TJDFT 08/08/2017 - Pág. 2388 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017
é verossímil, considerando-se o teor das mensagens eletrônicas coligidas aos autos. Ademais, tendo em vista que o contrato entabulado entre
as partes é do tipo formulário, com cláusulas integralmente editadas pela ré, além das circunstâncias em que houve a contratação, na presença
tão somente de prepostos da requerida e em localidade distinta daquela de residência dos autores, reputo notória a hipossuficiência probatória
dos requerentes. Ainda que não o fosse, admitir o contrário redundaria na imposição de prova de fato negativo pelos demandantes, o que é
repelido pelo Direito. Dessa feita, promovo a inversão do ônus probatório, cabendo à requerida demonstrar que informou devidamente aos autores
quanto à abrangência contratual. Para que não haja violação ao contraditório e à ampla defesa, nem surpresa indevida aos interessados, defiro
às partes o prazo de dois dias para requereram, caso reputem pertinente, a produção de outras provas. Intimem-se. Findo o prazo, volvam-me
conclusos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0703607-89.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CCDI CENTRO CRISTAO DE
DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP. Adv(s).: DF7652 - ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA.
Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703607-89.2016.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
RÉU: JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta CCDI Centro Cristão
de Desenvolvimento Infantil em face de Juscielly Giulaette Portela partes devidamente qualificadas, sob o argumento de suposto ato ilícito
promovido pela parte ré, gerador de danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A questão posta sob
apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo
necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega a parte autora ter sido alvo de ofensas injustas por parte da ré, sob o fundamento de que esta teria postado, em rede social, em um grupo com
mais de cinquenta mil seguidores, que sua irmã teve seu braço quebrado decorrente de suposto ato praticado por uma professora que trabalhava
na escola autora. Requer indenização pelos danos morais sofridos. A requerida sustenta a inexistência de dano moral, vez que não houve prática
de crime e sim o exercício da liberdade de expressão. É certo que de acordo com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: A pessoa jurídica
pode sofrer dano moral desde que ocorra lesão a sua honra objetiva. Deve-se, assim, comprovar ofensa ao nome da empresa no âmbito comercial
e social no qual atua, de forma a macular sua reputação e credibilidade perante a sociedade. No caso em tela, a ré informa em grupo de "Facebook"
dedicado às mães de Águas Claras, com grande alcance de público, que a sua irmã teve o braço quebrado por uma professora da empresa autora.
Nessa circunstância, o nome e a reputação da autora foram feridos perante outras pessoas, ainda mais quando referido comentário encontra-se
desprovido de qualquer prova idônea, ônus que incumbia à parte requerida. Recordo que nos termos do termo de sessão de conciliação constante
do id nº 6274360 , a parte ré não requereu a produção de qualquer outra prova. Se a empresa tem sua imagem maculada - um dos principais
direitos da personalidade reconhecidos às pessoas jurídicas, cujo valor é inestimável no âmbito comercial (honra profissional) (REsp 1407907/
SC - Rel. Min. Marco Buzzi - Quarta Turma - Dje 11/06/2015) - torna-se inafastável o dever daquele que provocou ou contribuiu para a ofensa
de reparar/compensar os danos extrapatrimoniais dá advindos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. FACEBOOK.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. HONRA E
IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inexiste cerceamento de defesa quando indeferida a prova oral por ser considerada desnecessária para a solução do litígio, nos termos da lei
(art. 370 e 371 do CPC). 2. O direito à reparação dos danos é protegido constitucionalmente (CF, art. 5º, V e X) e por normas infraconstitucionais
(CC, artigos 186 e 927), 3. Frente à colisão entre direitos fundamentais, imagem de um lado e liberdade de expressão do outro, aplica-se o
princípio da proporcionalidade no caso concreto, por meio do qual se operacionaliza o método da ponderação prestigiando-se os direitos que, nas
circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social. 4. A publicação do réu transcende em muito sua mera opinião. Ultrapassa
o limite do direito a expressão e manifestação. Imputa ao autor a prática de um delito de adulteração de combustível, o que tem o condão de
macular a honra da empresa. 5. Apessoa jurídica é portadora de honra objetiva, representada pelo julgamento que terceiros fazem a seu respeito,
de maneira que a ofensa a esse atributo é passível de reparação. 6. Não pode ser admitido que as cogitações divulgadas de forma cotidiana pelos
cidadãos que usam as redes sociais como escudo para veicular todos os tipos de manifestações, sem se preocupar com a extensão tomada,
sob o argumento da liberdade de expressão, atinjam, de forma indiscriminada e livre de comprovação, o direito à honra de outras pessoas. 7.
A reparação por dano moral deve ser fixada levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento
sem causa de uma parte em detrimento de outra. 8. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1009454, 20150710261670APC, Relator: CARLOS
RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 18/04/2017. Pág.: 357/420). Cabível, assim, o pedido de
danos morais. No que se refere ao "quantum" indenizatório, sabe-se que a indenização decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente
pela lei será feita mediante arbitramento. Analisando detidamente os fatos e atento ao bem jurídico atingido, fixo a indenização em R$ 3.000,00
(três mil reais). E diante do ato ilícito promovido pela parte requerida, condeno-a em obrigação de fazer, qual seja, realizar a retratação no mesmo
veículo de comunicação utilizado para difamar a parte ré, sob pena de multa diária estipulada na parte dispositiva desta sentença. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré a pagar em favor da parte autora a
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados e incidentes juros moratórios de 1% ao mês a contar da data desta
sentença; b) condenar a ré em obrigação de fazer, qual seja, realizar a retratação, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado
desta sentença, no mesmo veículo de comunicação utilizado para difamar a parte ré, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o
limite de R$3.000,00 (três mil reais); Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento
voluntário da obrigação, advirto à ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523,
§1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital.
N. 0703607-89.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CCDI CENTRO CRISTAO DE
DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP. Adv(s).: DF7652 - ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA.
Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703607-89.2016.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP
RÉU: JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta CCDI Centro Cristão
de Desenvolvimento Infantil em face de Juscielly Giulaette Portela partes devidamente qualificadas, sob o argumento de suposto ato ilícito
promovido pela parte ré, gerador de danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A questão posta sob
apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo
necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega a parte autora ter sido alvo de ofensas injustas por parte da ré, sob o fundamento de que esta teria postado, em rede social, em um grupo com
mais de cinquenta mil seguidores, que sua irmã teve seu braço quebrado decorrente de suposto ato praticado por uma professora que trabalhava
2388