TJDFT 05/04/2017 - Pág. 1318 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de abril de 2017
Circunscrição Judiciária de Ceilândia
Vara Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara Cível de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE ABRIL DE 2017
Juiz de Direito: Raimundo Silvino da Costa Neto
Diretor de Secretaria: Rodolpho Camara da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.021620-4 - Procedimento Comum - A: EDINELIA PEREIRA JACOBINA. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. Os elementos constantes
nos autos são suficientes para julgamento. Anote-se a conclusão para sentença. Ceilândia - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 17h. Raimundo Silvino
da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.002703-5 - Cumprimento de Sentenca - A: NILTON ALVES LIMA. Adv(s).: DF037196 - Ana Shirley Pereira da Silva. R:
MARIA ONEIDE SANTANA MELO. Adv(s).: DF038455 - Wesley da Silva Placedino, DF041702 - Josefa Sandra de Castro. Nos termos da decisão
de fl. 115, arquivem-se os presentes autos. Ceilândia - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 17h01. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.03.1.001666-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO EVANGELICO GAMALIEL LTDA. Adv(s).: DF052446 - Victor
Reis de Santana. R: GLAUCY FRANCISCA ARAGAO SANTOS DE AQUINO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto,
e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III
do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e,
assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do
acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive com a remessa dos autos à Defensoria Pública Ceilândia - DF, sextafeira, 31/03/2017 às 17h01. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.03.1.030567-4 - Reparacao de Danos - A: SONIA MARIA DE JESUS. Adv(s).: DF017128 - Hernane Galli Costacurta. R:
AGNALDO DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF005355 - Jose Oscar da Silva. Ante a anuência da credora (fl. 137), declaro quitado o débito. Expeça-se,
com urgência, ofício ao INSS para que deixe de proceder ao desconto de R$ 300,00 determinado pelo ofício 109/2017 deste juízo. Instrua-se com
cópia da fl. 130. Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada pelo requerido em favor da parte autora (fl. 132). Posteriormente,
nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento. Ceilândia - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 17h01. Raimundo Silvino da
Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 9494/94 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: NUTRILAR AGROINDUSTRIA COM IMP. E EXP LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GILBERTO DORNELAS DOS REIS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa.
INTERESSADA: CARLOS RODRIGUES SOARES. Adv(s).: DF009741 - Carlos Rodrigues Soares. Intime-se, pela derradeira oportunidade, o
exequente, pela via postal, a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento
do feito. Saliento que o imóvel penhorado já foi levado à leilão por duas vezes, perfazendo o total de quatro hastas públicas sem que tenha sido
arrematado. Desta forma, não serão deferidos novos pedidos de tentativa de alienação do bem em leilão e, caso não seja alienado por meio
particular ou adjudicado, a penhora será desconstituída. Ceilândia - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 17h03. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito .
Nº 2015.03.1.024822-2 - Procedimento Sumario - A: EDUARDO RIKELME DIAS BARBOSA. Adv(s).: DF786493 - Nucleo de Pratica
Juridica Facitec. R: VOLNEY DA SILVA SOARES. Adv(s).: DF041135 - Karla Dias de Oliveira. R: JOAO BOSCO LACERDA SOARES. Adv(s).:
DF041135 - Karla Dias de Oliveira. A: SELMA DIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). 1. Indefiro a suspensão do processo, porquanto o
prosseguimento da presente ação cível independe do julgamento criminal do primeiro requerido. 2. Presentes os pressupostos para a válida
constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada
pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes a dinâmica do acidente. De outro lado, é a correspondente questão de direito
a existência de responsabilidade civil dos requeridos sobre os danos sofridos. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do
CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Dito isso, defiro a dilação probatória requerida pela parte autora (fls. 238/239)
e pelo Ministério Público (fl. 243). 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/05/2017 às 14:30. As testemunhas indicadas
pelo requerente deverão ser intimados pelo seu patrono (artigo 455 do Código de Processo Civil). Expeçam-se os mandados de intimação para
as testemunhas apontadas pelo Ministério Público (fl. 243), cujo endereço está indicado à fl. 44. 4. Após, remetam-se os autos ao Ministério
Público, para ciência. 5. Posteriormente, aguarde-se a audiência designada. Ceilândia - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 17h04. Raimundo Silvino
da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.018088-8 - Producao Antecipada de Provas - A: M.C.. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. R:
C.D.A.C.L.M.. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, Nao Consta Advogado. A: A.S.I.. Adv(s).: (.). Intime-se o perito
a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os esclarecimentos solicitados pela autora. Após, intimem-se as partes para, querendo, tecerem suas
considerações, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, proceda-se conforme determinado às fls. 235/236, aguardando-se pelo
decurso de prazo de 01 (um) mês em Cartório para a extração de cópias e certidões e, posteriormente, com a entrega dos autos à parte autora
(artigo 383 do Código de Processo Civil). Ceilândia - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 17h04. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2016.03.1.015828-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA CEILANDIA. Adv(s).:
DF023468 - JOSE ALVES COELHO. R: VANDA APARECIDA MOL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que juntei os
1318