TJDFT 17/05/2017 - Pág. 1336 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017
Nº 2017.01.1.008256-7 - Procedimento Comum - A: OTACILIO DANTAS CARTAXO. Adv(s).: DF026328 - Leda Camila Pessoa de Mello
Cartaxo. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF031622 - Estevao Gomes Sousa Lima. Previamente à homologação
do acordo de fls. 85/99 e 106, cadastre-se o patrono do réu e intime-se a parte ré para regularização da representação processual, mediante
juntada de instrumentos de mandato de fls. 86/88 em vias originais ou cópias autenticadas, ou ainda, declare as referidas cópias autênticas,
sob sua responsabilidade pessoal (art. 425, IV, NCPC). Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 14h04. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta L .
Nº 2015.01.1.034740-8 - Procedimento Comum - A: EGAS PEREIRA NEVES. Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca de Almeida. R:
RICARDO FONTELE DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELDIS DE MEDEIROS AZEVEDO. Adv(s).: (.). Assinalo o derradeiro
prazo de 05 (cinco) dias para que o autor cumpra o determinado a fl. 101, mediante juntada de cópia da petição inicial, contestação, decisões
e sentença do processo n.º 178200-87, da Comarca de Valparaíso de Goiás, uma vez que os documentos de fls. 112/148 tratam de processo
diverso. Informo ao patrono do autor da possibilidade de acesso mediante seu cadastro naqueles autos, via PJE. Brasília - DF, sexta-feira,
12/05/2017 às 12h55. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta T .
Nº 2010.01.1.094126-8 - Rescisao de Contrato - A: DAMIAO DA SILVA PAIVA. Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias das Chagas.
R: ROSILANE DE OLIVEIRA MONTE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VERA PARUCKER HARGER. Adv(s).: DF015979 Fernando Barbosa de Souza. Vistos, etc. Fl. 495: Intime-se o patrono da 2ª ré a subscrever a petição, apócrifa, no prazo de 48 horas, sob pena
de não conhecimento. Fls. 497/500: Desde o dia 17/03/2017, o pedido para início da fase de cumprimento de sentença deve ser feito em autos
apartados, no PJe, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85/2016, deste TJDFT: "Art. 1º Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o
Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada
exclusivamente no PJe." Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de 48 horas, em que os autos permanecerão disponíveis em cartório para que
a parte interessada providencie as cópias que forem necessárias, com as cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 12h41.
Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2003.01.1.097106-8 - Consignacao Em Pagamento - A: LEONARDO SENISE. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF024853 - Pedro Luiz Leao Silvestre, DF05324E - Leonardo Araujo Fernandes, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF08757E - Fernando Paz
de Araujo Mello, DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes. R: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF025984
- Bruno Rodrigues Pena, DF035337 - Caio Cesar Farias Leoncio. A: MARIA VERBENA SOARES MARINHO DE SENISE. Adv(s).: (.). Vistos, etc.
Desde o dia 17/03/2017, o pedido para início da fase de cumprimento de sentença deve ser feito em autos apartados, no PJe, nos termos do art.
1º da Portaria Conjunta nº 85/2016, deste TJDFT: "Art. 1º Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico
- PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe." Dessa
forma, aguarde-se pelo prazo de 48 horas, em que os autos permanecerão disponíveis em cartório para que a parte interessada providencie
as cópias que forem necessárias. Ainda, desapensem-se os autos do processo 097104-3/2003. Após, arquivem-se os autos de forma definitiva,
com as cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 12h52. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2008.01.1.150965-3 - Execucao - A: TECNOLAB COM INFO REL INT COM EX. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva, DF07755E - Carla Jorge Alves Leal, DF09290E - Antonio
Inacio Pereira Junior, MT015219 - Clarissa Braga Franco Severino. R: ESPOLIO DE GILBERTO BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Vistos, etc. Intime-se o exequente a juntar cópia da decisão em que consta a inventariante do Espólio executado, bem
como a indicar seu endereço, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, cumpra o exequente com o que lhe foi determinado à fl. 496, em oportunidade
derradeira. Cumpra a secretaria com o que foi determinado no último parágrafo da decisão de fl. 496. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às
12h33. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2008.01.1.125489-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ELETRONORTE CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF021419 - Marcio Beze, DF021697 - Leandro Henrique Peres Araujo Piau, DF022046 - Poliana das Gracas Silva, DF08173E - Ralffer Jose Pinto
Barbosa. R: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF007202 - Luis Carlos B de Oliveira Alcoforado,
DF08140E - Guilherme Almeida Galdeano. DENUNCIADO A LIDE: WESLEY MEDEIROS MOTA. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de levantamento
do remanescente depositado às fls. 892/893 em favor da credora (IPANEMA SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.) Registre-se e anotese a fase de cumprimento de sentença, iniciada à fl. 854. Corrija-se a numeração a partir da fl. 869, inclusive. Após, encaminhem-se os autos
à Defensoria Pública, para ciência da transferência efetuada às fls. 850/852. Tudo feito, tendo em vista a quitação conferida à fl. 899, voltem
conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 18h37. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta L .
Nº 2014.01.1.111583-5 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
CEZARIO AVELINO DE ARAUJO. Adv(s).: PB123456 - Defensoria Publica da Paraiba. Chamo o feito à ordem. O réu foi citado às fls. 95/96,
de forma pessoal, por carta com AR, deixando transcorrer "in albis" seu prazo para pagamento ou oferecimento de embargos à monitória,
razão pela qual a sentença de fl. 98 julgou procedente o pedido e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial. Intimado
para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (fls. 115/116), o réu ofereceu embargos à monitória (fls. 117/129), sendo intimada a parte
autora para manifestação no prazo de 15 dias (fl. 130), a qual sobreveio às fls. 135/141. Pelo exposto, facilmente se percebe a intempestividade
dos embargos à monitória, porquanto oferecidos após a prolação da sentença, razão pela qual deles não conheço, restando prejudicada
sua análise e a da manifestação do autor que lhe sucedeu. Não obstante, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao réu, patrocinado
pela Defensoria Pública da Paraíba, conforme requerido à fl. 117. Ressalto que o benefício é concedido a partir desta data, ou seja, não
gera efeitos retroativos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ADMISSIBILIDADE. 1. O pedido de gratuidade
de justiça pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos
processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. (...) (Acórdão n.879413,
20140111591024APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 10/07/2015. Pág.: 367)
Registre-se e anote-se na capa dos autos a concessão da justiça gratuita, a partir desta data. Ainda, registre-se e anote-se que o feito se encontra
na fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a impossibilidade de encaminhamento dos autos ao estado da Paraíba, encaminhem-se
os autos à Defensoria Pública de Brasília, para análise e manifestação que entender cabível. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 14h44.
Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2016.01.1.072401-5 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: ANDERSON LIMA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desde o dia 17/03/2017, o pedido para início da fase de
cumprimento de sentença deve ser feito em autos apartados, no PJe, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85/2016, deste TJDFT: "Art.
1º Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida
no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe." Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de 48 horas, em que os
autos permanecerão disponíveis em cartório para que a parte interessada providencie as cópias que forem necessárias, e, após, arquivem-se
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