TJDFT 26/06/2017 - Pág. 1169 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Senra Sacramento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.110463-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ADRIANA MARCIA REZENDE. Adv(s).: DF011017 - Idoline Alves. R: RENATO
BORGES REZENDE. Adv(s).: DF010700 - Renato Borges Rezende. Certifico, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste
Juízo, que faço vista dos autos à parte AUTORA para promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito. Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido "in albis" o prazo supra, e em cumprimento ao Artigo 485, Inc. III, do NCPC, PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO
PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação da parte autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima, e, ante a inércia
da parte autora em promover andamento no feito, será esta, por fim, intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover andamento no
feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 17h01. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.082848-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARLOS EDUARDO SILVEIRA. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra
Correia. R: PC BATISTA PANIFICADORA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO CESAR BATISTA. Adv(s).: (.). Assim, determino a
liberação do "quantum" indevidamente bloqueado. Expeça-se em favor do executado PAULO CÉSAR BATISTA, CPF nº 040.569.876-37, alvará
para o levantamento de R$ 2.163,90 penhorados conforme termo de fls. 229, acrescidos dos respectivos consectários legais. Sem prejuízo,
intime-se a exequente acerca do contido na petição e documentos de fls. 262-281. Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 17h08. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.047721-9 - Procedimento Comum - A: QUEILA MENEZES NUNES. Adv(s).: DF025591 - Cesar Augusto Bagatini. R:
ISAAC MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. Declaro encerrada a instrução. Dê-se vistas sucessivas às partes,
iniciando-se com parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para o oferecimento de alegações finais. Após, venham-me conclusos para a
sentença. Publicação e intimação em audiência. Brasília - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 14h56. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.061747-8 - Alienacao Judicial de Bens - A: ANDREA EUSTAQUIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021710 - RAFAEL FREITAS
DE OLIVEIRA, DF021710 - Rafael Freitas de Oliveira, DF15757E - Daniela Matias Pinto. R: CLARISSE DE OLIVEIRA BONTEMPO e outros.
Adv(s).: DF012879 - MANUELLA DA SILVA NONO. R: TAMARA BONTEMPO SANTOS. Adv(s).: DF012879 - MANUELLA DA SILVA NONO.
R: ROSELY BONTEMPO. Adv(s).: DF012879 - MANUELLA DA SILVA NONO. R: JUSSARA BONTEMPO SALGUEIRO. Adv(s).: DF012879 MANUELLA DA SILVA NONO. R: JACKELINE BONTEMPO. Adv(s).: DF012879 - MANUELLA DA SILVA NONO. R: AUGUSTO BOMTEMPO.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA APARECIDA ROSA BONTEMPO. Adv(s).: GO014694 - MAURICIO DE MACEDO LOYOLA. INDEFIRO o
pedido de citação de AUGUSTO BONTEMPO na pessoa da ré JUSSARA BONTEMPO SALGUEIRO porquanto, da leitura do instrumento de
outorga de mandato de fls. 09, emerge que esta litisconsorte passiva não ostenta poderes para receber citação em nome daquele réu. Promova
a autora a citação do réu AUGUSTO BONTEMPO. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h35. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.028834-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS. Adv(s).: DF021045 - Adriana Goncalves
de Deus Sena. R: CIRLENE CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF022792 - Cirlene Carvalho Silva. Intimadas as partes para indicar as provas que
pretenderiam produzir, a ré pugnou pela oitiva de testemunhas, enquanto o autor dispensou, expressamente, a dilação probatória. Novamente
instado a se manifestar, o autor requereu a oitiva de testemunha. Conforme já fixado no decisório de fls. 208, as partes controvertem acerca da
adequação das acessões e modificações realizadas pela ré em sua unidade imobiliária tanto aos parâmetros estipulados no gabarito pertinente ao
condomínio autor como às normas de edificação então vigentes Diante de tal contexto, impõe-se concluir que o meio de prova eleito pelas partes
é impertinente para o deslinde do presente feito uma vez que a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor reclama, exclusivamente,
a produção de prova técnica. Assim, INDEFIRO os pedidos de oitiva de testemunhas formulados pelas partes. Preclusa esta decisão, venham
os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 16h28. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.065706-8 - Monitoria - A: FUNDACAO DARCY RIBEIRO FUNDAR. Adv(s).: RJ069016 - Dario Martins de Lima. R:
BRASILEIRISSIMO BUFFET LTDA ME. Adv(s).: DF019013 - Marco Guimaraes Grande Pousa. Reconsidero o decisório de fls. 95 para oportunizar
às partes a indicação das provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência. Brasília - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 16h53.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.086650-5 - Procedimento Comum - A: CECILIA MARIA D AVILA VASCONCELOS. Adv(s).: DF014982 - Paulo Roberto
de Oliveira Junior. R: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF025984 - Bruno Rodrigues Pena, DF035337 - Caio
Cesar Farias Leoncio. Intimadas para especificar as provas que pretenderiam ver produzidas, a parte autora dispensou, expressamente, a dilação
probatória, enquanto a parte ré se manteve inerte e silente. Assim, ante o desinteresse das partes em produzir provas, venham os autos conclusos
para julgamento. Brasília - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 14h48. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.120913-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: IDALECIO CARLOS DE
OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para localizar o endereço da
parte adversa e buscando obviar eventuais nulidades, determino a consulta, via sistemas INFOSEG, RENAJUD e BACENJUD e de Informações
Eleitorais - SIEL, a fim de localizar endereço hábil de IDALECIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO, CPF nº 001.576.245-95, para que se proceda
ao cumprimento da injunção liminar deferida às fls. 25. Aguarde-se 2 dias úteis para a disponibilização do resultado das consultas ora deferidas.
Após, manifeste-se a parte autora acerca dos relatórios emitidos por aqueles sistemas. Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 20h02. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.013114-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ADISON LUCIANO DA SILVA. Adv(s).: DF010302 Adison Luciano da Silva. R: BENEVERSON DE SOUZA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOANY RAQUEL ARAUJO DANTAS DE
SOUZA BARROS. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO NEI DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora
para localizar o endereço da parte adversa e buscando obviar eventuais nulidades, determino a consulta, via sistemas INFOSEG, RENAJUD,
BACENJUD e de Informações Eleitorais - SIEL, a fim de localizar endereço hábil para que se proceda à citação de Claudio Nei Dos Santos, CPF
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