TJDFT 08/05/2017 - Pág. 474 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017
Trata-se de agravo interposto por PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL LTDA - PAI, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015,
contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a matéria debatida foi prequestionada,
e que houve ofensa direta e frontal a dispositivos da Constituição Federal. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de
retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto
no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Por fim, defiro o pedido de fl. 1052, e determino que as
publicações sejam feitas em nome do advogado OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES, OAB/DF 15.553. Documento assinado digitalmente em
04/05/2017 15:26:1 Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, no exercício da Presidência A014
Num Processo
Agravante
Advogados
Agravado
Advogado
Despacho
2016 01 1 005688-2
EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Dr.(a) PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO (DF023592) e MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA (DF046225) e
BRUNO SOUZA VIEIRA (DF046272)
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
Trata-se de agravo interposto por EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015,
contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que o recurso extraordinário preencheu os
requisitos legais de admissibilidade e reafirma o seu interesse em recorrer. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de
retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto
no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente em 04/05/2017 15:27:3
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício
da Presidência A033
Brasília - DF, 05 de maio de 2017
PAUTA DE DESPACHO 205/2017
Despacho exarado pelo Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Agravo no Recurso Especial
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravantes
Advogado
Agravados
Advogado
Agravados
Advogado
Despacho
2014 01 1 052798-6
GILMAR FERREIRA MENDES
Dr.(a) RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (DF026966)
RUBENS VALENTE SOARES e GERACAO EDITORIAL LTDA
Dr.(a) CESAR MARCOS KLOURI (SP050057)
RUBENS VALENTE SOARES e GERACAO EDITORIAL LTDA
Dr.(a) CESAR MARCOS KLOURI (SP050057)
GILMAR FERREIRA MENDES
Dr.(a) RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (DF026966)
Trata-se de agravos interpostos por GILMAR FERREIRA MENDES e RUBENS VALENTE SOARES E GERAÇÃO EDITORIAL LTDA., nos
termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos constitucionais por eles manejados.
Ambas as partes afirmam que a matéria debatida não demanda o revolvimento de fatos e provas, a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula
do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de
recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remetam-se os agravos ao
Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 04/05/2017 15:19:3 Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Primeiro
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício da Presidência A014
Num Processo
Agravante
Advogados
Agravados
Advogado
Despacho
2014 01 1 133541-7
CLARO S/A
Dr.(a) PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES (DF040077) e ERNESTO BORGES NETO (DF047460)
DISTRITO FEDERAL e PROCON/DF INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
Trata-se de agravo interposto por CLARO S/A, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que
inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal analisada não exige o revolvimento de matéria de cunho fáticoprobatório. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral,
de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao
Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 04/05/2017 15:18:4 Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Primeiro
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício da Presidência A018
Agravo no Recurso Extraordinário
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravantes
Advogado
Agravados
Advogado
Agravados
Advogado
Despacho
2014 01 1 052798-6
GILMAR FERREIRA MENDES
Dr.(a) RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (DF026966)
RUBENS VALENTE SOARES e GERACAO EDITORIAL LTDA
Dr.(a) CESAR MARCOS KLOURI (SP050057)
RUBENS VALENTE SOARES e GERACAO EDITORIAL LTDA
Dr.(a) CESAR MARCOS KLOURI (SP050057)
GILMAR FERREIRA MENDES
Dr.(a) RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (DF026966)
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