TJDFT 12/07/2017 - Pág. 1704 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
no DJE. Fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré intimado(s) a cumprir o disposto no art. 455 do Novo CPC, providenciando a intimação
de suas testemunhas e comprovando a realização da diligência, no prazo de 3 dias da data da solenidade. Restando frustrada a intimação,
o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré deverá(ão) comprová-lo nos autos, COM ANTECEDÊNCIA, a fim de que o juízo proceda à intimação.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 15h27. .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO
Nº 2015.07.1.009517-2 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DA CHACARA 101 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA. Adv(s).:
DF020628 - Leonardo Pimenta Franco, DF021045 - Adriana Goncalves de Deus Sena. R: JEAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANA.
Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/09/2017, às 14h30. A solenidade será
realizada na SALA 167 da 5ª Vara Cível de Taguatinga, ficando a parte autora intimada, mediante publicação no DJE. Taguatinga - DF, quintafeira, 06/07/2017 às 15h41. .
CERTIDAO
Nº 2015.07.1.024695-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUA BELA - CHACARA 123. Adv(s).: DF044738
- RAFAELA BRITO SILVA, DF044738 - Rafaela Brito Silva. R: LUCAS FERREIRA PONTE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
THIAGO JAIME FERREIRA PONTE. Adv(s).: (.). R: MATHEUS FERREIRA DRESCH PONTE. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito,
designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/09/2017, às 15h. A solenidade será realizada na SALA 167 da 5ª Vara Cível de Taguatinga,
ficando a parte autora intimada, mediante publicação no DJE. Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 15h41..
INTIMAÇÃO
N. 0703141-03.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: NADER NADI ABDEL HADI. Adv(s).: DF36928 - HANGRA
LEITE PECANHA. R: LUZIA JESUS DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703141-03.2017.8.07.0007 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NADER NADI ABDEL HADI RÉU: LUZIA JESUS DA FONSECA CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o mandado de citação referente a LUZIA JESUS DA FONSECA NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de
justiça de ID nº 8153772. Nos termos da portaria 001/2012, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05
(CINCO) dias úteis. BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2017 16:50:13. EMILLIE MENDES ANDRADE Servidor Geral
DECISÃO
N. 0701761-42.2017.8.07.0007 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: NAYARA CORREA MARRA LIMA. Adv(s).:
DF34998 - LEANDRO SOUZA LEITE. R: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO. R: LUZIA RAPOSO NASCIMENTO. Adv(s).: DF11561 - OTELINO
DIAS DO NASCIMENTO. R: CRISTIANO M. AMARAL. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0701761-42.2017.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NAYARA CORREA MARRA LIMA
RÉU: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, CRISTIANO M. AMARAL DECISÃO Trata-se de reintegração de
posse com pedido liminar deferido na decisão de ID. 6766953. A decisão de ID. 8026171 informa que foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo
de instrumento interposto pelos réus. Segundo o art. 334, §8º, do CPC/2015, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." A multa só é aplicável nas situações em que o réu frustrar a audiência
de conciliação injustificadamente, ou não apresentar uma justificativa plausível. Dessa forma, aplico a multa prevista no art. 334, §8º do CPC/2015
ao réus, a qual fixo em 2% sobre o valor da causa, devendo ser atualizada e acrescida de juros a 1% a.m, a partir da publicação desta, em
proveito do estado. Ademais, aguarde-se o prazo para o terceiro réu apresentar contestação, o qual, na forma da lei, conta a partir da audiência
em questão. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2017 17:52:15. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0701761-42.2017.8.07.0007 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: NAYARA CORREA MARRA LIMA. Adv(s).:
DF34998 - LEANDRO SOUZA LEITE. R: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO. R: LUZIA RAPOSO NASCIMENTO. Adv(s).: DF11561 - OTELINO
DIAS DO NASCIMENTO. R: CRISTIANO M. AMARAL. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0701761-42.2017.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NAYARA CORREA MARRA LIMA
RÉU: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, CRISTIANO M. AMARAL DECISÃO Trata-se de reintegração de
posse com pedido liminar deferido na decisão de ID. 6766953. A decisão de ID. 8026171 informa que foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo
de instrumento interposto pelos réus. Segundo o art. 334, §8º, do CPC/2015, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." A multa só é aplicável nas situações em que o réu frustrar a audiência
de conciliação injustificadamente, ou não apresentar uma justificativa plausível. Dessa forma, aplico a multa prevista no art. 334, §8º do CPC/2015
ao réus, a qual fixo em 2% sobre o valor da causa, devendo ser atualizada e acrescida de juros a 1% a.m, a partir da publicação desta, em
proveito do estado. Ademais, aguarde-se o prazo para o terceiro réu apresentar contestação, o qual, na forma da lei, conta a partir da audiência
em questão. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2017 17:52:15. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0701761-42.2017.8.07.0007 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: NAYARA CORREA MARRA LIMA. Adv(s).:
DF34998 - LEANDRO SOUZA LEITE. R: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO. R: LUZIA RAPOSO NASCIMENTO. Adv(s).: DF11561 - OTELINO
DIAS DO NASCIMENTO. R: CRISTIANO M. AMARAL. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0701761-42.2017.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NAYARA CORREA MARRA LIMA
RÉU: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, CRISTIANO M. AMARAL DECISÃO Trata-se de reintegração de
posse com pedido liminar deferido na decisão de ID. 6766953. A decisão de ID. 8026171 informa que foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo
de instrumento interposto pelos réus. Segundo o art. 334, §8º, do CPC/2015, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." A multa só é aplicável nas situações em que o réu frustrar a audiência
de conciliação injustificadamente, ou não apresentar uma justificativa plausível. Dessa forma, aplico a multa prevista no art. 334, §8º do CPC/2015
ao réus, a qual fixo em 2% sobre o valor da causa, devendo ser atualizada e acrescida de juros a 1% a.m, a partir da publicação desta, em
proveito do estado. Ademais, aguarde-se o prazo para o terceiro réu apresentar contestação, o qual, na forma da lei, conta a partir da audiência
em questão. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2017 17:52:15. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
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