TJDFT 27/06/2017 - Pág. 783 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de junho de 2017
N. 0714916-85.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FATIMA MARIA PINHEIRO VIEGAS. Adv(s).:
DF20169 - ALINE PINHEIRO VIEGAS. R: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO.
R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF35366 - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. Número do processo:
0714916-85.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA MARIA PINHEIRO VIEGAS RÉU:
BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao
rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FATIMA MARIA PINHEIRO VIEGAS em face de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte
autora (ID 7599378), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51,
caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 14 de junho de 2017, às
17:26:01. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Substituta
N. 0714916-85.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FATIMA MARIA PINHEIRO VIEGAS. Adv(s).:
DF20169 - ALINE PINHEIRO VIEGAS. R: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO.
R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF35366 - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. Número do processo:
0714916-85.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA MARIA PINHEIRO VIEGAS RÉU:
BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao
rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FATIMA MARIA PINHEIRO VIEGAS em face de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte
autora (ID 7599378), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51,
caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 14 de junho de 2017, às
17:26:01. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0725914-49.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEREZINHA APARECIDA DE JESUS. Adv(s).: DF50110 GERALDO MAGELA GOMES DOS REIS. R: JOAO LAURINDO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0725914-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA APARECIDA DE
JESUS EXECUTADO: JOAO LAURINDO DE SOUZA DECISÃO O artigo 835, inciso I do CPC estabelece a preferência do dinheiro em espécie, em
depósito ou aplicação em instituição financeira na ordem legal de penhorabilidade. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado n. 119 do FONAJE,
"a penhora de valores através do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de ofício pelo Juiz". Promovida, nesta data, a transferência do
valor bloqueado para conta em estabelecimento bancário, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa
do gerente geral da agência nº 2407 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em penhora o
bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas
ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido
nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das
formas, substituirá o referido auto. Intime-se o devedor para, querendo, se manifestar acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
§3º, do art. 854, c/c art. 513, ambos do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, SE
NÃO FOR REVEL. Decorrido o prazo para o devedor apresentar impugnação, expeça-se alvará de levantamento, e como o valor bloqueado é
insuficiente para a satisfação do débito, proceda-se a busca de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
N. 0708878-57.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARINALVA ALVES FLEURY. Adv(s).: DF46630
- ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE, DF49495 - ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/
A. Adv(s).: DF02221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708878-57.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA ALVES FLEURY RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA
S/A DESPACHO Converto o feito em diligência. Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à contestação e seus documentos. Esclareça,
na oportunidade, sobre qual pedido foi o acordo parcial com o 2º requerido, Banco do Brasil. Prazo de 10 dias úteis.
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