TJDFT 24/03/2017 - Pág. 1659 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017
como a existência de eventuais dívidas, que embora não impeçam a partilha, acarretam a necessidade de reserva de bens para a satisfação
dos credores, nos termos do art. 663 do CPC. Assim, instruam-se os autos com: a) certidão negativa dos tributos distritais/estaduais em relação
à pessoa inventariada; b) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais; c) certidão quanto a inexistência de registro de testamento
emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br). Prazo: 20 (vinte) dias. P.I. Brasília - DF,
terça-feira, 21/03/2017 às 18h51. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2010.01.1.045606-0 - Inventario - R: CARLOS ARMANDO DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS EUFRAZIO
DA CRUZ. Adv(s).: RJ161010 - José Roberto Guedes Guimarães Ladeira, RJ161039 - Emanuelle de Souza Fagundes Guimaraes Ladeira. A:
MARCIA HELENA TATAGIBA CRUZ. Adv(s).: DF031098 - Alessandra Costa de Carvalho. A: LUZIA BARROS COSTA. Adv(s).: DF031098 Alessandra Costa de Carvalho. A: ISADORA ELISABETH TATAGIBA COSTA. Adv(s).: RJ161010 - José Roberto Guedes Guimarães Ladeira,
RJ161039 - Emanuelle de Souza Fagundes Guimaraes Ladeira. A: MARILIA TATAGIBA DA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
INTERESSADA: ELZA MARIA VIANA DE SOUZA JUNQUEIRA. Adv(s).: DF030585 - Leandro Herbert Queiroz Caland, - 20100110456060.
Chamo o feito à ordem. MARÍLIA CARLA TATAGIBA DA CRUZ ajuizou, em 05/04/2010, ação de inventário do patrimônio deixado por CARLOS
ARMANDO DA CRUZ, em razão da morte deste, ocorrida em 08/08/2009 (fls. 15). A requerente informou que o patrimônio do falecido era
constituído por 1 (um) imóvel - Lote de Terreno 11, Conjunto B, Quadra 04, Vila Varjão - Setor Habitacional Taquari (SHTQ) - Brasília DF. Relacionou
como herdeiros: 1) MARÍLIA TATAGIBA DA CRUZ, cônjuge supérstite; 2) MARÍLIA CARLA TATAGIBA DA CRUZ, nascida em 16/04/1950 (fls.
20), casada; 3) MÁRCIA HELENA TATAGIBA CRUZ, nascida em 17/06/1971 (fls. 23), solteira; 4) CARLOS EUFRÁZIO DA CRUZ, nascido em
06/07/1970 (fls. 26), casado (fls. 25); Com a inicial vieram os documentos de fls. 05-35. Por meio da decisão de fl. 37, a requerente, MARILIA
CARLA TATAGIBA DA CRUZ, foi nomeada inventariante. Termo de compromisso às fls. 47. No curso do feito, a Sra. Marilia Carla Tatagiba da
Cruz Costa faleceu, em 16/06/2011. Deixou uma filha menor, ISADORA ELISABETH TATAGIBA COSTA, nascida em 16/01/1999, e viúvo, Marcio
Teixeira Costa (fls. 67). A Sra. LUZIA BARROS COSTA requereu sua habilitação, sob o argumento de ter sido reconhecida como companheira do
falecido, entre 1994 e 08/08/2009 (fls. 77/91). Os herdeiros MARÍLIA, ISADORA e CARLOS pediram a desistência da ação (fls. 96). Às fls. 101
foi proferida sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito. A Sra. LUZIA BARROS COSTA opôs embargos de declaração com efeitos
infringentes. Pede a sua habilitação e informações sobre o imóvel localizado no Varjão do Torto (fls. 105-106). Conforme decisão de fls. 108, foi
exercido o juízo de retratação, deferida a habilitação da Sra. LUZIA, a qual foi nomeada inventariante. A Sra. LUZIA informou que o bem imóvel
foi vendido, requerendo a nulidade da venda (fl. 132), o que foi indeferido por meio da decisão fl. 134, em que o juízo asseverou a inadequação
da discussão sobre a validade de negócios realizados por herdeiros neste inventário, devendo tais pretensões serem aviadas em ação própria.
A proposta de compra em favor de ELZA MARIA VIANA DE SOUZA JUNQUEIRA PRADO foi juntada às fls. 138/143, bem como o contrato de
locação em nome da terceira às fls. 144/145. À fl. 167, foi juntada a certidão de ações cíveis em nome do inventariado, constando a Execução nº
2011.01.1.090894-8. A terceira interessada habilitou-se no feito às fls. 174/180. Às fls. 198/199, foi informada a ação de Reintegração de Posse
nº 2014.01.1.094112-3, na 22ª Vara Cível de Brasília, intentada por LUZIA e MARCIA em desfavor de ELZA. Conforme a petição e a consulta
processual no sistema informatizado, restou assegurada em audiência homologada por aquele juízo a posse em favor de ELZA, condicionada
ao pagamento de alugueres no valor de R$ 1.200,00, a serem depositados em conta judicial vinculada a este juízo. Ressalvou, ainda, que no
caso da venda, deveria ser dada a Sra. ELZA o direito à preferência. Foi juntada a cessão de direitos, pela qual o inventariado e a Sra. MARILIA
TATAGIBA adquiriram o imóvel inventariado, datado de 01/04/1991. Pesquisa de ativos junto ao sistema Bacenjud, à fl. 248. O imóvel situado no
Varjão do Torto foi avaliado em 14/04/2015, no valor de R$ 280.000,00, conforme fl. 254. A CODHAB, à fl. 273, tomou ciência do falecimento de
CARLOS ARMANDO DA CRUZ; procedeu a atualização do cadastro em nome de MARILIA TATAGIBA; porém informou que não existe escritura
de propriedade em nome da mesma. A Fazenda Pública, às fls. 293/298, pleiteou a regularidade fiscal do feito, bem como informou outros dois
veículos em nome do inventariado. A inventariante LUZIA BARROS juntou a cópia integral do processo de reconhecimento de união estável às
fls. 302/550. Em decisão proferida às fls. 572, ficou assentado que apenas 50% (cinquenta por cento) do bem deveria ser partilhado, devendo a
outra metade ser atribuída à ex-esposa MARILIA TATAGIBA. Além disso, asseverou-se que eventuais benfeitorias alegadas por LUZIA BARROS
deveriam ser comprovada em ação própria. Irresignada com a decisão, a Sra. LUZIA BARROS interpôs Agravo de Instrumento, do qual foi negado
o provimento conforme acórdão já transitado em julgado, juntando às fls. 614/619. Por fim, registro que a Sra. ELZA comprovou o depósito dos
alugueis por meio das guias às fls. 228, 230, 232, 243, 245, 251, 260, 280, 283, 285, 300, 558, 559, 560, 563, 565, 566, 593, 594, 595, 603,
604, 605, 607, 608, 609, 621, 622, 623. É o relatório. DECIDO. Observo que a decisão de fls. 572, mantida pelo acórdão à fl. 614/619, delimitou
a legitimidade das partes para participar da partilha. Em relação aos direitos do imóvel designado por Lote de Terreno 11, Conjunto B, Quadra
04, Vila Varjão - Setor Habitacional Taquari (SHTQ) - Brasília DF (fls. 270/278), a partilha do bem se fará entre MARÍLIA TATAGIBA DA CRUZ,
MÁRCIA HELENA TATAGIBA CRUZ, CARLOS EUFRÁZIO DA CRUZ, e o espólio de MARÍLIA CARLA TATAGIBA DA CRUZ. Ressalte-se que a
herdeira MARÍLIA CARLA TATAGIBA DA CRUZ é pós-morta, não havendo que se falar em direito de representação à sua filha. Eventualmente,
poderá ser admitida a participação direta no quinhão pela filha ISADORA ELISABETH TATAGIBA COSTA e do viúvo MARCIO TEIXEIRA COSTA
(este dependendo do regime de bens), hipótese em que o espólio de MARILIA CARLA deverá integrar o pólo passivo do feito em conjunto com o
de CARLOS ARMANDO. Para tanto, deverá ser esclarecido se a sucessora falecida deixou bens a inventariar e se já procedido o seu inventário.
Além disso, venha a sua certidão de casamento. A inventariante LUZIA BARROS COSTA deverá esclarecer quem se encontra na posse dos
automóveis indicados pela Fazenda Pública às fls. 293/298, indicando inclusive seu paradeiro e juntando o CRLV dos veículos. Intimem-se os
herdeiros para se manifestar quanto ao interesse na alienação do imóvel, sendo devida também a manifestação da Sra. ELZA quanto ao exercício
da preferência na compra. Em caso positivo, sendo as partes maiores e capazes, concito-as a apresentar avaliações particulares do bem, uma vez
que o preço indicado no laudo de fl. 254 poderá estar defasado. Ressalte-se que, caso se concretize a venda, seu produto deverá ser depositado
integralmente em conta judicial para o pagamento dos tributos e demais obrigações atribuídas ao espólio, partilhando-se o remanescente entre
os herdeiros. Concedo o prazo comum de 30 (trinta) dias a todas as partes para a juntada dos esclarecimentos e documentos pertinentes. P.I.
Brasília - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 18h55. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.126671-2 - Inventario - A: PEDRO PAULO DE SOUZA RAEDER. Adv(s).: DF015555 - Rodolfo Freitas Rodrigues Alves. R:
SANDRA MARIA DOS SANTOS LIMA RAEDER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALESSANDRA RAEDER PRAXEDES E SILVA. Adv(s).: (.).
A: ROSSANA DOS SANTOS LIMA RAEDER. Adv(s).: (.). A: BRUNO DOS SANTOS LIMA RAEDER. Adv(s).: (.). HERDEIROS: VANESSA DOS
SANTOS LIMA RAEDER. Adv(s).: DF009170 - Alberto Cavalcante Braga. Tratando-se de pedido de quitação de dívidas em nome da falecida às
fls. 301/307, EXPEÇA-SE alvará em favor do inventariante para o levantamento do valor de R$71.418,34 (setenta e um mil, quatrocentos e dezoito
reais e trinta e quatro centavos), a serem retirados da conta judicial à fl. 283. Venha a prestação de contas da operação. Embora consentido
por todos os herdeiros, INDEFIRO o pedido de adjudicação às fls. 293/293-v, porquanto tal disposição concretiza verdadeira partilha antecipada,
tendo em vista que o monte-mor se trata de universalidade a qual deverá continuar indivisível até a partilha final, conforme os ditames previstos
no art. 1.791, do Código Civil de 2002. Ademais, não há certeza quanto ao montante das dívidas da inventariada, especialmente em relação
aquelas de natureza tributária, tornando insegura a liberação de bens em favor do meeiro, sem a prova da quitação. Ressalte-se que a finalização
do feito com a partilha de todos os bens é medida que se impõe, uma vez que a propriedade dos bens está devidamente comprovada, bastando a
instrução do feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa de ações trabalhistas e federais; b) certidão quanto a inexistência de registro
de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br). Além disso, venha plano de
partilha na forma técnica (arts. 651 e 653 do CPC), atentando-se especialmente para a necessidade de: a) qualificação completa do inventariado,
meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (sucessão legítima ou testamentária); b)
indicação completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem assim referência ao documento que
comprove a titularidade; c) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo como serão quitadas; d) relação de valores levantados no curso
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