TJDFT 04/08/2017 - Pág. 1167 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 146/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017
Nº 2016.01.1.120267-8 - Monitoria - A: AX CONSULTORIA FINANCEIRA E TRIBUTARIA EIRELI ME. Adv(s).: DF052103 - Felipe Gaião
dos Santos. R: ACLECIO CAETANO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação monitória proposta por AX CONSULTORIA
FINANCEIRA E TRIBUTARIA EIRELI ME em face de ACLECIO CAETANO DE ARAUJO. A parte requerida, devidamente citada, conforme certidão
de fl. 53, não pagou a dívida e, tampouco, apresentou embargos no prazo legal. ISSO POSTO, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara
a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver
interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 01/08/2017 às 17h50. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.109079-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS. Adv(s).: DF029357 - Adriana
Barbosa Dantas Batista, DF030291 - Anderson Fernando Rodrigues Machado. R: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Por cautela, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe a movimentação financeira da conta corrente vinculada
a estes autos. Vindo a resposta, retornem os autos conclusos para análise da petição de fl. 192. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 18h02.
Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.109916-8 - Monitoria - A: NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. Adv(s).: DF047800 - Yasmin El Majzoub Debs. R:
TRANZABEL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face das petições de fls. 112/118 e 119/125, declaro a nulidade da citação da empresa ré
em nome dos sócios TARCISIO BRAZ DA SILVA e FREDERICO SOARES BRAZ, pois estes não integram o quadro social desde 2008. Intime-se
o requerente para que apresente certidão atualizada da empresa perante a Junta Comercial a fim de identificar os atuais sócios e representantes
da requerida. Advirta-se de que as alterações foram efetuadas perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Se o caso, requeira a
citação por edital, nos termos do artigo 257, I, do CPC, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017
às 18h26. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.119098-7 - Procedimento Comum - A: V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF009087 - Roney
Flavio Rodrigues Bernardes. R: RONIEL GONCALVES AZEVEDO. Adv(s).: DF024627 - Elizabeth Cristina de Araujo. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o Ofício retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas do desarquivamento dos autos, podendo
manifestar-se no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, tornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 18h29. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.136149-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF032917 Francisco Duque Dabus. R: MARISTELA CALVARIO PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda à inicial e determino a
conversão do feito para execução de título extrajudicial. Promovam-se as anotações e registros necessários. Em razão da conversão do feito,
este juízo não mais detém competência para apreciar o feito, agora afeta a uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, por
força do disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 11/2012 deste egrégio Tribunal. Portanto, declino da competência em favor de uma das
Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília. Remetam-se de imediato os autos para redistribuição ao juízo
competente. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 18h29. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2001.01.1.073763-0 - Execucao de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: UNIS
INFORMATICA LTDA . Adv(s).: DF034713 - Rafael Brandao Gueiros Souza. R: UBURATAN NICODEMOS SIMOES DE BARROS. Adv(s).: (.).
R: LEILA DA COSTA TELLES BARROS. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao. R: CERES SIMOES DE BARROS. Adv(s).: (.). R:
PETRONIO ALVES BARBOSA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, os autos retornaram do arquivo. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste
Juízo, ficam as partes intimadas do desarquivamento dos autos, podendo manifestar-se no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, tornem
os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 18h30. .
Nº 2015.01.1.042167-0 - Cumprimento de Sentenca - R: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF035017 - Ronaldo Barbosa
Junior. A: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. A: M
GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF005452 - Bento de Freitas Cayres Filho. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei os cálculos da contadoria às fls. retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem
quanto aos cálculos da contadoria de fls. 327/330, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 18h36. .
Nº 2004.01.1.099291-3 - Execucao - A: WALTER BREY NETO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael
Moreira Mota, DF033187 - Gustavo Imbroisi Mesquita, DF035856 - Thaiza Oliveira Weiss de Carvalho, DF07828E - Bernardo Borges de Campos
Netto, DF09474E - Fernanda Silva Rocha. R: COOPERSERV COOPERATIVA HABITACIONAL ECON SERV PUBLICOS DF. Adv(s).: DF013371
- Martinho Coura. Certifico e dou fé que os autos retornaram do arquivo. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas
do desarquivamento dos autos, podendo manifestar-se no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, tornem os autos ao arquivo. Brasília
- DF, terça-feira, 01/08/2017 às 18h31. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.058210-5 - Cumprimento de Sentenca - A: 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI. Adv(s).: DF020056 - Danielle
Lorencini Gazoni Rangel. R: LUZIANIA LUSTOSA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As pesquisas ao alcance deste juízo para a
localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso. Nem mesmo o bloqueio eletrônico de ativos financeiros foi
satisfatório, ante os ínfimos valores depositados em contas bancárias da parte ré. Nesse sentido, reconheço que foram esgotados os meios
à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via
INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. A fim de assegurar a confidencialidade dos dados (art. 773, parágrafo
único, do CPC), a declaração permanecerá arquivada em pasta própria na secretaria do juízo, pelo prazo de 60 dias, facultado o acesso tãosomente ao advogado da parte exequente. Escoado o prazo, o documento deverá ser destruído. Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora
do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça bens
passíveis de penhora, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o
processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem baixa das partes, facultado o desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora
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