TJDFT 26/04/2017 - Pág. 1158 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de abril de 2017
Nº 2007.01.1.091294-0 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: VANIOS MAFISSONI. Adv(s).: DF038922 - Gilson Zanatta. R: BANCO
ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: SP247319 - Carlos Augusto Tortoro Junior. INTERESSADA: EVERALDO BATISTA DINIZ. Adv(s).: DF021180 Everaldo Batista Diniz. INTERESSADA: CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago. INTERESSADA:
GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF043315 - Juarez Lopes Junior. Ao terceiro interessado Global Distribuidora
de Combustíveis Ltda., para observar que a decisão de fls. 598 refere-se expressamente ao acordo de fls. 575/578. Assim, o terceiro interessado
deveria se manifestar sobre 575/578 e não sobre o de fls. 560/563, conforme constou na sua petição de fls. 606/610. Assim, concedo o prazo de
05 dias para que o terceiro interessado acima indicado manifeste-se sobre fls. 598. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 13h41. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.115569-9 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO PROC CULT APERF JURIDICO. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi. R: ARYSON JORGE PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intimem-se as partes para apresentarem um acordo
em termos para a homologação, com as condições acordadas e firmado por ambas as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Atente-se a parte ré quanto aos boletos acostados aos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h23. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.167488-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO DE OLIVEIRA MAIA E OUTROS. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027070 - Livia de Moura Faria, DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, DF038662 Valeria Santoro Graber. A: CARLOS ALBERTO DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO SANTOS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: EDMAR RODRIGUES
DE LIMA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO CAMELI MESSIAS. Adv(s).: (.). A: ISRAEL CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS
MARTINS LIMA. Adv(s).: (.). A: MILTON VERA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: MOACIR NOGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VICENTE
MANSUETO DE AGUIAR. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada. Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar
quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias. Observem as partes, contudo, que tal questão
também está sendo debatida no agravo de instrumento interposto (fl. 703). Após, conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h58.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.167243-4 - Cumprimento de Sentenca - A: AROLDO FARBER. Adv(s).: DF033115 - Davia Bethania Pereira Souza. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ADAILTON MOREIRA BATISTA. Adv(s).: (.). Ao exequente
para cumprir adequadamente o determinado a fls. 302, juntando aos autos planilha do débito, atualizada até a data do depósito. Observe-se
que a planilha deverá conter memória discriminada do cálculo apta a demonstrar os parâmetros utilizados para o cálculo, inclusive, quais foram
os índices de correção e juros aplicados e os respectivos valores apurados em cada mês. Observe-se, ainda, que a decisão de fls. 263/266,
mantida incólume pelas instâncias superiores, afastou a incidência de juros remuneratórios e estabeleceu a forma para inclusão da multa de
10% e dos honorários advocatícios. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h14. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.061390-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIEL DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: DF030896 - Maria da Gloria Silva.
R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SIGA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O executado não foi encontrado no endereço
declinado nos autos, conforme certidão de fl. 93. Não obstante, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do
Código de Processo Civil. À Secretaria para certificar o transcurso do prazo para pagamento, considerando como marco inicial a certificação da
devolução do aviso de recebimento referente ao mandado de fl. 92. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017
às 14h47. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.134123-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARINILDE MAFRA VIEGAS. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro
de Castro, DF023016 - Henrique de Mello Franco, DF026394 - Fabiana Cristina Uglar Pin. R: MARCELLO VINICIUS CAMPELO LIMA MORORO.
Adv(s).: DF017716 - Rosemeire Pereira Duarte, DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF045504 - Werley
Granado Junqueira. Verifica-se nos autos que o advogado do exequente, durante o curso de prazo comum, retirou os autos da Secretaria por
período superior àquele previsto no artigo 107, §3º, do novo Código de Processo Civil. Desta forma, aplico-lhe a sanção prevista no §4º do mesmo
dispositivo legal, ficando desde já proibido de fazer carga dos autos - ainda que mera carga cópia - nos prazos comuns que forem fixados por
este Juízo para eventual manifestação das partes. Anote-se na capa dos autos. Ante o contido à fl. 590, defiro o pedido de fl. 588, restituindo o
prazo ao executado. Sem prejuízo, intimo o exequente quanto aos embargos de declaração de fl. 588, na forma do artigo 1.023 do CPC. Após,
conclusos para análise. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h55. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.003166-9 - Indenizacao - A: BRASAL BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF009888 - Marta Leitao
Brandao Subtil, DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro, DF030288 - Alberto Elthon de Gois, DF031770 - Vitor Perdiz de Jesus Borba. R: ALEXANDRE
ALFREDO DE SOUZA. Adv(s).: DF003338 - Carlos Sidney de Oliveira. A: TAGUAUTO TAGUATINGA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
(.). R: LUCIANA FLORENCIO DE LACERDA. Adv(s).: DF035501 - Cassia Bento de Carvalho. R: DIEGO VIEIRA MARQUES. Adv(s).: DF020686 Jose Avelarque de Gois. R: SOUSA E LACERDA COM DE CALCADOS LTDA ME. Adv(s).: DF003338 - Carlos Sidney de Oliveira. R: NEW TREND
COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME. Adv(s).: DF003338 - Carlos Sidney de Oliveira. R: MARQUES E MARQUES COMERCIO DE CALCADOS
LTDA ME. Adv(s).: DF003338 - Carlos Sidney de Oliveira. R: SOUSA E MARQUES COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME. Adv(s).: DF003338
- Carlos Sidney de Oliveira. R: ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CASTRO & CASTRO
COMERCIO DE CALCADOS LTDA EPP. Adv(s).: DF003338 - Carlos Sidney de Oliveira. As autoras Brasal - Brasília Serviços Automotores S/
A e Taguauto - Taguatinga Automóveis e Serviços Ltda. propuseram ação cautelar de arrolamento de bens e pedido de indisponibilidade em
desfavor de Alexandre Alfredo de Souza e Luciana Florêncio de Lacerda. Após o deferimento parcial da medida liminar na ação cautelar, as
autoras propuseram a ação de indenização em desfavor de Alexandre Alfredo de Souza e outros. Intimadas as partes para se manifestarem
quanto à competência da Justiça do Trabalho, apenas os autores se manifestaram em ambos os autos, alegando que a indenização que se busca
decorre da condenação criminal dos réus e pugnando pelo reconhecimento deste Juízo como competente para julgar a demanda. Não assiste
razão à parte autora. Consta da inicial da cautelar que o primeiro requerido, funcionário das autoras, valendo-se das facilidades decorrentes do
vínculo de confiança existente com as empregadoras e do exercício de sua função, simulou pagamentos e desviou mais de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) dos cofres das empresas. Ao contrário do alegado pelas autoras, a indenização que se busca no feito evidentemente
decorre da relação de emprego existente entre as autoras e o primeiro réu, pois a suposta fraude para desvio de dinheiro somente pôde ser
realizada pelo primeiro requerido em função da ocupação que exercia nas empresas. Além disso, em relação à segunda ré, cônjuge do primeiro
réu, e aos demais réus que não mantinham relação de emprego com as autoras, verifica-se a ocorrência da força atrativa em prol da competência
da Justiça do Trabalho, que é absoluta em relação ao primeiro réu. Assim, verifica-se que a matéria vertente é de competência da Justiça
Trabalhista, eis que o presente feito visa ao ressarcimento dos danos causados pelo primeiro réu, na qualidade de empregado das autoras,
portanto, decorrentes da relação de emprego entre as autoras e o primeiro réu. Esse, aliás, é o entendimento do STJ em tais casos. Nesse sentido,
confira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR EX-EMPREGADOR EM FACE DE EX-EMPREGADO E TERCEIRO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que
adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação, proposta
pelo ex-empregador, visando ao ressarcimento de danos causados pelo ex-empregado em decorrência da relação de emprego. Precedentes. 3.
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