TJDFT 19/07/2017 - Pág. 541 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de julho de 2017
(12083) AUTOR: RODRIGO DA SILVA FERREIRA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL
NACIONAL SENTENÇA Homologo por sentença a desistência formulada pela parte autora nos autos do presente processo. Com apoio no art.
485, VIII, c.c. § 5º do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas finais, se houver, serão pagas pela parte demandante.
Sem honorários advocatícios. Defiro ao autor o benefício da gratuidade de Justiça. Observe-se o art. 98, § 3º, do NCPC. Transitada em julgado,
dê-se baixa e comunique-se à Distribuição. Após, arquivem-se. Ato processual registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2017 16:36:40. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0702332-77.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LARISSA THAYS LOPES RIBEIRO. Adv(s).: DF21275 - VALDIR DE CASTRO MIRANDA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0702332-77.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGÊNCIA DE
FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS EXECUTADO: LARISSA THAYS LOPES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento
de Sentença ajuizado pela AGÊNCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em face de LARISSA THAYS LOPES RIBEIRO.
Em virtude satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente processo nos moldes do art. 924, II, do NCPC. Operada a preclusão, expeça-se
alvará de levantamento da quantia depositada (id 7593890) e da quantia transferida para a conta do juízo (id 8302483) em favor do Pró-Jurídico,
fazendo-se constar os dados informados na petição de id 8013032. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas, havendo, pela
devedora. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2017 16:46:46. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0702111-48.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: CARMEM PEREIRA FARINHA.
Adv(s).: DF43597 - JOAB GALINDO DE CALAIS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0702111-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CARMEM
PEREIRA FARINHA REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A. DESPACHO Trata-se de ação de p rodução antecipada de prova ajuizada por
CARMEM PEREIRA FARINHA em face de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. Devidamente citada, a CEB colacionou aos autos os documentos de ID
7462285, ID 7462334, ID 7462382, ID 7462396, ID 7462426, ID 7462435, ID 7462440, ID 7462450, ID 7462461 e ID 7462476. Intimada, a parte
autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Diante do exposto, determino a permanência dos autos em cartório durante 1 (um)
mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, com base no art. 383, do CPC. Após, promova-se a entrega dos autos ao autor,
conforme art. 383, parágrafo único, do CPC. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2017 16:55:16. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
Juíz de Direito
N. 0706936-81.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
ABADIA DE JESUS. Adv(s).: DF11723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706936-81.2017.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ABADIA DE JESUS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (id 8093924) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso
interposto. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2017 15:41:12. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0707236-43.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MANOEL JOAO DAS CHAGAS. Adv(s).: DF21321 - JORGE JAEGER AMARANTE. R: MANOEL SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: PI5635
- FABIO CARVALHO FRANCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707236-43.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL JOÃO DAS CHAGAS, MANOEL SANTOS DE SOUZA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA I ? Recebo o pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de MANOEL JOÃO DAS
CHAGAS e de MANOEL SANTOS DE SOUZA. II ? Intimem-se os devedores POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC)
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da
gratuidade de justiça), no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do NCPC. III - Advirtam-se os devedores que, segundo o art. 523, § 1º,
do NCPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes
sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. IV ? Efetuado pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO
DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já
abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. V ? Deem-se ciência aos devedores que, transcorrido o prazo
de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC. VI ? Apresentada impugnação pela parte devedora,
intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. VII ? Esgotado o prazo do art. 525 do NCPC sem impugnação,
intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios
previstos no art. 523, § 1º, do NCPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. VIII - Promova a secretaria o arquivamento
dos autos n. 2014.01.1.180461-6, os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria
Conjunta n. 85/2016. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 201717:13:45. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0707236-43.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MANOEL JOAO DAS CHAGAS. Adv(s).: DF21321 - JORGE JAEGER AMARANTE. R: MANOEL SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: PI5635
- FABIO CARVALHO FRANCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707236-43.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL JOÃO DAS CHAGAS, MANOEL SANTOS DE SOUZA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA I ? Recebo o pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de MANOEL JOÃO DAS
CHAGAS e de MANOEL SANTOS DE SOUZA. II ? Intimem-se os devedores POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC)
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da
gratuidade de justiça), no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do NCPC. III - Advirtam-se os devedores que, segundo o art. 523, § 1º,
do NCPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes
sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. IV ? Efetuado pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO
DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já
abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. V ? Deem-se ciência aos devedores que, transcorrido o prazo
de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC. VI ? Apresentada impugnação pela parte devedora,
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