TJDFT 07/07/2017 - Pág. 1238 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de julho de 2017
Considerando que as testemunhas de fl. 08, foram arroladas por partes assistidas pela Defensoria Pública, as intimações deverão ser realizadas
por ato deste juízo, nos termos § 4º do art. 455 do novo CPC. Dê-se vista à Defensoria Pública. Brasília - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 16h44. .
Nº 2009.01.1.181761-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSTANTINO LOPES MENDES JUNIOR. Adv(s).: GO005196 - Levi Ferreira
Neves, GO026814 - Constantino Lopes Mendes Júnior. R: CONDOMINIO EDIFICIO CRUZEIRO AZUL. Adv(s).: PB013352 - Bruno da Silva
Farias. Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, designei o dia 04/08/2017 às 14h30min para realização
da audiência de CONCILIAÇÃO. Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito,
a parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a
intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente mandado. Brasília - DF, quinta-feira,
06/07/2017 às 16h46. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.166282-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ADOLFO LOPES DA SILVA. Adv(s).: RJ065342 - Marcus Alexandre Siqueira
Melo, RJ103982 - Eduardo Fernando Chaves. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ANTONIO FABIANO
RIBEIRO VARGAS. Adv(s).: (.). A: CAETANO BELLOTE. Adv(s).: (.). Após a decisão de fl. 510, o Banco do Brasil efetuou o depósito de fl. 525
e interpôs agravo de instrumento (distribuído sob o n. 0703085-25.2016.8.07.0001, ainda não julgado. Caso haja a sua rejeição, deverá o feito
ser extinto pelo pagamento. Por ora, concedo ao credor o prazo de 10 dias para se manifestar sobre o depósito e informar se com ele haverá a
quitação da dívida remanescente. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 16h49. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.140527-6 - Cautelar Inominada - A: FRANCISCO DE ASSIS BALTHAR PEIXOTO DE VASCONCELLOS. Adv(s).:
SP274076 - Iago do Couto Nery. R: MARIO REGIS CADEMARTORI MAGALHAES. Adv(s).: DF016870 - Flávia Adriana Ramos. R: MARIA
BETANIA RABELO JABER. Adv(s).: DF016870 - Flávia Adriana Ramos. R: MARIA CRISTINA CADEMARTORI MAGALHAES. Adv(s).: (.). Por
força da decisão proferida no AGI 0707682-03.2017.8.07.0000, continuam mantidos os depósitos judiciais destes autos. Aguarde-se o decurso
dos prazos concedidos às partes na decisão de fl. 578/579. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. I. Brasília - DF, quintafeira, 06/07/2017 às 16h49. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.009969-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FABIOLA MIRTA NOVAIS FLORENCIO. Adv(s).: DF036811 - Elisa Lorena de
Barros Santos. R: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Concedo à
parte executada o prazo de 10 dias para se manifestar sobre o pedido de fls. 1061/1062, de inclusão de outra empresa no polo passivo. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 16h52. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE JULHO DE 2017
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2009.01.1.181761-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSTANTINO LOPES MENDES JUNIOR. Adv(s).: GO005196 - Levi Ferreira
Neves, GO026814 - Constantino Lopes Mendes Júnior. R: CONDOMINIO EDIFICIO CRUZEIRO AZUL. Adv(s).: PB013352 - Bruno da Silva Farias.
Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, designei o dia 03/08/2017, às 14h30min, para realização
da audiência de CONCILIAÇÃO. Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito,
a parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a
intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente mandado. Brasília - DF, quinta-feira,
06/07/2017 às 16h56. .
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