TJDFT 04/05/2017 - Pág. 1204 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017
Publique-se. Intime(m)-se por publicação no DJe. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 17h56. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito
Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.01.1.060679-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF45892A Renato Chagas Correa da Silva, MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins. R: CAIADO E MENDES COMERCIO DE ROUPAS LTDA EPP.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARGARETH MENDES
CAIADO SOUSA. Adv(s).: (.). Tendo em vista o arresto efetivado nos autos (fls. 235/237), intime-se novamente a parte exequente para dar
andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC, e liberação do arresto. Caso não haja
manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, para cumprir as ordens
precedentes, sob pena de extinção do feito e liberação do arresto. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 18h11. Raquel Mundim
Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.124773-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DOM BOSCO CONVENIENCIA LTDA ME. Adv(s).: DF039944 - Frederico
Araujo de Sousa. R: FURTADO E FURTADO LTDA. Adv(s).: DF037134 - Darly Pontes Ramos. Tendo em vista que a juntada do Mandado de
Citação cumprido ocorreu no dia 08/02/2017, o prazo final para o Executado efetuar o pagamento ou apresentar Embargos à Execução encerravase no dia 06/03/2017. Foi acostada aos autos à fl. 31 certidão emitida pela Secretaria declarando que os autos não foram localizados no dia
03/03/2017. Desta forma, restituo ao Executado o prazo remanescente de 02 (dois) dias. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 18h18.
Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2014.01.1.108866-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO. Adv(s).: DF025958 Reginaldo de Jesus Pinheiro Filho, DF029589 - Jose Carlos Ferreira de Araujo. R: NILTON ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF028537 - Sergio
Antonio Silva Botelho. R: ADRIANA FRANCIS DAMASCENO CLEMENTE DE ARAUJO. Adv(s).: DF034488 - Fernando Cesar Evangelista da
Silva. REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO ajuizou ação de execução em face de NILTON ALVES DE ARAUJO e ADRIANA FRANCIS
DAMASCENO CLEMENTE DE ARAUJO. As partes informaram que houve celebração de acordo extrajudicial. Todavia, o acordo juntado aos autos
apresenta simples assinatura da parte embargante/executada, desacompanhada de reconhecimento de firma ou de assinatura de advogado com
poderes para transigir. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verificada a informação de renegociação do débito extrajudicialmente,
com a juntada de acordo que não apresenta quaisquer elementos capazes de comprovar a veracidade da assinatura da parte embargante/
executada, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento da execução e embargos à execução,
o que impede a homologação do acordo. Lembro que descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte embargada/exequente pode
ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO os processos, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interprestação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários
advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 18h20. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.171825-0 - Embargos a Execucao - A: ADRIANA FRANCIS DAMASCENO CLEMENTE DE ARAUJO. Adv(s).: DF034488
- Fernando Cesar Evangelista da Silva. R: REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO. Adv(s).: DF029589 - Jose Carlos Ferreira de Araujo.
REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO ajuizou ação de execução em face de NILTON ALVES DE ARAUJO e ADRIANA FRANCIS
DAMASCENO CLEMENTE DE ARAUJO. As partes informaram que houve celebração de acordo extrajudicial. Todavia, o acordo juntado aos autos
apresenta simples assinatura da parte embargante/executada, desacompanhada de reconhecimento de firma ou de assinatura de advogado com
poderes para transigir. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verificada a informação de renegociação do débito extrajudicialmente,
com a juntada de acordo que não apresenta quaisquer elementos capazes de comprovar a veracidade da assinatura da parte embargante/
executada, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento da execução e embargos à execução,
o que impede a homologação do acordo. Lembro que descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte embargada/exequente pode
ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO os processos, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interprestação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários
advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 18h20. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza
de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.050797-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KENIA TEXTIL EIRELI EPP. Adv(s).: DF032951 - Jose Renato Duarte
Santos. R: BRAZILIENSE CONFECCOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autorizado pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que
a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando a localização da parte executada, a fim de
possibilitar sua citação, em 05 dias. Em caso de requerimento de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos meios para
localização da parte executada, no prazo assinalado. Brasília - DF,02 de maio de 2017 às 18h31.. .
Nº 2015.01.1.035672-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz
Teixeira. R: DENNER DOURADO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Autorizado pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre as certidões dos
Correios, requerendo o quê de direito, em 05 dias. Brasília - DF,02 de maio de 2017 às 18h40.. .
Nº 2015.01.1.145157-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: M DIAS BRANCO SA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS.
Adv(s).: SP100508 - Alexandre de Alencar Barroso. R: MULTI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Autorizado pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça, indicando a localização da parte executada, a fim de possibilitar sua citação, em 05 dias. Em caso de requerimento de citação por
edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos meios para localização da parte executada, no prazo assinalado. Brasília - DF,02 de
maio de 2017 às 18h37.. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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