TJDFT 14/07/2017 - Pág. 1622 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017
Nº 2015.02.1.000525-0 - Procedimento Comum - A: SILVIO ELIAS CUSTODIO. Adv(s).: DF007209 - Joao Batista Ribeiro. R: ELTON
WALCACER DA SILVA. Adv(s).: (.). RECONVINTE: ELTON WALCACER DA SILVA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: SILVIO ELIAS CUSTODIO.
Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados
(se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma,
havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia
com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa
junto aos sistemas BACEJUND, RENAJUD, INFOJUD e cadastro eletrônico de imóveis. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º
do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão
somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC,
posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Brazlândia - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 15h03. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2015.02.1.003709-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Adv(s).: SP024956 - Gilberto Saad. R: LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fls. 184-v/185,
porque sem o endereço atualizado do executado a diligência será inócua. Assim, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, sobretudo
porque todas as pesquisas deste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e cadastro eletrônico de imóveis) já foram realizadas sem êxito, e,
diante do desinteresse do exequente na expedição de certidão de crédito, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921,
III, do NCPC, quando então, transcorrido esse prazo, sem a indicação efetiva de bens, os autos serão remetidos ao arquivo. Em tempo, destaco
que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há
justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921,III do CPC. I. Brazlândia - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 19h23.
João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2017.02.1.001185-7 - Procedimento Comum - A: JOAO ALBERTO XAVIER. Adv(s).: DF016107 - Thiago Meirelles Patti. R: ANDREIA
DOS SANTOS TEODORO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que dia 11 de agosto de 2017 é feriado, cancelo a audiência
designada para esse dia pela decisão de fls. retro e redesigno a solenidade para o dia 18 de agosto de 2017, às 16h00, a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Brazlândia - CEJUSC desta circunscrição, sala 03. Cite-se para comparecimento
à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte ré, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15
dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. O prazo para apresentação de
defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes. A parte autora será intimada da solenidade quando da
publicação desta decisão. Brazlândia - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 16h55. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2017.02.1.001338-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: EVA NUNES SOARES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 32
(valor da causa). Anote-se. O autor postula a concessão de liminar de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento
com cláusula de alienação fiduciária (contrato de fls. 11/14). A mora no pagamento das prestações, demonstrada pelo protesto e pela notificação
de fls. 15/17, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec. Lei 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a
busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar. Executada a
liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, por mandado ou carta precatória, cientificando-o de que terá o prazo máximo de 05
(cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos
primeiro e segundo do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004. Para assegurar o devido cumprimento da presente decisão judicial e
resguardar a integridade física do oficial de justiça, deve constar do mandado expressamente que, em caso de necessidade, o meirinho deverá
requisitar reforço policial. Por outro lado, indefiro desde já o pedido genérico de ordem de arrombamento, salvo se devidamente comprovada
sua necessidade. Por fim, para garantir o fiel cumprimento da decisão inicial por ambas as partes, proceda-se à restrição total do veículo no
sistema informatizado RENAJUD, imprimindo-se a respectiva tela para controle do ato. Brazlândia - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 19h24. João
Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2017.02.1.001597-2 - Monitoria - A: SOBRADINHO POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF044700 - Thiago Batista Araújo.
R: DEUSMAR CORDEIRO PERIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que dia 11 de agosto de 2017 é feriado, cancelo a audiência
designada para esse dia pela decisão de fls. retro e redesigno a solenidade para o dia 18 de agosto de 2017, às 16h40, a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Brazlândia - CEJUSC desta circunscrição, sala 03. Cite-se e intime-se para comparecimento
à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte ré, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15
dias) para pagar o débito ou oferecer defesa (embargos à monitória), sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela
parte autora e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (§ 1º, do art. 701, do CPC/2015) e serão fixados os honorários advocatícios
em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da
audiência, não antes. O requerente será intimado da solenidade quando da publicação desta decisão. Brazlândia - DF, quarta-feira, 12/07/2017
às 16h54. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2017.02.1.000781-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini. R: RICARDO FERREIRA DE FARIAS SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, sob o fundamento de existência de omissão e erro na sentença proferida às fls. 31, porque o feito foi sentenciado pelo abandono
da causa sem que houvesse a intimação pessoal do embargante para promover andamento ao feito. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos,
pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. No mérito, razão não assiste ao Embargante porque não vislumbro a ocorrência
de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, vez que a sentença aborda especificamente o ponto tido por omisso, não se contradiz
em momento algum, bem como é cristalino seu texto. Além disso, a ação foi extinta porque a petição inicial não foi emendada no prazo legal
e não por abandono da causa, motivo pelo qual é desnecessária a intimação pessoal do autor. Ademais, não se constituem os Embargos de
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