TJDFT 28/07/2017 - Pág. 1162 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de julho de 2017
Nº 2004.01.1.036360-5 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DA QI 02 BL. H GUARA I DF. Adv(s).: DF008102 - Joao Batista de
Almeida, DF021827 - Hugo Flavio Araujo de Almeida. R: MARCELINO SOUSA BARROS. Adv(s).: DF007372 - Edvaldo Silva Santos, DF018930
- Danielly Parente Mousinho. Os presentes autos foram entregues ao advogado HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA, DF021827. Todavia,
mesmo intimado a devolver os autos no prazo de 03 (três) dias, via publicação oficial, manteve-se inerte. Tal conduta insere-se dentre aquelas
reputadas como infrações disciplinares, encontrando previsão no inciso XXII do art. 34 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e enseja sanção, sendolhe cominada multa. Além disso, a retenção abusiva pode configurar conduta típica (art. 356 do Código Penal) a ser apurada no juízo criminal.
Ante o exposto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão dos autos no endereço do advogado. Com fundamento no
art. 234, §2º do Código de Processo Civil, proíbo vista dos autos, pelo(a) advogado(a) HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA, DF021827, fora
do cartório. Anote-se na capa dos autos. Determino, outrossim, a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito
Federal, para a adoção de procedimento disciplinar e imposição de multa na forma do §3º do art. 234, do Código de Processo Civil. I. Brasília DF, terça-feira, 25/07/2017 às 11h16. Cleber de Andrade Pinto ,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.135634-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES. Adv(s).: DF024947 - Gengizcan
Brito Simoes. R: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: SP233023 - Renato Takeshi Hirata. R: MERCADO PROPAGANDA E
PUBLICIDADE LTDA. Adv(s).: (.). R: FORTIUM CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA EPP. Adv(s).: (.). R: APROVA - LIVRARIA E
EDITORA LTDA EPP. Adv(s).: (.). R: COLEGIO FORTIUM LTDA EPP. Adv(s).: (.). R: FACULDADE FORTIUM LTDA. Adv(s).: (.). R: FATOR
SERVICOS DE LIMPEZA C V LTDA. Adv(s).: (.). R: VETOR - SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, LIMPEZA, CONSERVACAO
E SEGURANCA LTDA EPP. Adv(s).: (.). Os presentes autos foram entregues ao advogado JOSE AUGUSTO JUNGMANN, DF030482. Todavia,
mesmo intimado(a) a devolver os autos no prazo de 03 (três) dias, via publicação oficial, manteve-se inerte. Tal conduta insere-se dentre aquelas
reputadas como infrações disciplinares, encontrando previsão no inciso XXII do art. 34 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e enseja sanção, sendolhe cominada multa. Além disso, a retenção abusiva pode configurar conduta típica (art. 356 do Código Penal) a ser apurada no juízo criminal.
Ante o exposto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão dos autos no endereço do(a) advogado(a). Com fundamento
no art. 234, §2º do Código de Processo Civil, proíbo vista dos autos, pelo advogado JOSE AUGUSTO JUNGMANN, DF030482, fora do cartório.
Anote-se na capa dos autos. Determino, outrossim, a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, para
a adoção de procedimento disciplinar e imposição de multa na forma do §3º do art. 234, do Código de Processo Civil. I. Brasília - DF, terça-feira,
25/07/2017 às 11h22. Cleber de Andrade Pinto ,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.065441-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF015399 - Joao
Pires dos Santos. R: MARIA AUXILIADORA ANTUNES BARRENSE. Adv(s).: DF013761 - Carlos Gelio Alves de Souza. R: ROBERTO CARLOS
CALHEIROS. Adv(s).: DF013761 - Carlos Gelio Alves de Souza. R: LEYVAN LEITE CANDIDO. Adv(s).: (.). Os presentes autos foram entregues
ao advogado JOAO PIRES DOS SANTOS, DF015399. Todavia, mesmo intimado a devolver os autos no prazo de 03 (três) dias, via publicação
oficial, manteve-se inerte. Tal conduta insere-se dentre aquelas reputadas como infrações disciplinares, encontrando previsão no inciso XXII do
art. 34 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e enseja sanção, sendo-lhe cominada multa. Além disso, a retenção abusiva pode configurar conduta
típica (art. 356 do Código Penal) a ser apurada no juízo criminal. Ante o exposto, determino a imediata expedição de mandado de busca e
apreensão dos autos no endereço do advogado. Com fundamento no art. 234, §2º do Código de Processo Civil, proíbo vista dos autos, pelo(a)
advogado(a) JOAO PIRES DOS SANTOS, DF015399, fora do cartório. Anote-se na capa dos autos. Determino, outrossim, a comunicação do
fato à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, para a adoção de procedimento disciplinar e imposição de multa na forma do
§3º do art. 234, do Código de Processo Civil. I. Brasília - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 11h18. Cleber de Andrade Pinto ,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.019510-4 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF008656 - Sibele
Guimaraes Salgado. R: PEDRO LOURENCO BERRONDO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os presentes autos foram entregues à
advogada SIBELE GUIMARAES SALGADO, DF008656. Todavia, mesmo intimada a devolver os autos no prazo de 03 (três) dias, via publicação
oficial, manteve-se inerte. Tal conduta insere-se dentre aquelas reputadas como infrações disciplinares, encontrando previsão no inciso XXII do
art. 34 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e enseja sanção, sendo-lhe cominada multa. Além disso, a retenção abusiva pode configurar conduta
típica (art. 356 do Código Penal) a ser apurada no juízo criminal. Ante o exposto, determino a imediata expedição de mandado de busca e
apreensão dos autos no endereço da advogada. Com fundamento no art. 234, §2º do Código de Processo Civil, proíbo vista dos autos, pelo(a)
advogado(a) SIBELE GUIMARAES SALGADO, DF008656, fora do cartório. Anote-se na capa dos autos. Determino, outrossim, a comunicação
do fato à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, para a adoção de procedimento disciplinar e imposição de multa na forma
do §3º do art. 234, do Código de Processo Civil. I. Brasília - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 11h19. Cleber de Andrade Pinto ,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.064949-9 - Procedimento Comum - A: CAMILO GODOY. Adv(s).: DF019195 - Marcelus Sachet Ferreira, DF025729 Alexandra Isabel Trentini Nunes. R: HELANE RODRIGUES PIRES. Adv(s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva. Os presentes autos
foram entregues à advogada ALEXANDRA ISABEL TRENTINI NUNES, DF025729. Todavia, mesmo intimada a devolver os autos no prazo de 03
(três) dias, via publicação oficial, manteve-se inerte. Tal conduta insere-se dentre aquelas reputadas como infrações disciplinares, encontrando
previsão no inciso XXII do art. 34 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e enseja sanção, sendo-lhe cominada multa. Além disso, a retenção abusiva
pode configurar conduta típica (art. 356 do Código Penal) a ser apurada no juízo criminal. Ante o exposto, determino a imediata expedição de
mandado de busca e apreensão dos autos no endereço do(a) advogado(a). Com fundamento no art. 234, §2º do Código de Processo Civil, proíbo
vista dos autos, pela advogada ALEXANDRA ISABEL TRENTINI NUNES, DF025729, fora do cartório. Anote-se na capa dos autos. Determino,
outrossim, a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, para a adoção de procedimento disciplinar
e imposição de multa na forma do §3º do art. 234, do Código de Processo Civil. I. Brasília - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 11h15. Cleber de
Andrade Pinto ,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.127492-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ADEMIR SOUZA DA ROCHA. Adv(s).: DF043237 - Kelvison Vieira da Rocha.
R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, GO021099 - Estefânia Gonçalves
Barbosa Colmanetti. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513,
do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas nos autos, conforme guias
de fl. 200, em nome do Dr. KELVISON VIEIRA DA ROCHA, que dispõe de poderes para receber e dar quitação, tal como previsto na procuração
de fl. 14. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 12h03. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.196575-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago
Frederico Chaves Tajra, DF10796E - Caio de Souza Galvao. R: GELDINILDES RIBEIRO BRITO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, exceto a procuração. Custas finais pelo executado, se
houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Brasília - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 12h07. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
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