TJDFT 05/07/2017 - Pág. 1320 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de julho de 2017
TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711692-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA EXECUTADO: MARIOS LANCHES
EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixo de expedir o mandado de intimação da parte requerida MARIO LANCHES EIRELI, tendo
em vista que nos autos não constam o endereço que o réu foi citado no processo principal. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar
o endereço em que a parte foi citada, juntando nos autos o AR ou mandado cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 4 de
julho de 2017 13:00:33.
FICA O(A) SENHOR(A) ADVOGADO(A) INTIMADO(A) A DEVOLVER OS AUTOS EM EPÍGRAFE, NO PRAZO DE 03
(TRÊS) DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO AS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 234, PARÁG.
2º, CPC/2015. CASO JÁ TENHAM SIDO DEVOLVIDOS OS AUTOS, QUEIRA DESCONSIDERAR ESTA PUBLICAÇÃO.
OAB - Nome
DF022834- TIAGO CARDOZO DA
SILVA
DF027793- CLEBER VILELA
BROSTEL
DF015038- LUCIANA FERREIRA
GONCALVES
DF034321- FILIPE VIANA
ANDRADE PINTO
DF031099- ALEXANDRE ALVES
DE CARVALHO
DF026089- ANA PAULA CHEDID
DE OLIVEIRA LIMA
DF035434- DREIDE BARROS DA
CONCEICAO
Processo
2014.01.1.157824-2
Data de Carga
21/06/2017
Data de Devolução
28/06/2017
2015.01.1.043003-4
21/06/2017
28/06/2017
2014.01.1.053504-9
26/06/2017
28/06/2017
2013.01.1.188126-4
22/06/2017
29/06/2017
2016.01.1.070342-9
22/06/2017
29/06/2017
2016.01.1.110696-2
29/06/2017
30/06/2017
2014.01.1.133324-3
29/06/2017
30/06/2017
SENTENÇA
N. 0707027-28.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ABEL DE OLIVEIRA VALENTE. Adv(s).: DF10699 DARIO RUIZ GASTALDI. R: JOMASA - INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POLLIANA MAGALHAES
DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO MAGALHAES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707027-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ABEL DE OLIVEIRA VALENTE RÉU:
JOMASA - INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA - ME, POLLIANA MAGALHAES DE SOUSA, JOAO MAGALHAES DE SOUSA SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação pelo DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, proposta por ABEL DE OLIVEIRA VALENTE em face de JOMASA
- INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA - ME, POLLIANA MAGALHAES DE SOUSA, JOAO MAGALHAES DE SOUSA . Na petição de ID nº
7976058 informa a Parte Autora que celebrou acordo extrajudicialmente com a parte Ré. A Parte Ré não foi citada, tampouco constituiu advogado
nos autos. É o breve relato. DECIDO. Não há dúvida de que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. O interesse de agir, enquanto
condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela
jurisdicional. Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de
qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resta evidente a falta de interesse de agir quanto à pretensão de homologação de
acordo extrajudicial em processo que não se completou a relação jurídico-processual, haja vista a ausência de citação. 2. Recurso conhecido
e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão n. 499177, 20100020100402AGI, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em
23/02/2011, DJ 06/06/2011 p. 120). Em razão disso, julgo o autor, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente do
interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil
de 2015. Sem custas remanescentes, tendo em vista o acordo noticiado antes da prolação de sentença (art. 90, §3º, do CPC). Sem condenação
em honorários advocatícios eis que a Parte Ré não compareceu aos autos. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2017 15:34:48. FELIPE COSTA DA
FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto
N. 0707027-28.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ABEL DE OLIVEIRA VALENTE. Adv(s).: DF10699 DARIO RUIZ GASTALDI. R: JOMASA - INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POLLIANA MAGALHAES
DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO MAGALHAES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707027-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ABEL DE OLIVEIRA VALENTE RÉU:
JOMASA - INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA - ME, POLLIANA MAGALHAES DE SOUSA, JOAO MAGALHAES DE SOUSA SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação pelo DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, proposta por ABEL DE OLIVEIRA VALENTE em face de JOMASA
- INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA - ME, POLLIANA MAGALHAES DE SOUSA, JOAO MAGALHAES DE SOUSA . Na petição de ID nº
7976058 informa a Parte Autora que celebrou acordo extrajudicialmente com a parte Ré. A Parte Ré não foi citada, tampouco constituiu advogado
nos autos. É o breve relato. DECIDO. Não há dúvida de que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. O interesse de agir, enquanto
condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela
jurisdicional. Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de
qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resta evidente a falta de interesse de agir quanto à pretensão de homologação de
acordo extrajudicial em processo que não se completou a relação jurídico-processual, haja vista a ausência de citação. 2. Recurso conhecido
e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão n. 499177, 20100020100402AGI, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em
23/02/2011, DJ 06/06/2011 p. 120). Em razão disso, julgo o autor, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente do
interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil
de 2015. Sem custas remanescentes, tendo em vista o acordo noticiado antes da prolação de sentença (art. 90, §3º, do CPC). Sem condenação
em honorários advocatícios eis que a Parte Ré não compareceu aos autos. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2017 15:34:48. FELIPE COSTA DA
FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto
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