TJDFT 07/07/2017 - Pág. 972 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de julho de 2017
Nº 2015.01.1.067108-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: PRISCILA ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF041565 - Rafael de
Deus Garcia. R: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. Certifico e dou fé que
a parte devedora não atendeu aos termos do despacho de fl. 327. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte Credora intimada a
promover o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 04/07/2017 às 18h11. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.096988-5 - Procedimento Comum - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021485 - Yana
Fernandes Medeiros Silva, DF047179 - Murillo Ribeiro Martins. R: OLARIA SANTA FE LTDA ME. Adv(s).: DF010820 - Luiz Esteves Santos
Assuncao. R: CERAMICA TRES IRMAOS LTDA. Adv(s).: DF003467 - Abrahao Ramos da Silva. RECONVINTE: OLARIA SANTA FE LTDA ME.
Adv(s).: (.). Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do
NCPC). Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do NCPC.
Repiso presumirem-se válidas as intimações enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial. Isso porque, por força do disposto
no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do NCPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer
alteração deste. Quedando-se inerte a parte autora, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do NCPC, intime-se a parte ré. Brasília - DF, terçafeira, 04/07/2017 às 18h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.037179-9 - Usucapiao Especial - A: JERVALINO RODRIGUES BISPO. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de
Araujo. R: JAUHYR LOBO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: TERRACAP. Adv(s).: DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha.
Certifico que juntei às fls. o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao
disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JERVALINO RODRIGUES BISPO intimada(s) na pessoa de
seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertidada
possilibidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz,
bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos
postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado
junto à Secretaria deste Juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 04/07/2017 às 18h28. .
Nº 2009.01.1.000896-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JAUHYR LOBO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis.
R: GILBERTO VIEIRA. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. Certifico que juntei às fls. 371 o demonstrativo do cálculo das custas
finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria,
fica(m) a(s) parte(s) JAUHYR LOBO intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no
prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertidada possilibidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de
documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento
dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do
Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado
o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste Juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília - DF, terça-feira, 04/07/2017 às 18h32. .
Nº 2009.01.1.061330-8 - Usucapiao - A: GILBERTO VIEIRA. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. R: JAUHYR LOBO.
Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: FILOGONIO COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. o demonstrativo
do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento
Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) GILBERTO VIEIRA intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento
das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertidada possilibidade, mediante o pagamento das custas, do
desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados,
após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais,
acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados
nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste Juízo para as devidas baixas e
anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 04/07/2017 às 18h28. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.071612-4 - Procedimento Comum - A: ROBERTO APARECIDA FRANCO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado
na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor
dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c o §4º, III, ambos do Código de Processo Civil - CPC, cuja execução subordina-se à condição
suspensiva da demonstração da suficiência de recursos dos devedores, eis que com fundamento na declaração de fl. 13, defiro-lhe a gratuidade
judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terçafeira, 04/07/2017 às 19h. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.023198-4 - Procedimento Comum - A: GISELE JORDAO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei ofício às fls. 48/50, e à(s) fl(s). 51/147 ,
contestação tempestiva. Certifico também que cadastrei no sistema o patrono constituído e fiz as devidas anotações na capa dos autos. De
ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 12h51. .
JULGAMENTO
Nº 2016.01.1.068744-8 - Procedimento Comum - A: IONE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF e outros. Adv(s).: DF015283 - EMILIO RIBEIRO. IONE ALVES DE OLIVEIRA
propôs a presente ação de conhecimento em face da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF - AGEFIS e DISTRITO FEDERAL. Alega a autora que
juntamente com sua família residem na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 50, Lote 61, Riacho Fundo I-DF; há dez anos ocupa a área de forma
contínua e ininterrupta; investiu no imóvel com a compra e benfeitorias cerca de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); em 23/06/2016, agentes da
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