TJDFT 02/05/2017 - Pág. 1244 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO LEANDRO DOS ANJOS DE SA. Adv(s).: (.). R: IRACI SILVA SA. Adv(s).: DF041344 - Willians
da Silva Chagas. Certifico que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) de fl(s). 508-509. Em cumprimento à decisão de fl. 507, segundo parágrafo,
fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição supracitada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se conclusos. Brasília
- DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 13h37. .
Nº 2012.01.1.182664-3 - Cumprimento de Sentenca - R: RODRIGO BARZOTTO WERLANG. Adv(s).: DF038722 - Fernanda
Andraus Vilela. A: RODRIGO BARZOTTO WERLANG. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO
INFORMADO. Certifico que, nesta data, juntei o mandado devolvido de fls. 235-236, sem cumprimento. De ordem, manifeste-se o Autor sobre
a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de Extinção/Arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às
14h11. .
Nº 2010.01.1.052100-3 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP163607 - Gustavo Ouvinhas Gavioli, SP166349 Giza Helena Coelho. R: TIAGO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a certidão para registro da penhora
foi devidamente expedida e encontra-se arquivada em pasta própria à disposição da parte. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 14h25. .
Nº 2016.01.1.117266-9 - Procedimento Comum - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. R: ROBERTO
SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.), - 20160111172669. Certifico que, nesta data, juntei a contestação de fls. 258-268 e a réplica de fls. 269-473, ambas
apresentadas TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte REQUERIDA/RECONVINTE intimada a apresentar réplica à contestação à reconvenção, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e,
na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Após, abra-se volume. Feito, façam-se conclusos. Brasília - DF, quartafeira, 26/04/2017 às 14h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.067997-5 - Procedimento Comum - A: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: MG044692 - Paulo
Ramiz Lasmar. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro, - 20160110679975. Rejeito os embargos de declaração de fls.
163-164, à vista da inexistência de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais a sanar. Anote-se que a irresignação das partes
deve ser objeto da via recursal própria. Prossiga-se nos termos da sentença de fls. 160-162. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 14h43.
Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.195508-5 - Procedimento Comum - A: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).:
DF014431 - Marilda Alves Caetano. R: RAIMUNDO MATEUS SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.), - 20140111955085. O Requerido pugnou (fls. 138/139)
pelo seu depoimento pessoal e do representante do DER, a produção de prova testemunhal, cujo rol já foi apresentado, bem como pela
apresentação dos documentos de inspeção do veículo VW/Kombi, placa JFO - 5366, realizados nos anos de 2012 e 2013, CRV e Licenciamento;
e ainda a apresentação de documentos referentes à Manutenção da Estrada DR-130 e DF-260. O Requerente, por sua vez, informou que não
tem interesse na produção de outras provas. Acerca da prova testemunhal, é certo afirmar que o cerne da lide reside em verificar se a causa do
acidente advém de dolo/culpa ou não do condutor, para que se possa afastar ou não a sua responsabilidade quanto ao ressarcimento dos danos,
fato que não é passível de comprovação por depoimento testemunhal e, sim, por documentos técnicos. Dessa feita, entendo desnecessária a
dilação probatória nesse sentido, razão por que a indefiro, consoante permite o art. 370, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. Da
mesma forma, em nada acrescentará a documentação requerida pela parte ré, uma vez que já consta do caderno processual Informação Pericial
Criminal, expedida pela Polícia Civil do Distrito Federal (fls. 10), que já traz em seu bojo as condições do veículo e do local do acidente. Com
efeito, à vista do preceito normado no art. 370 do NCPC e tendo por premissa o conjunto fático probatório já constante nos autos, entendo que
os elementos apresentados são suficientes para instrução do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Brasília - DF, quarta-feira,
26/04/2017 às 16h12. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.105363-8 - Procedimento Comum - A: ANA BEATRIZ DA COSTA ROCHA. Adv(s).: DF012646 - Denise Silva Fortuna
Fernandes. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: (.), - 20160111053638. Em Réplica (fls.131/153), a parte autora pugnou pela oitiva de
testemunhas e para que o Banco Réu apresente os contratos de financiamento firmados entre este e a Sra. Eliane Machado do Vale Brito, cujas
prestações foram debitadas da sua folha de pagamento. A parte ré, por sua vez, não requereu provas (fls. 95/102). No caso em tela, é certo
afirmar que a natureza da pretensão e os fatos que se pretende serem provados podem ser aferidos por prova documental. Desta feita, entendo
desnecessária a dilação probatória com oitiva de testemunhas, razão por que a indefiro, consoante permite o art. 370, parágrafo único do Novo
Código de Processo Civil. Lado outro, entendo necessária a complementação das provas documentais que já constam deste caderno processual.
Assim, intime-se o Banco Réu, para que apresente extrato/demonstrativo de todos os descontos referentes à todos os contratos de empréstimo
contraídos pela Sra. Eliane Machado do Vale Brito, que foram descontados do contra-cheque da parte autora. Vindo aos autos as informações,
dê-se vista à parte autora. Havendo ou não manifestação, anote-se conclusão para Sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 14h48.
Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.053052-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).:
DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis. R: ALDAIR MARTINS DE BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, - 20160110530520.
Certifico que procedi às alterações determinadas na decisão de fls. 76, conforme o Novo Provimento da Corregedoria. Em cumprimento à mesma
decisão, sexto parágrafo, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento)
e honorários de advogado em igual percentual, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 15h33. .
Sentenca
Nº 2011.01.1.036098-6 - Ordinaria - A: ALLAN SALIBA RODRIGUES. Adv(s).: DF022050 - Rodrigo Albuquerque de Victor. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF018977 - Alysson Sousa Mourao. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por
conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o
princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10%
sobre o valor atualizado da causa nos termos do art.82, § 2º, do Código de Processo Civil , observado o contido no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se
baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau - NUPMETAS-1. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 16h29.
Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.066158-3 - Procedimento Comum - A: ANA CAROLINA DE SOUZA MACHADO IGREJA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses
Riedel de Resende. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022005 - Fernando Jose Longo Filho. A: BRUNO ALMEIDA OLIVEIRA. Adv(s).:
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