TJDFT 15/05/2017 - Pág. 1274 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 13:04:47. TATIANA DIAS DA SILVA
Juíza de Direito
N. 0702361-81.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ADRIANO JOSE BORGES SILVA. Adv(s).:
DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI. R: SIGNASUL ENGENHARIA DE SINALIZACAO LTDA. Adv(s).: DF06653 - NELSON LUIZ DE MIRANDA
RAMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0702361-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE:
ADRIANO JOSE BORGES SILVA EXECUTADO: SIGNASUL ENGENHARIA DE SINALIZACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestese o autor sobre a impugnação apresentada. Prazo: 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 14:56:59. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza
de Direito
N. 0702361-81.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ADRIANO JOSE BORGES SILVA. Adv(s).:
DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI. R: SIGNASUL ENGENHARIA DE SINALIZACAO LTDA. Adv(s).: DF06653 - NELSON LUIZ DE MIRANDA
RAMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0702361-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE:
ADRIANO JOSE BORGES SILVA EXECUTADO: SIGNASUL ENGENHARIA DE SINALIZACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestese o autor sobre a impugnação apresentada. Prazo: 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 14:56:59. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza
de Direito
N. 0702363-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ADRIANO JOSE BORGES SILVA. Adv(s).:
DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI. R: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA. Adv(s).: RS77556 - MAURICIO TASCA, RS44437 - LUCIANA LOPS
SUSIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0702363-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE:
ADRIANO JOSE BORGES SILVA EXECUTADO: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do ID nº
6612689 e restituo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar no cumprimento sentença provisório. Igualmente, entendo que o imóvel
dado em garantia afasta a aplicação da multa, na medida em que garantida eventual satisfação do crédito exequendo, atendendo, portanto, ao
espírito do art. 520, §3º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 15:14:59. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702363-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ADRIANO JOSE BORGES SILVA. Adv(s).:
DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI. R: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA. Adv(s).: RS77556 - MAURICIO TASCA, RS44437 - LUCIANA LOPS
SUSIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0702363-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE:
ADRIANO JOSE BORGES SILVA EXECUTADO: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do ID nº
6612689 e restituo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar no cumprimento sentença provisório. Igualmente, entendo que o imóvel
dado em garantia afasta a aplicação da multa, na medida em que garantida eventual satisfação do crédito exequendo, atendendo, portanto, ao
espírito do art. 520, §3º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 15:14:59. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0707317-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ELDO ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF21976 FABIOLA CAVALCANTE TORRES. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF35297 - GABRIEL CUNHA RODRIGUES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707317-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ELDO ALVES FERREIRA
EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na
inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa. Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que
possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário e seja positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, somente
poderão ser liberados em favor do credor com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua
dispensa nos termos do artigo 521 desse Código. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 15:54:15. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0707317-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ELDO ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF21976 FABIOLA CAVALCANTE TORRES. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF35297 - GABRIEL CUNHA RODRIGUES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707317-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ELDO ALVES FERREIRA
EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na
inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa. Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que
possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário e seja positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, somente
poderão ser liberados em favor do credor com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua
dispensa nos termos do artigo 521 desse Código. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 15:54:15. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0706355-20.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HALDANE SILVESTRE BARBOSA. Adv(s).: DF35344 EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF30693 -
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