada por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, em todos os termos e com contrafé. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, terça-feira,
08/08/2017 às 13h42. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2015.03.1.006655-9 - Arrolamento Comum - A: JOAO DE OLIVEIRA SANTANA e outros. Adv(s).: DF045718 - EMERSON ALVES
DOS SANTOS. R: AMADO MATOS DE SANTANA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: INA DE OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).:
DF033872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA . A: IOLANDA OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).: DF033872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA .
A: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).: DF033872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA . A: JUSCILENE OLIVEIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF033872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA . A: VALCY DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF033872 - ANNY MAJORY
OLIVEIRA POVOA . A: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA DE SANT ANA. Adv(s).: DF033872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA . A: EDINEUSA
DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF033872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA . A: MAGDA ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF033872 ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA . A: DARLAN ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF033872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA . A:
ANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF033872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA . A: MARILURDES OLIVEIRA VENTURINI. Adv(s).:
DF033872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA . A: MARINALVA OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF033872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA
POVOA . A: MARIETA OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).: DF033872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA . A: ENIVALDA MATOS DE SANTANA
ALVES. Adv(s).: DF033872 - ANNY MAJORY OLIVEIRA POVOA . A: MARIVALDA OLIVEIRA DE SANTANA. Adv(s).: DF033872 - ANNY MAJORY
OLIVEIRA POVOA . INTERESSADA: ALICERCE IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF007917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA.
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