TJDFT 09/05/2017 - Pág. 424 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de maio de 2017
RODRIGUES. Órgão 6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701690-61.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) M C MASSAD
COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) GLAFIRA BANDEIRA FRANCA Relator Desembargador JOSE DIVINO
DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1014826 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. FUNCIONAMENTO INVIABILIZADO. PROVAS. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - O ordenamento legal estabelece
a possibilidade de penhora de dinheiro, inclusive por meio de bloqueio judicial nas contas correntes. Contudo, a medida constritiva não pode
ser óbice ao regular desenvolvimento da atividade empresarial. II ? Considerando que a devedora não impugnou a penhora no prazo adequado,
não indicou justa causa para a omissão, tampouco comprovou excesso ou impossibilidade de pagamento das despesas trabalhistas, deve ser
mantida a conversão do bloqueio dos ativos financeiros em penhora. III ? Negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator,
VERA ANDRIGHI - 1º Vogal e Esdras Neves - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Maio de 2017
Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por
M.C. MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que converteu a
indisponibilidade dos ativos financeiros da recorrente em penhora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a execução
deve se processar pelo modo menos oneroso ao devedor, nos termos do art. 820 do CPC. Aduz que a manutenção da penhora lhe acarretará
prejuízos financeiros e econômicos, causando impacto em seu caixa e com prejuízo do adimplemento da folha de pagamento e pagamentos
dos fornecedores. Pugna a suspensão da decisão e a reforma da decisão agravada. A liminar foi indeferida (ID 1241254). As informações foram
dispensadas. A agravada apresentou resposta ao recurso (ID1241254). É o relatório. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA VOTOS O
Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por M
C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que converteu a
indisponibilidade dos ativos financeiros da recorrente em penhora. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira,
o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do
executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros
(§ 3º, I e II). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de
lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira
o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (§ 5º). No caso em apreço, verifica-se que a devedora, ora recorrente, não
impugnou a penhora no prazo adequado, tampouco indicou justa causa para a omissão. Tampouco há provas da impenhorabilidade dos valores,
ou de excesso de execução. A impossibilidade de pagamento das despesas trabalhistas, ou com o fluxo de caixa da sociedade é matéria que
exige dilação probatória ampla, o que é inviável na via do agravo de instrumento. A propósito, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1- O provimento
liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta além de a urgência tornar o fato inadiável diante da possibilidade
de lesão grave e de difícil reparação, não podendo aguardar o julgamento colegiado do recurso. 2- A necessidade de incursão no mérito da
lide principal, com ampla dilação probatória, afasta o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação. 3- (...) 4Inexistência de fato novo hábil a modificar o entendimento lançado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal pretendida. 5- Agravo desprovido.[1] PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/
C COBRANÇA E DANO MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273
DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Aantecipação da tutela exigea prova inequívoca, verossimilhança da alegação, iminência de dano irreparável
ou de difícil reparação, reversibilidade da medida ou abuso de direito de defesa e ou manifesto propósito protelatório do réu, consoante estabelece
o art. 273, caput, incisos I e II, e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte
recorrente e do perigo de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.[2] Intimado, o agravante não pagou o débito, tampouco indicou bens a penhora,
de maneira que não tem fomento jurídico a tese de que o bloqueio de valores está em desconformidade com o princípio da menor onerosidade
(CPC, art. 805). Frise-se que a devedora pode, para fins de cancelamento da penhora dos ativos financeiros, realizar o pagamento da dívida
por outro meio, nos termos do § 6º, do art. 854, do CPC. Enfim, a respeitável decisão é irreprochável. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao
recurso. É como voto. [1] 20150020321377AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016,
Publicado no DJE: 08/03/2016. Pág.: 350. [2] 20150020164727AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015,
Publicado no DJE: 28/08/2015. Pág.: 145. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
Esdras Neves - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME.
N. 0701690-61.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: SPA2159120 - RODRIGO MORENO PAZ BARRETO. R: GLAFIRA BANDEIRA FRANCA. Adv(s).: DF12239 - FABIO DE OLIVEIRA
RODRIGUES. Órgão 6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701690-61.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) M C MASSAD
COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) GLAFIRA BANDEIRA FRANCA Relator Desembargador JOSE DIVINO
DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1014826 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. FUNCIONAMENTO INVIABILIZADO. PROVAS. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - O ordenamento legal estabelece
a possibilidade de penhora de dinheiro, inclusive por meio de bloqueio judicial nas contas correntes. Contudo, a medida constritiva não pode
ser óbice ao regular desenvolvimento da atividade empresarial. II ? Considerando que a devedora não impugnou a penhora no prazo adequado,
não indicou justa causa para a omissão, tampouco comprovou excesso ou impossibilidade de pagamento das despesas trabalhistas, deve ser
mantida a conversão do bloqueio dos ativos financeiros em penhora. III ? Negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator,
VERA ANDRIGHI - 1º Vogal e Esdras Neves - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Maio de 2017
Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por
M.C. MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que converteu a
indisponibilidade dos ativos financeiros da recorrente em penhora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a execução
deve se processar pelo modo menos oneroso ao devedor, nos termos do art. 820 do CPC. Aduz que a manutenção da penhora lhe acarretará
prejuízos financeiros e econômicos, causando impacto em seu caixa e com prejuízo do adimplemento da folha de pagamento e pagamentos
dos fornecedores. Pugna a suspensão da decisão e a reforma da decisão agravada. A liminar foi indeferida (ID 1241254). As informações foram
dispensadas. A agravada apresentou resposta ao recurso (ID1241254). É o relatório. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA VOTOS O
Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por M
C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que converteu a
indisponibilidade dos ativos financeiros da recorrente em penhora. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira,
o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema
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