TJDFT 05/04/2017 - Pág. 1316 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de abril de 2017
Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0700059-13.2016.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO RÉU: DELPHOS FORMATURAS E EVENTOS LTDA. - ME
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 "caput" da Lei 9099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, bem como
as condições da ação, não sendo alegada qualquer preliminar. Ao mérito. Em suma, a autora alega que tem uma dívida com a parte requerida
e, por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Solicita a condenação da requerida em danos morais, pois não foi
notificada extrajudicialmente pela empresa requerida. De fato, a Lei Distrital n° 514/93 determina que antes da inclusão do nome do consumidor
nos cadastros de inadimplentes, deve o credor enviar comunicação prévia por correspondência encaminhada com AR - aviso de recebimento. No
entanto, no caso em tela, a empresa requerida procedeu ao protesto da dívida. Razão pela qual, como se depreende do impresso de pesquisa
contido no evento ID nº.: 48163330, quem incluiu o nome da autora no SERASA foi o Cartório do 4º Ofício de Brazlândia, responsável pelo
referido protesto. Nessa esteira, o responsável pela comunicação prévia é o Cartório de Ofício e segue o procedimento da legislação específica,
Lei de Protesto nº 9492/97, especialmente, quanto ao artigo 14, que trata da intimação do devedor para pagar a dívida em três dias, sob pena de
negativação do nome. Razão pela qual, a requerida não cometeu qualquer ato ilícito ou conduta antijurídica em relação à autora. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, NCPC. Incabível a condenação
em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 31 de março de 2017 16:34:55. JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz
de Direito
DECISÃO
N. 0700246-84.2017.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EVANDRO BORGES DE DEUS. Adv(s).: DF40508 HELMAR DE SOUZA AMANCIO. R: FRANCISCO DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível e Criminal da Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0700246-84.2017.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se
de execução de título executivo extrajudicial, envolvendo as partes em epígrafe. Considerando a regularidade do título executivo apresentado,
determino a citação e intimação da parte executada para pagar, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.200,00, a ser atualizada
pela Contadoria Judicial. O Oficial de Justiça deverá qualificar a parte executada, colhendo-se o número de CPF. Não efetuado o pagamento,
proceda-se à penhora eletrônica de ativos, intimando-se a parte devedora para eventual impugnação. Decorrido o prazo sem manifestação e,
havendo penhora do valor integral do débito, tornem os autos conclusos para deliberação. Caso a penhora não seja efetivada ou, sendo parcial,
expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação para efetivo cumprimento, lavrando-se o respectivo auto, nos termos do art. 838 do
NCPC. Não sendo encontrado bem passível de penhora, deverá o cartório desde logo intimar a parte credora para que forneça, no prazo de dez
dias, meios visando o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Publique-se. BRASÍLIA-DF, 31 de março de 2017 18:27:27. JOSÉ
LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0700040-07.2016.8.07.0002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NIZIA DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível e Criminal da Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0700040-07.2016.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: NIZIA DOS SANTOS LIMA RÉU: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID
5843272 transitou em julgado em 03/04/2017. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. José Lázaro da Silva, INTIME-SE a parte requerida para
cumprimento voluntário da sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2017 14:25:20. KEZIA MARIA MAIA DE LIMA Diretor de Secretaria
N. 0700135-37.2016.8.07.0002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILIAD HENRIQUE GOMES. Adv(s).: DF51472
- BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA, DF52270 - MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
MG56526 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível e Criminal da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do
processo: 0700135-37.2016.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILIAD HENRIQUE
GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 5872206 transitou em julgado em 03/04/2017. De
ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. José Lázaro da Silva, INTIME-SE a parte requerida para cumprimento voluntário da sentença. BRASÍLIA, DF,
4 de abril de 2017 14:33:04. KEZIA MARIA MAIA DE LIMA Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE ABRIL DE 2017
Juiz de Direito: Jose Lazaro da Silva
Diretor de Secretaria: Fernando Skaf Nacfur
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.02.1.002805-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MATHEUS ALVES RODELLA. Adv(s).: DF033223 - FILIPE DE AZEVEDO
LEVINO, DF033223 - Filipe de Azevedo Levino. R: WILLIAN FILISBINO DA COSTA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
DESPACHO - Intime-se, pessoalmente, a parte credora do derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens penhoráveis ou outros meios
visando ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Sem prejuízo, publique-se. Brazlândia - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 13h35.
José Lázaro da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2016.02.1.004353-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA-ME. Adv(s).: DF035432
- BRUNO JOSE DE SOUZA MELLO, DF035432 - Bruno Jose de Souza Mello. R: ADEILTON ALVES DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. DESPACHO - Intime-se, pessoalmente, a parte credora do derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens penhoráveis
ou outros meios visando ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Sem prejuízo, publique-se. Brazlândia - DF, segunda-feira,
03/04/2017 às 16h11. José Lázaro da Silva,Juiz de Direito dq.
Nº 2015.02.1.003181-3 - Cumprimento de Sentenca - A: HADDAD IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF048355 - FERNANDA RODRIGUES DE
SOUZA, DF048355 - Fernanda Rodrigues de Souza. R: SALVANIR DIAS DE AGUIAR e outros. Adv(s).: (.). DESPACHO - Intime-se, pessoalmente,
a parte credora do derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens penhoráveis ou outros meios visando ao prosseguimento da execução,
sob pena de extinção. Sem prejuízo, publique-se. Brazlândia - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 13h35. José Lázaro da Silva,Juiz de Direito.
1316