TJDFT 08/06/2017 - Pág. 1137 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
as custas, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 14:22:19. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI
DINIZ Juíza de Direito
N. 0711024-19.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: WALTER RODRIGO DE SA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711024-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA RÉU: WALTER RODRIGO DE SA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora classificou o feito, no PJE, como
ação de despejo para uso próprio e a inicial é de ação de despejo por falta de pagamento. Assim, em primeiro plano, esclareça qual a modalidade
de despejo e, se necessário, adeque a inicial, quanto ao pedido. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 15:19:51. GEILZA FÁTIMA
CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0711028-56.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: CASTILHO CORREA MACHADO LTDA - ME. Adv(s).:
MG158093 - TALES MENDES ANTUNES, MG136567 - BARBARA RIBEIRO HONORATO, MG138830 - TIAGO MENDES ANTUNES. R: LAGO
FRANQUIAS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711028-56.2017.8.07.0001 Classe processual: CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO (32) Autor: CASTILHO CORREA MACHADO LTDA - ME Réu: LAGO FRANQUIAS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS,
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído
de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/
STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi
cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se
revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes
para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade
processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2017
15:23:44. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0706031-30.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF48613 MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706031-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
(1111) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A EXECUTADO: TEREZINHA FRANCO GALLETTI, LIGIA GALLETTI DE LIMA, BRADESCO
SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 7386940, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017
15:27:11. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0707058-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE. Adv(s).: DF24249 - PAULO
HENRIQUE GUEDES SAIDE. R: FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA. R: RICARDO AUGUSTO DE ABREU COSTA. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE
RENAN PORTELA GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB
3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707058-48.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:
PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE Réu: FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo
em fase de cumprimento de sentença. Não houve pagamento espontâneo do débito, conforme certidão cartorária. Fixo os honorários em 10%,
nos termos do art. 523, §1º, do NCPC. Caso não o tenha feito, apresente o credor planilha atualizada, acrescida dos honorários ora fixados
e da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Proceda-se à consulta via BACEN-JUD. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa,
proceda a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF. Caso a primeira reste frutífera, proceda-se a penhora com o registro
da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento
lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil,
fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo
Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se
mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo,
em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se
manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Ressalto que, conforme previsão dos
artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame
de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). O resultado da pesquisa INFOJUD deverá ser armazenado em pasta própria. Não
logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF,
6 de junho de 2017 15:01:58. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0707058-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE. Adv(s).: DF24249 - PAULO
HENRIQUE GUEDES SAIDE. R: FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA. R: RICARDO AUGUSTO DE ABREU COSTA. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE
RENAN PORTELA GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB
3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707058-48.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:
PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE Réu: FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo
em fase de cumprimento de sentença. Não houve pagamento espontâneo do débito, conforme certidão cartorária. Fixo os honorários em 10%,
nos termos do art. 523, §1º, do NCPC. Caso não o tenha feito, apresente o credor planilha atualizada, acrescida dos honorários ora fixados
e da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Proceda-se à consulta via BACEN-JUD. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa,
proceda a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF. Caso a primeira reste frutífera, proceda-se a penhora com o registro
da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento
lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil,
fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo
Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se
mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo,
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