TJDFT 16/05/2017 - Pág. 1799 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de maio de 2017
N. 0700935-74.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NANCY DECARLI CRUZ LINDERSKI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDITORA GLOBO S/A. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0700935-74.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NANCY DECARLI
CRUZ LINDERSKI RÉU: EDITORA GLOBO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado
pelas partes (ID 6630923) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na
forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse
recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução
do acordo, caso este não seja cumprido. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas
Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702315-69.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KLEBER GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES
SILVA, DF36471 - FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA, DF28004 - LEONARDO DE BARROS SILVA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA, DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0702315-69.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER
GONCALVES DE SOUSA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A. SENTENÇA Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação, conforme ID nº 6661126. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Publique-se em Cartório. Dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Águas
Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702315-69.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KLEBER GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES
SILVA, DF36471 - FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA, DF28004 - LEONARDO DE BARROS SILVA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA, DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0702315-69.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER
GONCALVES DE SOUSA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A. SENTENÇA Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação, conforme ID nº 6661126. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Publique-se em Cartório. Dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Águas
Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700487-04.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODOLFO CARNEIRO NOBREGA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF24214 - DANIEL FRANCA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0700487-04.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO CARNEIRO
NOBREGA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da
Sentença de ID nº. 6193625, sob o argumento de que existe omissão, obscuridade ou contradição no julgado. É o relato do necessário. DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo artigo 49 da nº. Lei 9.099/95. Entretanto, razão não
assiste ao Embargante. Com efeito, não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade
ou contradição. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante
a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois
esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum
retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Posto isso, à falta
dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da Lei nº. 9.099/95, REJEITO OS EMBARGOS. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700906-24.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF44309 - ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. R: ELENITA SOUSA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. BRASÍLIA-DF, 4 de maio de
2017 13:42:34. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCAGCL CEJUSCACL Número do processo: 0700906-24.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ADAIAS MARQUES DOS SANTOS RÉU: ELENITA SOUSA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, redesignei audiência
de conciliação para o dia 19/06/2017 às 08h40min. na Sala 1.23-4. Assim, devolvo os autos ao Juízo de origem. Águas Claras, DF Quinta-feira,
04 de Maio de 2017 LUDMILLA SILVA MIRANDA CAVALLINI
N. 0703163-56.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES. Adv(s).:
DF35503 - CLARISSA DOBAL JANSEN PEREIRA. R: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS. Adv(s).: DF24709 - KARINE
FRANCELINA SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703163-56.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES DECISÃO Diante do pedido de cumprimento de sentença formulado pela
parte autora, intime-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por
cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05
dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência
com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do
CPC/2015), atualize-se o débito reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Advirta-se a parte requerida de que transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos
4º e 5º do art. 525 do CPC. Sem prejuízo do referido prazo, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do
CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD. Resultando infrutífera a tentativa
de bloqueio online, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como
depositária dos bens eventualmente penhorados. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do
CPC) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena
de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à
parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos
penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado
retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de
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