TJDFT 25/05/2017 - Pág. 1391 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
dias, nos termos do artigo 257, inciso III, do CPC. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte
contrária. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 17h10. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2001.01.1.047442-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ARMANDO JOSE BUCHMANN. Adv(s).: DF010286 - Joel de Souza
Coutinho Filho, DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana. R: JOSE ADERALDO MOTA GUEDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Defiro o pedido para habilitação do espólio do falecido. Determino a alteração do pólo ativo da demanda onde deve constar ESPÓLIO
DE ARMANDO JOSE BUCHMANN, representado pela inventariante MARIA HELENA BUCHMANN, conforme dados de fl. 470. Comunique-se
a Distribuição, procedendo-se às alterações pertinentes nos autos e nos sistemas. Após, aguarde-se o retorno da carta precatória. Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 18h14. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.054573-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS S/C. Adv(s).: DF016785 - Marcos
Vinicius Barros Ottoni. R: MARIA ELOISA ESCOBEDO RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: DF017516 - Dilson Guths. Indefiro o pedido aduzido à
fl. 1056/1057. Tal pleito representa exceção e não a regra geral, de forma que não havendo qualquer comprovação de que a parte pelo menos
diligenciou para buscar o endereço correto do réu, não há que se falar no deferimento do pedido supra, tampouco deve tal responsabilidade recair
sobre a máquina do Poder Judiciário. Ademais, considero que o pedido revela-se incompatível com a atual fase do processo, cuja finalidade é a
efetivação do julgado. Assim, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte
credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo
Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista
dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do
crédito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da ação, independentemente do recolhimento
de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do crédito.
O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome da devedora do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto
dos autos. Alternativamente, o credor poderá requerer a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo
permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize
bens da devedora. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 17h45. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.059767-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: SILVEIRA E SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTR LTDA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri.
R: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO
FERNANDES SILVEIRA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R: JOAO MARCOS FERNANDES SILVEIRA. Adv(s).:
DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Defiro o pedido de fl. 265/266. Providencie a Secretaria a inclusão da "restrição de circulação",
via Sistema Renajud, conforme requerido pela parte credora. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento
n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias
n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art.
485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente
a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada
nos autos), apta a garantir a satisfação do crédito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto
da ação, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a
encontrar meios para a satisfação do crédito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição
porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Alternativamente, o credor poderá requerer a suspensão do processo por um ano, no termos
do art. 921, § 1º, do CPC. O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer
tempo, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 17h32. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.198779-2 - Procedimento Comum - A: MANOEL ARISTIDES SOBRINHO. Adv(s).: DF024699 - Alisson Dias de Lima.
R: IRONDINA MARIA DE PAIVA. Adv(s).: DF043554 - Bruno Marra Correa. R: MARIA DO ROSARIO ALMEIDA. Adv(s).: DF043554 - Bruno
Marra Correa. R: MARIA MARCIA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF043554 - Bruno Marra Correa. R: MARIA TEREZINHA DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF043554 - Bruno Marra Correa. R: JOSE TARCISIO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF043554 - Bruno Marra Correa. R: APARECIDA DE LURDES DA
COSTA. Adv(s).: DF043554 - Bruno Marra Correa. R: JOAO PEREIRA PAIVA. Adv(s).: DF043554 - Bruno Marra Correa. R: JOSE UMBERTO
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF043554 - Bruno Marra Correa. R: NINON ELIZABETH TAUCHMAM. Adv(s).: DF044133 - Maxlano Cardoso de Oliveira
Neto. R: MARCELA RIVANDA COELHO PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF044133 - Maxlano Cardoso de Oliveira Neto. R: ANTONIO SATHLER
GARCIA. Adv(s).: DF044133 - Maxlano Cardoso de Oliveira Neto. R: ERNANDES LOPES PEREIRA. Adv(s).: DF003951 - Antonio Sathler Garcia,
DF044133 - Maxlano Cardoso de Oliveira Neto. A decisão de fl. 1036 determinou a intimação das rés MARIA MARCIA DE ALMEIDA e MARCELA
RIVANDA COELHO PEREIRA CHAYB, uma vez que foram citadas antes da exedição do edital de citação dos demais réus. As contestações
de fls. 1043/1084 e 1269/1304 possuem o mesmo conteúdo e indicam a preliminar de nulidade da citação ficta. Entretanto, tal nulidade não
aproveita as rés MARCIA MARCIA e MARCELA, motivo pelo qual deixo de apreciar. Quanto aos demais réus que compareceram nas referidas
contestações, aplica-se o mesmo entendimento da decisão de fl. 1036 quanto à preclusão consumativa, recebendo o feito da forma em que se
encontra. Frise-se que não há prejuízo aos réus citados por edital, uma vez que, contestada a ação por um dos réus em litisconsórcio, aproveita
aos demais. Diante da constituição de advogado, fica dispensada a atuação da Curadoria Especial. Recebo a reconvenção de fls. 1043/1084 e
1269/1304. Deverá a Secretaria registrar e anotar a reconvenção na forma da lei (art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil). À parte
autora reconvinda, na pessoa de seu procurador, para apresentar réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 16h46. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.135952-4 - Procedimento Comum - A: DANIEL CALIL. Adv(s).: DF021627 - Carlos Eduardo de Campos Alvares da
Silva. R: SEBASTIAO ALEXANDRE LIRA MARTINS. Adv(s).: DF035013 - Raul Henrique Rodrigues. R: THIAGO CESAR SANTOS DA SILVA.
Adv(s).: DF035013 - Raul Henrique Rodrigues. Defiro o pedido para produção de prova oral requerida tempestivamente pelas partes. Designe-se
audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que traga(m) os respectivos róis de testemunhas com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias antes da data da audiência. Advirta(m)-se a(s) parte(s) de que o pedido de substituição de testemunha somente será deferido
se observado o prazo retro e desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC. Por fim, destaca-se que, em relação às testemunhas, o
artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por
ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo
ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de
pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Por fim, poderá, ainda, a
parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se,
entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a
intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção
da prova. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 15h14. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
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