TJDFT 07/07/2017 - Pág. 1131 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de julho de 2017
$ 2.429,41 em seu favor. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2017
15:14:24. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0711112-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADACENTRUS. Adv(s).: DF14798 - DIEGO DA SILVA VENCATO. R: ELISA RITSU HONGO. R: LUIZ CARLOS ZOPPEI. R: ALICE MARIA BAGGIO.
R: PEDRO NEBESNYJ. R: NINA DRUKAS. R: PAULO MIKIO OKAMOTO. R: LOURDES EMIKO FURUSHIMA. R: CECILIA YONEKO KATO DE
SOUZA. R: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA. R: JOSE DE RIBAMAR FIQUENE SAMPAIO. Adv(s).: DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI,
DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de
cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo
da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado para a parte exequente, expeça-se alvará de levantamento de R
$ 2.429,41 em seu favor. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2017
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N. 0711112-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADACENTRUS. Adv(s).: DF14798 - DIEGO DA SILVA VENCATO. R: ELISA RITSU HONGO. R: LUIZ CARLOS ZOPPEI. R: ALICE MARIA BAGGIO.
R: PEDRO NEBESNYJ. R: NINA DRUKAS. R: PAULO MIKIO OKAMOTO. R: LOURDES EMIKO FURUSHIMA. R: CECILIA YONEKO KATO DE
SOUZA. R: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA. R: JOSE DE RIBAMAR FIQUENE SAMPAIO. Adv(s).: DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI,
DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de
cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo
da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado para a parte exequente, expeça-se alvará de levantamento de R
$ 2.429,41 em seu favor. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2017
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N. 0711112-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADACENTRUS. Adv(s).: DF14798 - DIEGO DA SILVA VENCATO. R: ELISA RITSU HONGO. R: LUIZ CARLOS ZOPPEI. R: ALICE MARIA BAGGIO.
R: PEDRO NEBESNYJ. R: NINA DRUKAS. R: PAULO MIKIO OKAMOTO. R: LOURDES EMIKO FURUSHIMA. R: CECILIA YONEKO KATO DE
SOUZA. R: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA. R: JOSE DE RIBAMAR FIQUENE SAMPAIO. Adv(s).: DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI,
DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de
cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo
da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado para a parte exequente, expeça-se alvará de levantamento de R
$ 2.429,41 em seu favor. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2017
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N. 0711112-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADACENTRUS. Adv(s).: DF14798 - DIEGO DA SILVA VENCATO. R: ELISA RITSU HONGO. R: LUIZ CARLOS ZOPPEI. R: ALICE MARIA BAGGIO.
R: PEDRO NEBESNYJ. R: NINA DRUKAS. R: PAULO MIKIO OKAMOTO. R: LOURDES EMIKO FURUSHIMA. R: CECILIA YONEKO KATO DE
SOUZA. R: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA. R: JOSE DE RIBAMAR FIQUENE SAMPAIO. Adv(s).: DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI,
DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de
cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo
da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado para a parte exequente, expeça-se alvará de levantamento de R
$ 2.429,41 em seu favor. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
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N. 0711112-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADACENTRUS. Adv(s).: DF14798 - DIEGO DA SILVA VENCATO. R: ELISA RITSU HONGO. R: LUIZ CARLOS ZOPPEI. R: ALICE MARIA BAGGIO.
R: PEDRO NEBESNYJ. R: NINA DRUKAS. R: PAULO MIKIO OKAMOTO. R: LOURDES EMIKO FURUSHIMA. R: CECILIA YONEKO KATO DE
SOUZA. R: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA. R: JOSE DE RIBAMAR FIQUENE SAMPAIO. Adv(s).: DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI,
DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de
cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo
da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado para a parte exequente, expeça-se alvará de levantamento de R
$ 2.429,41 em seu favor. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2017
15:14:24. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0711112-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADACENTRUS. Adv(s).: DF14798 - DIEGO DA SILVA VENCATO. R: ELISA RITSU HONGO. R: LUIZ CARLOS ZOPPEI. R: ALICE MARIA BAGGIO.
R: PEDRO NEBESNYJ. R: NINA DRUKAS. R: PAULO MIKIO OKAMOTO. R: LOURDES EMIKO FURUSHIMA. R: CECILIA YONEKO KATO DE
SOUZA. R: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA. R: JOSE DE RIBAMAR FIQUENE SAMPAIO. Adv(s).: DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI,
DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de
cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo
da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado para a parte exequente, expeça-se alvará de levantamento de R
$ 2.429,41 em seu favor. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2017
15:14:24. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0711112-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADACENTRUS. Adv(s).: DF14798 - DIEGO DA SILVA VENCATO. R: ELISA RITSU HONGO. R: LUIZ CARLOS ZOPPEI. R: ALICE MARIA BAGGIO.
R: PEDRO NEBESNYJ. R: NINA DRUKAS. R: PAULO MIKIO OKAMOTO. R: LOURDES EMIKO FURUSHIMA. R: CECILIA YONEKO KATO DE
SOUZA. R: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA. R: JOSE DE RIBAMAR FIQUENE SAMPAIO. Adv(s).: DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI,
DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de
cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo
da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado para a parte exequente, expeça-se alvará de levantamento de R
$ 2.429,41 em seu favor. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
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