TJDFT 01/08/2017 - Pág. 2092 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.000406-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: RONNIE VON FERNANDES ADORNO - BELLA PELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O exequente noticia o falecimento da parte
executada. Desse modo deverá, caso o extinto tenha deixado bens, promover a sucessão processual mediante a citação do espólio ou dos
herdeiros (se o caso), nos termos do art. 110 do CPC. Para tanto, defiro-lhe o prazo de 02 (dois) meses. Sobrelevo que o exequente deverá
demonstrar que ele deixou bens passíveis de constrição, uma vez que os sucessores respondem pelo débito somente até as forças da herança
(art. 1792 do Código Civil). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 17h14. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.039413-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: AUTO SOCORRO SAO JORGE LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ANTONIO CARLOS ALBERTINO. Adv(s).: (.). À falta
de bens passíveis de penhora, o exequente requer a suspensão do processo. Diante disso, tendo em vista que foram exauridos todos os meios
para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será
remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas
pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de
reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP).
Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da
contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 17h17. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.042157-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SALVADOR FERMINO DA SILVA. Adv(s).: DF032308 - Raquel dos Santos
Almeida. R: ANDERSON BATISTA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Proceda a Secretaria às medidas subsequentes,
com posterior intimação do exequente e/ou do executado. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 17h15. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
Nº 2013.07.1.038477-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. Adv(s).: DF023189 - Oseias
Nascimento de Oliveira. R: ELEVADORA LACERDA AUTO PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda a Secretaria
às medidas subsequentes, com posterior intimação do exequente e/ou do executado. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 17h18. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.07.1.037046-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R: CDB
REPRESENTACOES LTDA ME. Adv(s).: DF040249 - Antonio Costa Lima Junior. R: LINO LIMA DE AGUIAR. Adv(s).: DF040249 - Antonio Costa
Lima Junior. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos que secundem suas alegações ventiladas na impugnação,
sobretudo se a quantia bloqueada está depositada em caderneta de poupança. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifestar quanto a eventuais novas alegações do impugnante, bem como em relação aos documentos vindouros. Tudo feito, volvam os autos
à conclusão. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 17h22. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.07.1.035608-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF046659 - Regiane Maria Barbosa, DF11221E - Benone de Sousa Bento Junior.
R: DROGARIA NUTRIFARMA LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: CHARLES DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: JOSE LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto isso, homologo a transação e resolvo o mérito e extingo o
processo, na forma do art. 924, inciso III e 925, ambos do CPC/2015. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários
advocatícios conforme acordo. As partes renunciam ao prazo recursal, fl. 303. Expeça-se, em prol do exequente, alvará para soerguimento da
quantia constrita (R$ 1.249,27), fl. 288, conforme item "2" do acordo (fl. 302). Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos
documentos que instruíram a inicial, permanecendo traslado no processo. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e
arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 17h30. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.009700-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. Adv(s).: DF023189 - Oseias
Nascimento de Oliveira. R: MAGELA DO CARMO BATISTA SA MENEZES. Adv(s).: MG091082 - Emiliane Cristina Cesar Ireno. Nos termos da
Portaria n. 04/2016 deste juízo, fica a parte exequente intimada acerca da resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte executada
no sistema BACENJUD. Assim, os autos ficarão suspensos nos termos e a contar da decisão de fl. 144. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017
às 17h43. .
Nº 2010.07.1.007696-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WALDETE PEIXOTO LOURENCO. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna
Marinho de Abreu Lima, DF15346E - Janaina Stella Rocha de Sá. R: EDSON FERNANDO MARTINS MACHADO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: JOSE OLIVIO CHAVES. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: LUIZ ALBERTO MENDANHA. Adv(s).: DF9999999 Sem Informacao Advogado. Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste juízo, fica a parte exequente intimada acerca da resposta negativa à consulta
de ativos financeiros da parte executada no sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD
e e-RIDFT. Assim, encaminho os autos para expedição de carta de intimação, nos termos do item 2 da decisão de fl. 282-283. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 27/07/2017 às 17h48. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.033133-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DILAN AGUIAR PONTES. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes.
R: EVERALDO DIONIZIO DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MICHELL DE FREITAS TIAGO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido
de penhora do imóvel de fls. 60-61, porquanto o bem é de propriedade de terceiros estranhos à lide, conforme se abstrai do Registro n. 10 da
matrícula n. 126556 (fl. 61). As pesquisas resultaram infrutíferas, já que não há notícia, nestes autos, de bens passíveis de constrição. Assim,
o processo ficará suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, sem êxito) e, caso
nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da
execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar
que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF),
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