TJDFT 12/06/2017 - Pág. 909 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
e vaga de garagem n. 22 (matrícula 241.771) e vaga de garagem n. 13 (que possui matrícula própria). Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às
15h45. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.117188-3 - Procedimento Comum - A: DANIELLA KENIA E SILVA DE LA HOZ ORTEGA. Adv(s).: DF013801 - Juliana
Zappala Porcaro. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006845 - Patricia Lyrio Assreuy, - 20160111171883. Nesta data, juntei a estes autos
a Contestação de Distrito Federal com os documentos de fl(s).117/156 . Certifico e dou fé, que a Contestação apresentada é tempestiva. Por
determinação do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a manifestar-se em Réplica. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 14h20. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.069672-4 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025531 - Leonardo José
Martins Mendes. R: AUTO CEI VEICULOS E PECAS LTDA EPP. Adv(s).: DF014599 - Washington Haroldo Mendes de Andrade. R: OSVALDO
TEIXEIRA DE MELO. Adv(s).: (.). R: MARIA TERESINHA BARROS TEIXEIRA. Adv(s).: (.), - 20130110696724. III - Pelo exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC. Condeno a autora a arcar com as custas processuais. Sem
honorários advocatícios porquanto a contestação apresentada às fls. 44/76 encontra-se desacompanhada de procuração. Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 15h31. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.117858-9 - Mandado de Seguranca (civel) - A: JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO ME. Adv(s).: DF045470 - Rooswelt dos
Santos. R: SUB SECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF014159 - Patricia da Silveira Cardador, - 20160111178589. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Resolvo o
mérito com apoio no art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Dê-se vista ao Ministério Público. Condeno
o impetrante ao pagamento das custas finais. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às
15h01. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.107077-7 - Mandado de Seguranca (civel) - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOOVE RESIDENCE. Adv(s).: DF035305 Leandro Luiz Araujo Menegaz. R: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADACAO E TRIBUTACAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA
DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva, - 20160111070777. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, restando revogada
a liminar. Resolvo o mérito com apoio no art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Condeno o impetrante
ao pagamento das custas finais. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 15h29. Roque Fabrício
Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.109306-3 - Mandado de Seguranca (civel) - A: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. Adv(s).: GO018044 Fernanda Terra de Castro Collicchio. R: SECRETARIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. Proc(s).: NAO INFORMADO.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, restando revogada a liminar. Resolvo o mérito com apoio no art. 487, I, do CPC. Sem honorários
advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Condeno a impetrante ao pagamento das custas finais. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 15h20. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126507-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: POSTO DE COMBUSTIVEIS 214 LTDA. Adv(s).: DF031216 - Maristela
Nascimento. R: SUBSECRETARIO DA RECEITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF009809 - Evaldo de Souza da Silva, - 20160111265072. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, restando revogada a liminar. Resolvo
o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Condeno o impetrante ao
pagamento das custas finais. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às
15h25. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.100467-7 - Procedimento Comum - A: VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo
Leite Neto. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009809 - Evaldo de Souza da Silva, - 20160111004677. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito com apoio no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
também dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 122), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 15h42. Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 22760/94 - Cumprimento de Sentenca - R: HABIB ABDULLAH NAOUM. Adv(s).: DF006657 - Francisco de Assis Campos Neto,
DF020235 - William de Araujo Falcomer dos Santos. A: ADTER ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. Adv(s).: DF040016 - Andre
Queiroz Lacerda e Silva, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a ADTER comprovar o recolhimento
das custas da carta precatória. Por determinação do MM. Juiz de Direito, fica a exequente informar se persiste o interesse na referida diligência.
Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 16h35. .
Nº 2016.01.1.126320-2 - Procedimento Comum - A: JOELMA MARIA DE LIMA. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de Resende. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. R: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO IBFC.
Adv(s).: DF034880 - Marcelo Andrade Chaves, SP185064 - Ricardo Ribas da Costa Berloffa, Proc(s).: 85064 - PR-NAO INFORMADO. Certifico
que juntei aos autos a Réplica de fls. 202/231 Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz, que ficam as partes intimadas a indicarem as
provas que pretendem produzir, especificadamente. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 16h19. .
Nº 2016.01.1.055802-2 - Procedimento Comum - A: ANTONIO FERREIRA CESAR. Adv(s).: DF039146 - Leonardo Bueno do Prado.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira, - 20160110558022. Certifico que juntei aos autos o Laudo Pericial
de fls. 215/226. Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial (fls.
215/226 ). Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 15h47. .
DECISAO
Nº 1927/89 - Reparacao de Danos - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008205 - ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES. R: JOAO
TEOTONIO DA SILVA NETO. Adv(s).: DF008248 - JONAS FILHO FONTENELE DE CARVALHO. I - Atendendo ao pedido da parte credora de
fls. 254/261, foi emitida ordem de bloqueio pelo Sistema Bacenjud e Renajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela
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