TJDFT 19/04/2017 - Pág. 1648 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de abril de 2017
N. 0700301-23.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CYNARA REGINA PEPINO MODESTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: GO24238 - EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES. R:
CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. Número
do processo: 0700301-23.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNARA REGINA
PEPINO MODESTO RÉU: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A DECISÃO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Recebo os embargos interpostos pela embargante CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, porquanto tempestivos.
No entanto, não verifico qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na sentença embargada, até mesmo porque considerando o
teor dos embargos, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Havendo interesse na modificação do julgado, deve, a embargante, interpor o recurso adequado. Sendo assim, REJEITO os embargos interpostos
e mantenho a sentença proferida na íntegra. Intimem-se. SOBRADINHO/DF, Segunda-feira, 17 de Abril de 2017 16:05:34.
N. 0700301-23.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CYNARA REGINA PEPINO MODESTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: GO24238 - EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES. R:
CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. Número
do processo: 0700301-23.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNARA REGINA
PEPINO MODESTO RÉU: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A DECISÃO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Recebo os embargos interpostos pela embargante CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, porquanto tempestivos.
No entanto, não verifico qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na sentença embargada, até mesmo porque considerando o
teor dos embargos, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Havendo interesse na modificação do julgado, deve, a embargante, interpor o recurso adequado. Sendo assim, REJEITO os embargos interpostos
e mantenho a sentença proferida na íntegra. Intimem-se. SOBRADINHO/DF, Segunda-feira, 17 de Abril de 2017 16:05:34.
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