TJDFT 06/06/2017 - Pág. 995 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
30 de Maio de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95,
Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO
YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0734115-30.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JESSICA FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS
MORI DE RESENDE. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF3801500A LUCAS MORI DE RESENDE. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS
DE DECLARA??O 0734115-30.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) JESSICA FERREIRA BARBOSA,DISTRITO FEDERAL e PROCURADORIA
GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL e JESSICA FERREIRA BARBOSA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1020938 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. EMBARGOS DO REQUERIDO. Não verificada a alegada
omissão/obscuridade (?interpretação equivocada dos Artigos 92 e 93 da Lei Complementar 840/2011, ?tanto que entendeu aplicável o inciso
II do art. 93 aos servidores efetivos, mas estes são regidos pelo inciso I?), porquanto o acórdão, ao negar provimento ao recurso do ente
federativo, confirmou, por seus fundamentos, a sentença recorrida, elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer tese
contrária aos interesses do embargante. Nesse quadro, o inconformismo do embargante revela tentativa de modificar o entendimento firmado
pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita II. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da
decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente, tampouco para invocar uniformização
aos precedentes de outras Turmas Recursais. III. No mais, nos termos do Art. 1.025 do CPC, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. IV. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco
à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art.
1022, I e II). II. EMBARGOS DA REQUERENTE. Garantido o contraditório e constatada a alegada obscuridade, é de se acolher o recurso para
esclarecer tão somente que a condenação em honorários advocatícios (10%) deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela embargante
com a condenação, nos moldes da sentença ora confirmada (R$ 5.552,51 ? valor atribuído à causa ? ID 1291921 ? P. 13). Embargos do DISTRITO
FEDERAL conhecidos e rejeitados. Embargos da requerente conhecidos e acolhidos, para se fixar esta base do cálculo para efeito de incidência
do percentual dos honorários (Lei n. 9099/95, Arts. 48 c/c CPC, Art. 85, caput e § 2º). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME. EMBARGOS DE J?SSICA FERREIRA CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Maio de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME. EMBARGOS DE J?SSICA FERREIRA CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?NIME
N. 0708797-45.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RICARDO ROESCH MORATO FILHO. Adv(s).: DF30354 RICARDO ROESCH MORATO FILHO, DF20779 - PATRICIA DE CAMARGO FIGUEIREDO. A: ERINALDO RODRIGUES ROBERTO. Adv(s).:
DFA4770400 - GIULIANE SOARES MARTINS. R: ERINALDO RODRIGUES ROBERTO. Adv(s).: DFA4770400 - GIULIANE SOARES MARTINS.
R: RICARDO ROESCH MORATO FILHO. Adv(s).: DF20779 - PATRICIA DE CAMARGO FIGUEIREDO, DF30354 - RICARDO ROESCH MORATO
FILHO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0708797-45.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) RICARDO ROESCH MORATO FILHO e ERINALDO RODRIGUES ROBERTO EMBARGADO(S)
ERINALDO RODRIGUES ROBERTO e RICARDO ROESCH MORATO FILHO Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão
Nº 1020935 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não servem para rediscussão da temática acerca da interpretação de cláusulas de
honorários mensais e ad exitum e a intenção dos contratantes, muito menos para impor a condenação de honorários ao recorrente que não é
integralmente vencido. No entanto, haja vista o erro material e a omissão quanto ao valor retido pelo requerido e o que deveria ser restituído
ao requerente, é de se conferir expecionalmente efeito infringente para se evitar enriquecimento indevido. Embargos declaratórios opostos pelo
requerido conhecidos e rejeitados. Embargos declaratórios opostos pelo requerente conhecidos e parcialmente acolhidos (Lei n. 9.099/95, Artigo
48 c/c CPC, Artigo 1.022). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- 1º Vogal e PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA,
em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE RICARDO ROESH CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME. EMBARGOS DE ERINALDO
RODRIGUES CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
30 de Maio de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos por
RICARDO ROESCH MORATO FILHO/requerido, em que alega omissão, pois a base de cálculo da devolução ao requerente deveria ser de R
$ 30.816,00 (e não R$ 38.520,00, como fixado no acórdão), pois aquela quantia seria condizente a 80% da indenização securitária, a qual só
foi majorada para 100%, em razão do trabalho advocatício prestado pelo embargante, o que elevaria a base de cálculo do proveito econômico
para o patamar de R$ 19.184,00 (R$ 50.000,00 ? R$ 30.816,00). Embargos declaratórios opostos por ERINALDO RODRIGUES ROBERTO/
requerente, em que sustenta (a) contradição, no sentido de que não há de se confundir o proveito econômico com a atualização monetária
(resguardaria o valor indenizatório que recaiu sobre a base de cálculo do veículo sinistrado, em 100%); (b) omissão, pois o valor repassado
pelo requerido foi de R$ 35.000,00, e deveria ter sido R$ 38.520,00; logo, há uma diferença de R$ 3.520,00 a ser restituída ao requerente; (c)
erro material, pois se a base de cálculo para os honorários ad exitum deveria ser de R$ 11.480,00 (R$ 50.000,00 ? R$ 38.520,00), sobre a qual
incidiria o percentual de 30% (trinta por cento), então o valor a ser retido pelo requerido deveria ser de R$ 3.444,00, o que abatido daquela
importância (R$ 11.480,00), deveria ser restituída ao requerente a quantia de R$ 8.036,00, mais os aludidos R$ 3.520,00, a totalizar R$ 11.556,00;
(d) contradição, por não ter ocorrido condenação em honorários advocatícios do requerido, pois este só teve um dos seus pedidos acolhidos (e
este parcialmente). Apresentadas as respectivas contrarrazões. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator No
que concerce aos embargos declaratórios opostos pelo requerido RICARDO ROESCH MORATO FILHO, resulta nítida a tentativa de reanálise
temática da base de cálculo da devolução ao requerente, a qual compreendeu a interpretação de cláusulas de honorários mensais e ad exitum e
a intenção dos contratantes, para que não pudesse despontar um enriquecimento sem causa. Em momento algum, foi explicitamente ressalvado
no contrato de prestação de serviços advocatícios que a base de cálculo seria de 80% do valor indenizatório do veículo sinistrado. Embargos
conhecidos e rejeitados. Respeitante aos embargos declaratórios opostos pelo requerente ERINALDO RODRIGUES ROBERTO. Não vinga a
alegada contradição (item a) de que não há de se confundir o proveito econômico com a atualização monetária (resguardaria o valor indenizatório
que recaiu sobre a base de cálculo do veículo sinistrado, em 100%), pois também constituiria nítida tentativa de reanálise temática da base de
cálculo, a qual compreendeu a interpretação de cláusulas de honorários mensais e ad exitum e a intenção dos contratantes, tudo, para que não
pudesse subsidiar um enriquecimento sem causa (inclusive quanto à mudança do percentual indenizatório de 80% para 100%). A se seguir o
argumento do embargante, o embargado não receberia qualquer valor a título de honorários ad exitum, o que conflitaria com os próprios termos
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