TJDFT 04/04/2017 - Pág. 731 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de abril de 2017
N. 0725551-62.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUISA ABADIO LOPES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: PETRONIO DA SILVA LOPES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRITON VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA, DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA. Número do processo: 0725551-62.2016.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUISA ABADIO LOPES, PETRONIO DA SILVA LOPES
J6017904UNIOR RÉU: TRITON VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré foi intimada em 02/03/2017 (ID 5605890). E o prazo
para a interposição de recurso, de 10 (dez) dias, findou-se em 16/03/2017, mas o direito foi exercido em 21/03/2017. Assim, mantenho a decisão
proferida (ID 6017904), reportando-me aos fundamentos expostos. Arquive-se. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2017.
N. 0725551-62.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUISA ABADIO LOPES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: PETRONIO DA SILVA LOPES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRITON VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA, DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA. Número do processo: 0725551-62.2016.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUISA ABADIO LOPES, PETRONIO DA SILVA LOPES
J6017904UNIOR RÉU: TRITON VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré foi intimada em 02/03/2017 (ID 5605890). E o prazo
para a interposição de recurso, de 10 (dez) dias, findou-se em 16/03/2017, mas o direito foi exercido em 21/03/2017. Assim, mantenho a decisão
proferida (ID 6017904), reportando-me aos fundamentos expostos. Arquive-se. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2017.
N. 0717983-92.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICTORIA POLYANA ARAUJO DE ALMEIDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 0717983-92.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: VICTORIA POLYANA ARAUJO DE ALMEIDA RÉU: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 52, V, da Lei
9099/95, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor de R$1.000,00 (um mil reais). Intime-se o(a) devedor(a) para o pagamento
voluntário da obrigação constituída, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (Lei
13.105 de 16/03/2015). Advirto que a conversão da obrigação em perdas e danos tem caráter substitutivo, em relação à obrigação de fazer, bem
como que a medida é destinada à composição dos prejuízos causados pelo inadimplemento da devedora. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2017.
N. 0736681-49.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GILSON MATILDE DIANA. A: ANDREA REGINA
DA SILVA DIANA. Adv(s).: DF39951 - JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR. R: MBR ENGENHARIA LTDA. R: VIVER MELHOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF40151 - BRUNO RODRIGUES DA SILVA, MG79459 - JOAO PEDRO DA
COSTA BARROS. Número do processo: 0736681-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GILSON MATILDE DIANA, ANDREA REGINA DA SILVA DIANA EXECUTADO: MBR ENGENHARIA LTDA, VIVER MELHOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constata-se que a devedora foi citada para pagar a quantia de R
$24.877,50 (ID 4738316 - Pág. 4), e comprovou o pagamento de valor superior ao percentual de 30% do valor da dívida (ID 5260994, ID 5691027 e
ID 5950793). Assim, para os efeitos legais, defiro o parcelamento da dívida, com fundamento no art. 916, do CPC/15. Intime-se a parte devedora,
ficando ciente de que a data para depósito das parcelas vincendas deverá seguir a data dos depósitos já efetuados (28/03/2017 - ID 6111806),
bem como que o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado da dívida, acrescida da multa de 10% (dez
por cento) do saldo devedor remanescente (art. 916, §5º, do CPC/15). Ainda, advirto que ao valor das parcelas deverá ser acrescida correção
monetária e juros de 1% ao mês (parte final do art. 916, "caput", do CPC). Desde já, autorizo a liberação dos valores depositados (IDs 5950793
e 6111806) e das parcelas vincendas, em favor da credora. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2017.
N. 0736681-49.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GILSON MATILDE DIANA. A: ANDREA REGINA
DA SILVA DIANA. Adv(s).: DF39951 - JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR. R: MBR ENGENHARIA LTDA. R: VIVER MELHOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF40151 - BRUNO RODRIGUES DA SILVA, MG79459 - JOAO PEDRO DA
COSTA BARROS. Número do processo: 0736681-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GILSON MATILDE DIANA, ANDREA REGINA DA SILVA DIANA EXECUTADO: MBR ENGENHARIA LTDA, VIVER MELHOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constata-se que a devedora foi citada para pagar a quantia de R
$24.877,50 (ID 4738316 - Pág. 4), e comprovou o pagamento de valor superior ao percentual de 30% do valor da dívida (ID 5260994, ID 5691027 e
ID 5950793). Assim, para os efeitos legais, defiro o parcelamento da dívida, com fundamento no art. 916, do CPC/15. Intime-se a parte devedora,
ficando ciente de que a data para depósito das parcelas vincendas deverá seguir a data dos depósitos já efetuados (28/03/2017 - ID 6111806),
bem como que o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado da dívida, acrescida da multa de 10% (dez
por cento) do saldo devedor remanescente (art. 916, §5º, do CPC/15). Ainda, advirto que ao valor das parcelas deverá ser acrescida correção
monetária e juros de 1% ao mês (parte final do art. 916, "caput", do CPC). Desde já, autorizo a liberação dos valores depositados (IDs 5950793
e 6111806) e das parcelas vincendas, em favor da credora. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2017.
N. 0736681-49.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GILSON MATILDE DIANA. A: ANDREA REGINA
DA SILVA DIANA. Adv(s).: DF39951 - JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR. R: MBR ENGENHARIA LTDA. R: VIVER MELHOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF40151 - BRUNO RODRIGUES DA SILVA, MG79459 - JOAO PEDRO DA
COSTA BARROS. Número do processo: 0736681-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GILSON MATILDE DIANA, ANDREA REGINA DA SILVA DIANA EXECUTADO: MBR ENGENHARIA LTDA, VIVER MELHOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constata-se que a devedora foi citada para pagar a quantia de R
$24.877,50 (ID 4738316 - Pág. 4), e comprovou o pagamento de valor superior ao percentual de 30% do valor da dívida (ID 5260994, ID 5691027 e
ID 5950793). Assim, para os efeitos legais, defiro o parcelamento da dívida, com fundamento no art. 916, do CPC/15. Intime-se a parte devedora,
ficando ciente de que a data para depósito das parcelas vincendas deverá seguir a data dos depósitos já efetuados (28/03/2017 - ID 6111806),
bem como que o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado da dívida, acrescida da multa de 10% (dez
por cento) do saldo devedor remanescente (art. 916, §5º, do CPC/15). Ainda, advirto que ao valor das parcelas deverá ser acrescida correção
monetária e juros de 1% ao mês (parte final do art. 916, "caput", do CPC). Desde já, autorizo a liberação dos valores depositados (IDs 5950793
e 6111806) e das parcelas vincendas, em favor da credora. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2017.
N. 0736681-49.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GILSON MATILDE DIANA. A: ANDREA REGINA
DA SILVA DIANA. Adv(s).: DF39951 - JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR. R: MBR ENGENHARIA LTDA. R: VIVER MELHOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF40151 - BRUNO RODRIGUES DA SILVA, MG79459 - JOAO PEDRO DA
COSTA BARROS. Número do processo: 0736681-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GILSON MATILDE DIANA, ANDREA REGINA DA SILVA DIANA EXECUTADO: MBR ENGENHARIA LTDA, VIVER MELHOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constata-se que a devedora foi citada para pagar a quantia de R
$24.877,50 (ID 4738316 - Pág. 4), e comprovou o pagamento de valor superior ao percentual de 30% do valor da dívida (ID 5260994, ID 5691027 e
ID 5950793). Assim, para os efeitos legais, defiro o parcelamento da dívida, com fundamento no art. 916, do CPC/15. Intime-se a parte devedora,
ficando ciente de que a data para depósito das parcelas vincendas deverá seguir a data dos depósitos já efetuados (28/03/2017 - ID 6111806),
bem como que o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado da dívida, acrescida da multa de 10% (dez
por cento) do saldo devedor remanescente (art. 916, §5º, do CPC/15). Ainda, advirto que ao valor das parcelas deverá ser acrescida correção
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